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Decisão do colegiado de 29/01/2002

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO E DO REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE TAXAS PAGAS - FRETIN S.A. - OPERADORA DE NEGÓCIOS - PROCS. RJ2001/6364, RJ2000/6376, RJ2001/6371 E RJ2000/5872

Reg. nº 3279/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processos CVM nºs RJ2001/6364 e RJ2001/6371
Reg.Col. nº 3279/2001
Assunto: Pedido de restituição de taxa de fiscalização e registro
Interessados: Fretin S/A – Operadora de Negócios
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 27/11/2000, a Fretin S/A – Operadora de Negócios protocolou junto à CVM pedido de registro de emissão pública de contratos de investimento coletivo (CICs), cujo objetivo seria a aquisição e comercialização de produtos médico-hospitalares, óticos, de saúde e instrumentos de precisão, concomitantemente com o pedido de seu registro como sociedade autorizada à emissão e distribuição de contratos desta espécie (Processos CVM nºs RJ2000/5872 e RJ2000/6376, os processos de registro de emissão e registro de companhia emissora, respectivamente).
2.    Após uma primeira análise, a Área Técnica, através do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº1222/2000, determinou a adequação da estrutura da emissão, bem como dos documentos que acompanhavam o pedido de registro, tendo sido conferido, a pedido da postulante, prazo adicional para o cumprimento de todas as exigências.
3.    Em 23/03/2001, a Área Técnica encaminhou o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/Nº266/2001 à Recorrente (fls. 376/378 do registro de emissão), pelo qual informa não terem sido cumpridas integralmente as exigências anteriormente feitas, listando as pendências detectadas e conferindo, em virtude da complexidade da operação, novo prazo adicional para seu cumprimento – 08/04/2001.
4.    Em 03/04/2001, esta Autarquia baixou a Instrução CVM nº 350/2001, que complementou as regras para a concessão do registro de emissão de CICs. Dentre as complementações introduzidas estava a obrigatoriedade de a companhia emissora ter seu capital aberto na hipótese em que os títulos em circulação, incluindo os pendentes de registro, superassem o valor de R$ 10.000.000,00, bem como a necessidade de prestação de garantia real em montante igual a, no mínimo, 50% do principal atualizado dos títulos ou contratos de investimento coletivo em circulação, incluindo-se aí os pendentes de registro.
5.    Em 04/05/2001, a Recorrente encaminhou correspondência para apresentar novas minutas dos documentos, pretendendo, com isso, sanar as exigências anteriormente feitas, bem como se adaptar às exigências da nova Instrução (fls. 380/381).
6.    Em 21/05/2001, em virtude do não cumprimento pela Recorrente das exigências formuladas anteriormente, bem como da inadequação do pedido em face da nova Instrução, a Área Técnica indeferiu o pedido de registro de emissão de CICs e, conseqüentemente, de autorização de companhia emissora (fls. 554/555 e 43, respectivamente). Entre os vários fundamentos para o indeferimento daquele registro, a Superintendência de Registros – SRE destacou que a hipoteca que garantiria a operação de emissão não fora devidamente constituída.
7.    Posteriormente, foram apresentadas versões finais dos documentos (fls.557/723), tendo o analista responsável detectado que as alterações efetuadas atendiam às exigências formuladas pela CVM, exceto pelo fato de que não tinha sido comprovada a constituição da garantia real prevista na Instrução CVM nº 350/01.
8.    A Recorrente, incorformada com ambas as decisões de indeferimento, apresentou recursos, nos quais alegava que:
o    Em razão dos novos requisitos trazidos pela Instrução CVM nº 350/01, foi concedido o prazo para todas as emissoras, inclusive aquelas cujo registro estava pendente, de 90 dias.
o    A CVM determinou que as exigências fossem cumpridas até 04/05/2001, não permitindo à Recorrente gozar do prazo de adequação previsto na nova regulamentação, ou seja, 02/07/2001, no entender da Recorrente.
o    A SRE teria apresentado diversas exigências adicionais, após o cumprimento de exigências iniciais, o que não seria usual em processos dessa natureza.
o    O desenvolvimento do processo de registro de distribuição pública de CICs da Recorrente teria sido influenciado por: (i) não estar propriamente adaptada a regulamentação ao tipo de contrato proposto pela Recorrente; e (ii) os problemas enfrentados pela CVM no início de 2001 por conta de outras emissões de CICs.
o    Tendo em vista os custos envolvidos no registro da garantia real prevista na nova regulamentação, a Recorrente se comprometeria a efetuar o registro tão logo fosse deferido o registro de distribuição (o que seria praxe em procedimentos dessa natureza).
o    O registro de companhia emissora somente poderia ser indeferido após transcorrido o prazo concedido pela nova Instrução.
9.    No tocante ao registro de emissão, a Recorrente requeria que fosse o mesmo deferido ou, alternativamente, lhe fosse concedido prazo adicional para o atendimento de eventuais exigências.
10. A SRE manteve a decisão pelo indeferimento dos registros, mormente por ter sido intempestiva a apresentação dos documentos, bem como pela não constituição da garantia real.
11. Em 27/11/01, a Recorrente, sob a alegação de que as condições do mercado de valores mobiliários, a partir de maio de 2000, ter-se-iam alterado profundamente e assim permaneciam até o momento, o que teria levado os consultores financeiros da Recorrente a desaconselhar o lançamento CICs enquanto persistisse tal conjuntura, manifestou sua desistência com relação aos recursos apresentados, pugnando pela "restituição dos valores pagos a título de ‘taxa de fiscalização e registro’, tendo em vista que o ato a que se destinava não se efetivou".
12. A Procuradoria Jurídica desta Autarquia, através do MEMO/CVM/GJU-3/Nº499/01, manifestou-se pelo indeferimento do pleito da Recorrente, uma vez que o fato que daria origem à obrigação de pagar o tributo teria se materializado com o protocolo do pedido na CVM, quando esta teria sido "instada a ‘policiar’ a respeito do pedido de emissão pública dos valores mobiliários". A esse respeito, foi salientado pelo titular da Subprocuradoria Jurídica 3 – GJU-3 que o pedido de registro teria sido indeferido pela SRE, o que evidenciaria a atuação da CVM e o fato gerador da mencionada taxa.
13. Acato a manifestação da Procuradoria Jurídica. Assim, VOTO pelo indeferimento do pedido de restituição aduzido, devendo o presente processo ser arquivado, de acordo com a manifestação de desistência apresentada pela Recorrente.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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