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Decisão do colegiado de 22/01/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A – PROC. RJ2001/12001

Reg. nº 3510/02
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO Nº RJ01/12001 – Registro EXE/CGP Nº 3510/2002
RECURSO DE DECISÃO DA SIN - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM 302/99
RECORRENTE: Banco Cruzeiro do Sul S/A
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso contra decisão da SIN que aplicou multa pela apresentação com atraso do Relatório Mensal do período de 01 a 30/11/2000 relativo ao Valmax Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), administrado pelo recorrente.
O recorrente alega que a atual administração do Fundo assumiu tais funções em 08/11/2000, "o que efetivamente trouxe dificuldades na elaboração dos controles, visto que em parte do período o mesmo tinha outra Instituição legalmente responsável" e que teve de "realizar transferência de informações entre sistemas de informática" bem como adaptar-se "aos demais controles necessários ao Fundo". Alega também que "desde o início da administração de Fundos de Investimento pelo Banco Cruzeiro do Sul ...jamais ocorreu reincidência em atraso de informação de qualquer espécie perante a Comissão de Valores Mobiliários" (fls. 01). 
A SIN manteve a decisão recorrida informando que 15/12/00 foi a data limite para o envio dos demonstrativos "Balancete" e "C.D.A." pelo recorrente e que estes foram recebidos pela CVM apenas em 19/12/00 (também conforme cópia de protocolo a fls. 04), "o que caracteriza o descumprimento da alínea b, do inciso II, do art. 66 da Instrução CVM 302/99" (fls. 06). É o relatório.
Voto
O dispositivo acima citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações: 
(...)
II - mensalmente: 
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e aplicações de recursos, até quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se e sublinhou-se).
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verifica-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pela recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso.
É o meu voto. 
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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