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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 29.01.2002

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO E DO REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS PAGAS - FRETIN S.A. - OPERADORA DE NEGÓCIOS - PROCS. RJ2001/6364, RJ2000/6376, RJ2001/6371 E RJ2000/5872

Reg. nº 3279/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processos CVM nºs RJ2001/6364 e RJ2001/6371
Reg.Col. nº 3279/2001
Assunto: Pedido de restituição de taxa de fiscalização e registro
Interessados: Fretin S/A – Operadora de Negócios
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 27/11/2000, a Fretin S/A – Operadora de Negócios protocolou junto à CVM pedido de registro de emissão pública de contratos de investimento coletivo (CICs), cujo objetivo seria a aquisição e comercialização de produtos médico-hospitalares, óticos, de saúde e instrumentos de precisão, concomitantemente com o pedido de seu registro como sociedade autorizada à emissão e distribuição de contratos desta espécie (Processos CVM nºs RJ2000/5872 e RJ2000/6376, os processos de registro de emissão e registro de companhia emissora, respectivamente).
2.    Após uma primeira análise, a Área Técnica, através do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº1222/2000, determinou a adequação da estrutura da emissão, bem como dos documentos que acompanhavam o pedido de registro, tendo sido conferido, a pedido da postulante, prazo adicional para o cumprimento de todas as exigências.
3.    Em 23/03/2001, a Área Técnica encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº266/2001 à Recorrente (fls. 376/378 do registro de emissão), pelo qual informa não terem sido cumpridas integralmente as exigências anteriormente feitas, listando as pendências detectadas e conferindo, em virtude da complexidade da operação, novo prazo adicional para seu cumprimento – 08/04/2001.
4.    Em 03/04/2001, esta Autarquia baixou a Instrução CVM nº 350/2001, que complementou as regras para a concessão do registro de emissão de CICs. Dentre as complementações introduzidas estava a obrigatoriedade de a companhia emissora ter seu capital aberto na hipótese em que os títulos em circulação, incluindo os pendentes de registro, superassem o valor de R$ 10.000.000,00, bem como a necessidade de prestação de garantia real em montante igual a, no mínimo, 50% do principal atualizado dos títulos ou contratos de investimento coletivo em circulação, incluindo-se aí os pendentes de registro.
5.    Em 04/05/2001, a Recorrente encaminhou correspondência para apresentar novas minutas dos documentos, pretendendo, com isso, sanar as exigências anteriormente feitas, bem como se adaptar às exigências da nova Instrução (fls. 380/381).
6.    Em 21/05/2001, em virtude do não cumprimento pela Recorrente das exigências formuladas anteriormente, bem como da inadequação do pedido em face da nova Instrução, a Área Técnica indeferiu o pedido de registro de emissão de CICs e, conseqüentemente, de autorização de companhia emissora (fls. 554/555 e 43, respectivamente). Entre os vários fundamentos para o indeferimento daquele registro, a Superintendência de Registros – SRE destacou que a hipoteca que garantiria a operação de emissão não fora devidamente constituída.
7.    Posteriormente, foram apresentadas versões finais dos documentos (fls.557/723), tendo o analista responsável detectado que as alterações efetuadas atendiam às exigências formuladas pela CVM, exceto pelo fato de que não tinha sido comprovada a constituição da garantia real prevista na Instrução CVM nº 350/01.
8.    A Recorrente, incorformada com ambas as decisões de indeferimento, apresentou recursos, nos quais alegava que:
o    Em razão dos novos requisitos trazidos pela Instrução CVM nº 350/01, foi concedido o prazo para todas as emissoras, inclusive aquelas cujo registro estava pendente, de 90 dias.
o    A CVM determinou que as exigências fossem cumpridas até 04/05/2001, não permitindo à Recorrente gozar do prazo de adequação previsto na nova regulamentação, ou seja, 02/07/2001, no entender da Recorrente.
o    A SRE teria apresentado diversas exigências adicionais, após o cumprimento de exigências iniciais, o que não seria usual em processos dessa natureza.
o    O desenvolvimento do processo de registro de distribuição pública de CICs da Recorrente teria sido influenciado por: (i) não estar propriamente adaptada a regulamentação ao tipo de contrato proposto pela Recorrente; e (ii) os problemas enfrentados pela CVM no início de 2001 por conta de outras emissões de CICs.
o    Tendo em vista os custos envolvidos no registro da garantia real prevista na nova regulamentação, a Recorrente se comprometeria a efetuar o registro tão logo fosse deferido o registro de distribuição (o que seria praxe em procedimentos dessa natureza).
o    O registro de companhia emissora somente poderia ser indeferido após transcorrido o prazo concedido pela nova Instrução.
9.    No tocante ao registro de emissão, a Recorrente requeria que fosse o mesmo deferido ou, alternativamente, lhe fosse concedido prazo adicional para o atendimento de eventuais exigências.
10. A SRE manteve a decisão pelo indeferimento dos registros, mormente por ter sido intempestiva a apresentação dos documentos, bem como pela não constituição da garantia real.
11. Em 27/11/01, a Recorrente, sob a alegação de que as condições do mercado de valores mobiliários, a partir de maio de 2000, ter-se-iam alterado profundamente e assim permaneciam até o momento, o que teria levado os consultores financeiros da Recorrente a desaconselhar o lançamento CICs enquanto persistisse tal conjuntura, manifestou sua desistência com relação aos recursos apresentados, pugnando pela "restituição dos valores pagos a título de ‘taxa de fiscalização e registro’, tendo em vista que o ato a que se destinava não se efetivou".
12. A Procuradoria Jurídica desta Autarquia, através do MEMO/CVM/GJU-3/Nº499/01, manifestou-se pelo indeferimento do pleito da Recorrente, uma vez que o fato que daria origem à obrigação de pagar o tributo teria se materializado com o protocolo do pedido na CVM, quando esta teria sido "instada a ‘policiar’ a respeito do pedido de emissão pública dos valores mobiliários". A esse respeito, foi salientado pelo titular da Subprocuradoria Jurídica 3 – GJU-3 que o pedido de registro teria sido indeferido pela SRE, o que evidenciaria a atuação da CVM e o fato gerador da mencionada taxa.
13. Acato a manifestação da Procuradoria Jurídica. Assim, VOTO pelo indeferimento do pedido de restituição aduzido, devendo o presente processo ser arquivado, de acordo com a manifestação de desistência apresentada pela Recorrente.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

