CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 26.03.2024

Participantes

• JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO – PRESIDENTE
• OTTO EDUARDO FONSECA DE ALBUQUERQUE LOBO – DIRETOR
• JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY – DIRETOR
• DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO – DIRETOR
• MARINA PALMA COPOLA DE CARVALHO – DIRETORA

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
 

PAS
Reg. 3038/24 - 19957.000793/2021-29 (*)(**) - DMC
Reg. 3039/24 - 19957.008378/2023-85 (***) - PTE
Reg. 3040/24 - 19957.012197/2023-53 - DJA


(*) O Diretor Otto Lobo manifestou impedimento, nos termos do art. 32, III, e §2º da Resolução CVM nº 45/2021, por ter atuado, previamente à sua nomeação como Diretor da CVM e ainda no exercício da advocacia, em fatos relacionados ao processo.

(**) O Diretor Daniel Maeda manifestou impedimento, nos termos do art. 32, II, e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, pois atuou como superintendente da área técnica responsável pela propositura do Inquérito Administrativo que a Superintendência de Processos Sancionadores ("SPS") instruiu na sequência.

(***) A Diretora Marina Copola manifestou impedimento, nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, porque, antes de sua nomeação para a CVM, em 2019, advogado de quem a Diretora era sócia concedeu parecer à companhia cujos administradores são acusados no processo, embora a Diretora não tenha atuado no caso. Referido parecer foi apresentado no processo de origem.

 

Ata divulgada no site em 25.04.2024, exceto:

- Decisão referente ao Proc. 19957.012679/2022-22 (Reg. nº 2846/23) publicada em 10.04.2024; e

- Decisão referente ao Proc. 19957.014328/2023-37 (Reg. nº 3041/24) publicada em 02.05.2024.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NÃO FORNECIMENTO DE LISTA DE ACIONISTAS - ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. 19957.012679/2022-22

Reg. nº 2846/23
Relator: SEP

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Alliança Saúde e Participações S.A. (“Companhia”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 06.02.2024 (“Decisão de 06.02.2024”), que deferiu pedido constante na reclamação apresentada por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Esh Theta”), na qual suscitou ter havido descumprimento, pela Companhia, da decisão proferida pelo Colegiado em 26.09.2023 (“Decisão de 26.09.2023”).

Nos termos da Decisão de 26.09.2023, ao analisar recurso do Esh Theta, “o Colegiado determinou a concessão, pela Companhia, das informações de que tratam as alíneas ‘a’ a ‘f’ do inciso I do art. 100 da [Lei n° 6.404/76 (“LSA”)], bem como as informações referentes ao inciso II, do art. 100 da LSA, em referência ao período compreendido entre 01.08.2021 e 29.09.2022, limitadas aos dados relativos aos acionistas e ex-acionistas expressamente indicados nos subitens do parágrafo 28 do voto do Diretor Relator - indeferindo, portanto, a parte genérica do pleito (item ‘vii’ e parte inicial do item ‘viii’ do § 32 do Recurso).”.

Na Decisão de 06.02.2024, ao analisar reclamação do Esh Theta sobre descumprimento da Decisão de 26.09.2023, o Colegiado determinou a “intimação da Companhia, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, disponibilize as informações dos incisos I e II do art. 100 da Lei nº 6.404/1976, no período de 01.08.2021 a 29.09.2022, relativamente à totalidade dos acionistas e ex-acionistas contemplados pela Decisão do Colegiado de 26.09.2023, inclusive mediante adoção de medidas necessárias junto ao custodiante e à Central Depositária da B3, na forma dos arts. 18 e 39, §2°, da Resolução CVM n° 31/2021”.

