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Decisão do colegiado de 29/01/2002

Participantes

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

REAPRECIAÇÃO DO TERMO DE ACUSAÇÃO PROPOSTO PELA SFI EM RELAÇÃO AO BANCO VEGA S.A. - PROC. RJ2001/4355

Reg. nº 2144/99
Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:


“PROCESSO CVM RJ01/4355 - Registro EXE/CGP nº 2144/99
Reapreciação de Termo de Acusação
Interessados: Banco Vega S/A e seu Diretor, Sr. Marco Antonio Adnet
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de reapreciação - desta feita com o aditamento de fls. 76 - do Termo de Acusação elaborado pela SFI a respeito da atuação do Banco Vega S/A na administração de carteira de valores mobiliários da Associação Brasileira de Educadores Lassalistas - ABEL.

O Termo de Acusação, em sua primeira versão, estabelecia, quanto às imputações, que "o Banco Vega S/A, em liquidação extrajudicial, e o seu diretor responsável à época, Sr. Marco Antonio Adnet, ao assinarem o contrato de administração com a Associação descumpriram o art. 2º da Instrução CVM nº 82/88, bem como, em razão da existência do Fundo 'Private Bank', que não possuía autorização da CVM para funcionar, descumpriram o art. 2º da Instrução CVM 215/94" (fls. 58).

A decisão do Colegiado proferida em 01/08/2001 estabeleceu que "o Termo ora examinado merece acolhida no que concerne à acusação de descumprimento da Instrução CVM 82/88, vigente à época dos fatos, à vista das considerações dele constantes", mas ponderou "não haver elementos nos autos capazes de caracterizar o descumprimento ao art. 2º da Instrução CVM 215/94, também vigente à época" (fls. 68).

Tal decisão recomendou, ainda, que a SFI procedesse à investigação (i) da conduta do Banco de utilização de ações de emissão da Telebrás constantes da posição do investidor na carteira administrada 'Private Bank', "como garantia de operação a termo de ações, realizada na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, em nome de Cia. de Participações e Empreendimentos - COPE S/A, empresa ligada ao controlador do Banco Vega S/A", ao que tudo indica, sem autorização (cf. fls. 07), e da (ii) manutenção de ficha cadastral sem o mínimo regulamentar de informações necessárias (cf. fls. 35) e, sendo o caso, complementasse o Termo de Acusação, para novo exame do Colegiado (fls. 69/70).

O aditamento ao Termo de Acusação apresentado pela SFI (fls. 76), por sua vez, afirma que:

I - "A ficha cadastral, anexada por cópias às fls. 35, não atende aos requisitos previstos nos artigos 3o, 4o e 5º da Instrução CVM 220/94, e devem ser responsabilizados por estas infrações o Banco Vega S/A e o seu Diretor, Marco Antonio Adnet."
II - "...instado, o liquidante do Banco Vega ...não ...fez prova de que o Banco ...tinha poderes para emprestar as ações de seu cliente, e nem que havia autorização por escrito para tal ato."
III - "Assim, ficou caracterizado o descumprimento do art. 11 da Instrução CVM 82/88, e devem ser responsabilizados por esta infração o Banco Vega S/A e seu diretor, Marco Antonio Adnet."

É o Relatório.


Voto

À luz da mencionada decisão do Colegiado de 01/08/2001, e considerado o aditamento apresentado pela SFI, entendo que o Termo de Acusação em exame merece ser aprovado, com as retificações quanto às imputações. Assim, o Banco Vega S/A - em liquidação extrajudicial e seu diretor Marco Antonio Adnet, passam a responder pelo descumprimento dos seguintes dispositivos regulamentares:

- Artigos 3º, 4º, e 5º, da Instrução CVM 220/94, que estabelece os requisitos a serem observados nos cadastros de clientes de sociedades corretoras.

- Artigo 2º da Instrução CVM 82/88, vigente à época dos fatos, que estabelecia:

"Art. 2º - A administração de carteira de valores mobiliários só poderá ser exercida por pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários."

Quanto ao descumprimento dos artigos 10 e 11 dessa Instrução, citados em meu voto anterior e no aditamento da SFI, renovo as considerações contidas na decisão de 01/08 no sentido de que, dado que as condutas ali descritas seriam demandáveis apenas de administradores devidamente autorizados pela CVM, deve prevalecer apenas a acusação de descumprimento do art. 2º acima transcrito.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2002

Marcelo F. Trindade
Diretor Relator”
 

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