EXTRAPAUTA:ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 279/98, QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS

Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução apresentada pela área técnica.

REAPRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO PROPOSTO PELA SFI EM RELAÇÃO AO BANCO VEGA S.A. - PROC. RJ2001/4355

Reg. nº 2144/99
Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:


“PROCESSO CVM RJ01/4355 - Registro EXE/CGP nº 2144/99
Reapreciação de Termo de Acusação
Interessados: Banco Vega S/A e seu Diretor, Sr. Marco Antonio Adnet
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de reapreciação - desta feita com o aditamento de fls. 76 - do Termo de Acusação elaborado pela SFI a respeito da atuação do Banco Vega S/A na administração de carteira de valores mobiliários da Associação Brasileira de Educadores Lassalistas - ABEL.

O Termo de Acusação, em sua primeira versão, estabelecia, quanto às imputações, que "o Banco Vega S/A, em liquidação extrajudicial, e o seu diretor responsável à época, Sr. Marco Antonio Adnet, ao assinarem o contrato de administração com a Associação descumpriram o art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, bem como, em razão da existência do Fundo 'Private Bank', que não possuía autorização da CVM para funcionar, descumpriram o art. 2º da Instrução CVM 215/94" (fls. 58).

A decisão do Colegiado proferida em 01/08/2001 estabeleceu que "o Termo ora examinado merece acolhida no que concerne à acusação de descumprimento da Instrução CVM 82/88, vigente à época dos fatos, à vista das considerações dele constantes", mas ponderou "não haver elementos nos autos capazes de caracterizar o descumprimento ao art. 2º da Instrução CVM 215/94, também vigente à época" (fls. 68).

Tal decisão recomendou, ainda, que a SFI procedesse à investigação (i) da conduta do Banco de utilização de ações de emissão da Telebrás constantes da posição do investidor na carteira administrada 'Private Bank', "como garantia de operação a termo de ações, realizada na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, em nome de Cia. de Participações e Empreendimentos - COPE S/A, empresa ligada ao controlador do Banco Vega S/A", ao que tudo indica, sem autorização (cf. fls. 07), e da (ii) manutenção de ficha cadastral sem o mínimo regulamentar de informações necessárias (cf. fls. 35) e, sendo o caso, complementasse o Termo de Acusação, para novo exame do Colegiado (fls. 69/70).