No pedido de reconsideração, ora em análise, alegando “obscuridade e omissão” na Decisão de 06.02.2024, a Companhia solicitou, em síntese:

(i) esclarecimentos acerca dos “fundamentos que basearam a aplicação de uma interpretação extensiva do conceito de ’certidões de assentamento dos livros sociais’ prevista no §1º, do artigo 100 da Lei das S.A., de forma a englobar uma obrigação de a Companhia diligenciar junto à entidade custodiante e disponibilizar ao requerente, conforme o caso, as informações sobre posição de ações, ônus incidentes e todas as transações realizadas, bem como o devido enquadramento de tal extensão, como forma de permitir à Companhia e demais participantes do mercado o pleno entendimento a respeito da forma adequada de atender a referidos pedidos no futuro”; e

(ii) a complementação da Decisão de 06.02.2024 “de modo a analisar e concluir se os fundamentos para a solicitação de acesso às certidões de assentamento de livros da Companhia, apresentada pela ESH em caráter confidencial à esta d. CVM em 30 de novembro de 2022, ainda subsistem e representam fundamento legítimo para tal pedido após o decurso de mais um ano e meio, notadamente considerando que (a) há mais de 6 meses a ESH mencionou que estava em curso prazo processual para sua defesa; (b) os possíveis fundamentos para o pedido foram sendo apresentados de forma sucessiva, como forma de buscar atribuir maior legitimidade ao pedido conforme ocorriam eventos que pudessem, em maior ou menor grau, guardar algum tipo de relação com os acionistas e terceiros indicados no pedido; (...)”.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 64/2024/CVM/SEP/GEA-4, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que não foram abordados objetivamente os pontos que, em tese, fundamentariam a afirmação de que houve obscuridade ou omissão na decisão. Segundo a SEP, os argumentos apresentados pela Companhia indicam um mero inconformismo com os termos da decisão do Colegiado, sem o devido fundamento do pedido de reconsideração.

Nesse sentido, a SEP destacou que a decisão do Colegiado foi fundamentada na manifestação da SEP e no voto do Diretor Relator, conforme o exposto na Ata da Decisão de 06.02.2024.

Ademais, diante dos fundamentos apresentados no processo, na visão da SEP, não seria cabível a afirmação de que a decisão da CVM teria conferido uma interpretação extensiva ao conceito de certidões previsto nos incisos I e II do art. 100 da LSA.

A esse respeito, a SEP destacou que já havia informado à Companhia, em 17.10.2023, que "com vistas ao cumprimento integral da determinação do Colegiado da CVM, caberia, em tese, uma atuação da companhia, não apenas junto ao escriturador, como junto ao Depositário Central da B3 a fim de que as certidões dos assentamentos constantes dos livros sociais contemplem todas as informações previstas no art. 100 da Lei nº 6.404/76. Tal medida não constituiria uma investigação ou diligência, não exigidas pelo Colegiado da CVM, mas um procedimento para garantir a integridade dos livros sociais, ainda que em controles apartados.”.

Nesse contexto, a SEP destacou que, tendo como base uma interpretação sistemática das regras que regem o assunto, sem desconsiderar a finalidade da norma, o disposto nos arts. 18 e 39, §2º, da Resolução CVM nº 31/2021, torna claro que as informações das certidões dos livros sociais devem contemplar os dados dos proprietários efetivos das ações. Ademais, conforme observado pela área técnica, o disposto no art. 41 da LSA, lido juntamente com o art. 100 da LSA, também auxilia a esclarecer a matéria, uma vez que indica o acionista como o proprietário efetivo da participação. Na mesma esteira, a SEP fez referência ao art. 35 da LSA, que trata da propriedade das ações escriturais.

Assim, de acordo com a SEP, “em uma análise integrada dos dispositivos, pode-se concluir que o proprietário efetivo é o acionista (ou cedente, conforme o caso) e não o depositário central, tendo o depositário a obrigação de comunicar à companhia emissora, imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver qualquer evento societário que exija a sua identificação. Portanto, as informações detidas pelo depositário central seriam parte integrante dos livros”.

Por essas razões, a SEP sugeriu o indeferimento do pedido de reconsideração.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não provimento do pedido de reconsideração apresentado.

Voltar ao topo