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Decisão do colegiado de 29/01/2002

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE DE COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO TRIÂNGULO S.A. – PROC. RJ99/3741

Reg. nº 3500/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO Nº RJ99/3741 – Registro EXE/CGP Nº 3500/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SGE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
RECORRENTE: Banco Triângulo S/A
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso (fls. 16 a 24) de decisão da SGE (fls. 14) que homologa a cobrança de taxa de fiscalização constante da Notificação nº 03857/1999, emitida pela SAD (fls. 01).
A SGE manteve a decisão recorrida em despacho na folha própria, solicitando, contudo, manifestação da PJU (fls. 48/49), "antes do encaminhamento do recurso à deliberação pelo Colegiado".
O recorrente apresenta as seguintes alegações:
1.    Que, "na condição de banco múltiplo", possui "carteira de investimentos habilitada perante" a CVM. "Entretanto, ...não opera a referida carteira (...), não executa nenhuma atividade no mercado de capitais. Por conseqüência óbvia, não sofre fiscalização efetiva por parte" da CVM, "já que não há atividade para fiscalizar" (fls. 18). "Assim, face à não concretização do poder de polícia, é indevida a taxa cobrada" (fls. 21).
2.    Que, "...'Ex vi' do parágrafo único do art. 77 do CTN", não é possível "considerar-se para base de cálculo da taxa o capital social das empresas" (fls. 21). O recorrente transcreve o dispositivo legal citado:
"Art. 77 - (...)
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital social das empresas."
3.    Que é "impróprio falar em juros e multa de mora, já que não existe atraso, face à ausência de prévia cobrança do recorrente - que só teve ciência do suposto débito quando da notificação - que, inclusive, deveria ser anterior ao seu vencimento" (fls. 22).
4.    Que, "relativamente à multa de mora, no que pertine ao período dos trimestres vencidos em 1996, está sendo aplicada no percentual de 30%, ou seja, em percentual superior ao limite máximo previsto no art. 5º, §1º, 'b', da Lei 7.940/89, qual seja, 20%" (fls. 23). Diz o dispositivo citado:
"Art.5º (...)
§ 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos: 
(...)
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga; (...)"
5.    Que a "multa aplicada no percentual de 20%, ...é flagrantemente extorsiva e atentatória ao Princípio do Não-confisco, este assegurado pelo inciso IV do art. 150 da Carta Republicana, 'in verbis':
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
(...)"
Ao fim, o recorrente pede que seja considerado "improcedente o lançamento da taxa de fiscalização" (fls. 23) e "'ad cautelam', caso mantida a cobrança da taxa de fiscalização - o que não se admite - ...suplica para que sejam decotadas a multa de mora e juros moratórios ou, no mínimo, seja a primeira reduzida ao limite legal" (fls. 24).
Quanto à alegação do recorrente, referida no item 1 acima, de que não se concretizou o exercício do poder de polícia da CVM, a PJU manifestou-se dizendo que "o exercício de poder de polícia, conforme de longa data afirmam nossos tribunais, exige sim a instalação e o efetivo funcionamento do órgão administrativo incumbido desse poder; mas é pacífico que não exige a prática de um ato de poder de polícia específico com relação a um contribuinte determinado".
Quanto à alegação, também referida no item 1, de que o recorrente não mantém carteira de investimentos ativa, e por essa razão não haveria esforço de fiscalização por parte da CVM, a PJU ponderou que "o fato de potencialmente pôr-se como habilitado à prática da atividade já impõe à CVM a manutenção de uma estrutura apta a fiscalizar, a qualquer momento, o Banco, que pode a qualquer momento resolver exercer atividade".
Já quanto à alegação embasada no parágrafo único do art. 77 do CTN, a PJU afirmou que "não há, na determinação do valor da taxa, cálculo, pois o valor é fixo, por degraus" e que "a variação do valor da taxa não é função do capital social, mas sim do patrimônio líquido. Ademais, os tribunais têm pacificamente entendido que capital social da empresa é diferente do seu patrimônio líquido". Adicionalmente, a PJU dispôs que dada "a dificuldade de mensuração do valor dispendido pela autarquia no esforço de fiscalização, ...optou-se na lei por supor o trabalho de fiscalização mais ou menos proporcional ao porte das fiscalizadas" (fls. 48).
Ao final de sua manifestação, a PJU assinalou que "a constitucionalidade da taxa de fiscalização instituída pela Lei 7.940/89 foi afirmada pelo STF, não restando, portanto, mais dúvida a respeito" (fls. 49).
Voto
A questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização devida à CVM restou superada com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 177.835-PE (Diário da Justiça de 25.05.01, p. 18). Resta, portanto, analisar a incidência dos encargos, também questionada pelo recorrente.
Quanto à alegação de inexistência de atraso, face à ausência de prévia cobrança, entendo que a Lei 7.940/89, ao estabelecer expressamente a data de recolhimento da Taxa, torna dispensável a notificação prévia, não só porque dies interpellat pro homine, mas também à luz do princípio segundo o qual a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei.
Já quanto à alegação de ilegalidade da aplicação do percentual de 30% a título de multa de mora, verifico que escapou ao recorrente a regra do art. 84 da Lei 8.981/95, plenamente aplicável à taxa de fiscalização da CVM,in verbis:
"Art.84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de: 
I - juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna; 
II - multa de mora aplicada da seguinte forma: 
a) dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; 
b) vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; 
c) trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. " (grifou-se)
Vale ressaltar que a partir do ano de 1997 essa matéria passou a ser regida pela Lei 9.430/96, que estabelece em seu art. 61:
"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 
1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. " (grifou-se)
Finalmente, quanto à alegação de que a multa de 20%, prevista na alínea b do § 1º do art. 5º da Lei 7.940, tem índole de confisco, não me parece razoável, pois como tal não considero uma multa cujo valor principal monta a R$ 6.800,00 (fls. 01), aplicada a um banco múltiplo com patrimônio líquido de R$ 51.847.247,90.
Além disto, e principalmente, insisto em que o e. STF já confirmou a constitucionalidade da taxa fiscalização, instituída nos termos da Lei 7.940/89.
Considerados esses aspectos, voto pela manutenção integral da decisão da SGE, tanto no que tange à incidência da taxa de fiscalização devida pelo recorrente, quanto dos encargos que a acompanham.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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