O aditamento ao Termo de Acusação apresentado pela SFI (fls. 76), por sua vez, afirma que:

I - "A ficha cadastral, anexada por cópias às fls. 35, não atende aos requisitos previstos nos artigos 3o, 4o e 5º da Instrução CVM 220/94, e devem ser responsabilizados por estas infrações o Banco Vega S/A e o seu Diretor, Marco Antonio Adnet."
II - "...instado, o liquidante do Banco Vega ...não ...fez prova de que o Banco ...tinha poderes para emprestar as ações de seu cliente, e nem que havia autorização por escrito para tal ato."
III - "Assim, ficou caracterizado o descumprimento do art. 11 da Instrução CVM 82/88, e devem ser responsabilizados por esta infração o Banco Vega S/A e seu diretor, Marco Antonio Adnet."

É o Relatório.


Voto

À luz da mencionada decisão do Colegiado de 01/08/2001, e considerado o aditamento apresentado pela SFI, entendo que o Termo de Acusação em exame merece ser aprovado, com as retificações quanto às imputações. Assim, o Banco Vega S/A - em liquidação extrajudicial e seu diretor Marco Antonio Adnet, passam a responder pelo descumprimento dos seguintes dispositivos regulamentares:

- Artigos 3º, 4º, e 5º, da Instrução CVM 220/94, que estabelece os requisitos a serem observados nos cadastros de clientes de sociedades corretoras.

- Artigo 2º da Instrução CVM 82/88, vigente à época dos fatos, que estabelecia:

"Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários só poderá ser exercida por pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários."

Quanto ao descumprimento dos artigos 10 e 11 dessa Instrução, citados em meu voto anterior e no aditamento da SFI, renovo as considerações contidas na decisão de 01/08 no sentido de que, dado que as condutas ali descritas seriam demandáveis apenas de administradores devidamente autorizados pela CVM, deve prevalecer apenas a acusação de descumprimento do art. 2º acima transcrito.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2002

Marcelo F. Trindade
Diretor Relator”
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE DE COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO TRIÂNGULO S.A. – PROC. RJ99/3741

Reg. nº 3500/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO Nº RJ99/3741 – Registro EXE/CGP Nº 3500/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SGE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
RECORRENTE: Banco Triângulo S/A
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso (fls. 16 a 24) de decisão da SGE (fls. 14) que homologa a cobrança de taxa de fiscalização constante da Notificação nº 03857/1999, emitida pela SAD (fls. 01).
A SGE manteve a decisão recorrida em despacho na folha própria, solicitando, contudo, manifestação da PJU (fls. 48/49), "antes do encaminhamento do recurso à deliberação pelo Colegiado".
O recorrente apresenta as seguintes alegações:
1.    Que, "na condição de banco múltiplo", possui "carteira de investimentos habilitada perante" a CVM. "Entretanto, ...não opera a referida carteira (...), não executa nenhuma atividade no mercado de capitais. Por conseqüência óbvia, não sofre fiscalização efetiva por parte" da CVM, "já que não há atividade para fiscalizar" (fls. 18). "Assim, face à não concretização do poder de polícia, é indevida a taxa cobrada" (fls. 21).
2.    Que, "...'Ex vi' do parágrafo único do art. 77 do CTN", não é possível "considerar-se para base de cálculo da taxa o capital social das empresas" (fls. 21). O recorrente transcreve o dispositivo legal citado:
"Art. 77 - (...)
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital social das empresas."
3.    Que é "impróprio falar em juros e multa de mora, já que não existe atraso, face à ausência de prévia cobrança do recorrente - que só teve ciência do suposto débito quando da notificação - que, inclusive, deveria ser anterior ao seu vencimento" (fls. 22).
4.    Que, "relativamente à multa de mora, no que pertine ao período dos trimestres vencidos em 1996, está sendo aplicada no percentual de 30%, ou seja, em percentual superior ao limite máximo previsto no art. 5º, §1º, 'b', da Lei 7.940/89, qual seja, 20%" (fls. 23). Diz o dispositivo citado:
"Art.5º (...)
§ 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos: 
(...)
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga; (...)"
5.    Que a "multa aplicada no percentual de 20%, ...é flagrantemente extorsiva e atentatória ao Princípio do Não-confisco, este assegurado pelo inciso IV do art. 150 da Carta Republicana, 'in verbis':
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
(...)"
Ao fim, o recorrente pede que seja considerado "improcedente o lançamento da taxa de fiscalização" (fls. 23) e "'ad cautelam', caso mantida a cobrança da taxa de fiscalização - o que não se admite - ...suplica para que sejam decotadas a multa de mora e juros moratórios ou, no mínimo, seja a primeira reduzida ao limite legal" (fls. 24).
Quanto à alegação do recorrente, referida no item 1 acima, de que não se concretizou o exercício do poder de polícia da CVM, a PJU manifestou-se dizendo que "o exercício de poder de polícia, conforme de longa data afirmam nossos tribunais, exige sim a instalação e o efetivo funcionamento do órgão administrativo incumbido desse poder; mas é pacífico que não exige a prática de um ato de poder de polícia específico com relação a um contribuinte determinado".
Quanto à alegação, também referida no item 1, de que o recorrente não mantém carteira de investimentos ativa, e por essa razão não haveria esforço de fiscalização por parte da CVM, a PJU ponderou que "o fato de potencialmente pôr-se como habilitado à prática da atividade já impõe à CVM a manutenção de uma estrutura apta a fiscalizar, a qualquer momento, o Banco, que pode a qualquer momento resolver exercer atividade".
Já quanto à alegação embasada no parágrafo único do art. 77 do CTN, a PJU afirmou que "não há, na determinação do valor da taxa, cálculo, pois o valor é fixo, por degraus" e que "a variação do valor da taxa não é função do capital social, mas sim do patrimônio líquido. Ademais, os tribunais têm pacificamente entendido que capital social da empresa é diferente do seu patrimônio líquido". Adicionalmente, a PJU dispôs que dada "a dificuldade de mensuração do valor dispendido pela autarquia no esforço de fiscalização, ...optou-se na lei por supor o trabalho de fiscalização mais ou menos proporcional ao porte das fiscalizadas" (fls. 48).
Ao final de sua manifestação, a PJU assinalou que "a constitucionalidade da taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.940/89 foi afirmada pelo STF, não restando, portanto, mais dúvida a respeito" (fls. 49).
Voto
A questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização devida à CVM restou superada com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 177.835-PE (Diário da Justiça de 25.05.01, p. 18). Resta, portanto, analisar a incidência dos encargos, também questionada pelo recorrente.
Quanto à alegação de inexistência de atraso, face à ausência de prévia cobrança, entendo que a Lei 7.940/89, ao estabelecer expressamente a data de recolhimento da Taxa, torna dispensável a notificação prévia, não só porque dies interpellat pro homine, mas também à luz do princípio segundo o qual a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei.
Já quanto à alegação de ilegalidade da aplicação do percentual de 30% a título de multa de mora, verifico que escapou ao recorrente a regra do art. 84 da Lei 8.981/95, plenamente aplicável à taxa de fiscalização da CVM,in verbis:
"Art.84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: 
I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; 
II - multa de mora aplicada da seguinte forma: 
a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 
b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; 
c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. " (grifou-se)
Vale ressaltar que a partir do ano de 1997 essa matéria passou a ser regida pela Lei 9.430/96, que estabelece em seu art. 61:
"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 
1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. " (grifou-se)
Finalmente, quanto à alegação de que a multa de 20%, prevista na alínea b do § 1º do art. 5º da Lei 7.940, tem índole de confisco, não me parece razoável, pois como tal não considero uma multa cujo valor principal monta a R$ 6.800,00 (fls. 01), aplicada a um banco múltiplo com patrimônio líquido de R$ 51.847.247,90.
Além disto, e principalmente, insisto em que o e. STF já confirmou a constitucionalidade da taxa fiscalização, instituída nos termos da Lei 7.940/89.
Considerados esses aspectos, voto pela manutenção integral da decisão da SGE, tanto no que tange à incidência da taxa de fiscalização devida pelo recorrente, quanto dos encargos que a acompanham.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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