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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 14.02.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE AÇÕES - BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS – PROC. RJ2001/12035

Reg. nº 3536/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/12035 (RC Nº 3536/2002)
INTERESSADO: Banco do Estado do Amazonas S/A
ASSUNTO: Pedido de dispensa de registro prévio de distribuição secundária de ações
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de dispensa de registro de distribuição secundária de ações de emissão do Banco do Estado do Amazonas (BEA) pertencentes à União a serem ofertadas aos empregados no âmbito de processo de desestatização, previsto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 286/98.
2. O processo de privatização do Banco dar-se-á em duas etapas distintas, a saber: leilão promovido no recinto da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e oferta aos empregados equivalente 10% das ações com desconto de 50% em relação ao valor econômico mínimo por ação estabelecido.
3. A oferta, na verdade, será efetuada aos empregados e aposentados do Banco e da Caixa de Previdência dos Funcionários do BEA e abrangerá 647.122.912 ações ordinárias e 458.173.372 ações preferenciais, importando no valor de R$9.627.030,00.
4. Ao analisar a documentação submetida pelo Banco Central do Brasil, a SRE efetuou exigências que foram atendidas através da correspondência que se encontra às fls. 143, tendo ainda sido posteriormente complementada a relação de documentos conforme correspondência às fls. 147.
5. Diante disso, em nova manifestação na folha de despachos, a SRE considerou cumpridas as exigências e propôs o encaminhamento do processo ao Colegiado visando a concessão da dispensa do registro.
FUNDAMENTOS
6. A Instrução CVM Nº 286/98 admite em seu 3º a dispensa do registro de distribuição secundária previsto na Instrução CVM Nº 88/88 em caso de desestatização desde que cumpridas as condições nele estabelecidas. Assim, dispõe o caput do artigo referido:
"Art. 3º - A oferta relativa à desestatização de participação acionária determinada em lei federal, estadual, distrital ou municipal que apresente requisitos de pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para os adquirentes pode ser dispensada do registro prévio de distribuição secundária, a que se refere a Instrução CVM nº 88/88, mediante requerimento dirigido à CVM, ...;"
7. No caso, tendo em vista que todos os requisitos previstos na Instrução foram atendidos, conforme análise da SRE, entendo que o processo se encontra em condições de ser aprovado.
VOTO
8. Ante o exposto, VOTO pelo deferimento do pedido de dispensa do registro prévio de distribuição secundária de ações do Banco do Estado do Amazonas destinada aos empregados conforme solicitado.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE AÇÕES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – PROC. RJ2002/0875

Reg. nº 3411/02
Relator: SER
Também presentes: Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1) e Flávia Mouta Fernandes (analista GER1)
Trata-se de solicitação do BB Banco de Investimento S.A., na qualidade de coordenador líder da operação em referência, de dispensa do cumprimento dos seguintes dispositivos da CVM para a obtenção do registro de distribuição das ações:

  • Instrução CVM nº 88/88, art. 15, para possibilitar a divulgação do material e da campanha publicitária antes da data da concessão do registro; 
  • Instrução CVM nº 286/98, art. 6º, para possibilitar a publicação do anúncio de início na data do início da distribuição pública, tendo em vista que, em decorrência das características inerentes às ofertas globais de ações, nem todas as informações necessárias para tal anúncio estarão disponíveis para a publicação com antecedência mínima de dez dias;
  • Instrução CVM nº 88/88, Anexo II, para autorizar a publicação do referido anúncio, omitindo-se os dados referentes ao preço de distribuição, ao número de ações ordinárias alocadas para a oferta brasileira e para a oferta internacional e as demais informações delas decorrentes.
Foi esclarecido que, com relação ao último quesito, o BNDES comprometeu-se a realizar a divulgação do texto completo do citado anúncio, na manhã da data de início da distribuição, através da disponibilização deste no site do BNDES.
O Colegiado, após ouvir as alegações da área técnica, deliberou aprovar os pleitos, conforme solicitado.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES PARA A COBRANÇA DE TAXA DE RESGATE ANTECIPADO NOS FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO – FGTS E CLUBES DE INVESTIMENTO – FGTS CONSTITUÍDOS COM O OBJETIVO DE PARTICIPAR DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

Relator: SIN

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução em epígrafe.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – WALPIRES S.A. – PROC. RJ2000/4801

Reg. nº 3429/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2000/4801
REGISTRO COLEGIADO nº 3429/2001
ASSUNTO: RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA
INTERESSADOS: WALPIRES S.A. CCTVM
CLÁUDIO KLIGERMAN
DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
A Corretora em epígrafe recorre, baseada no inciso VII da Deliberação CVM nº 202/96, da decisão deste Colegiado, que ordenou fosse feita a indenização, por parte do Fundo de Garantia da Bovespa, ao Sr. Cláudio Kligerman.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Em 24 de janeiro de 2002, a Walpires S/A – Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários requereu ao Ilustre Presidente desta Comissão EFEITO SUSPENSIVO da decisão tomada na reunião do Colegiado realizada em 4 de dezembro de 2001, de interesse da Corretora, com fulcro no inciso VII, da Deliberação CVM n° 202/96.
Em despacho datado de 25 de janeiro de 2002, o Sr. Presidente indeferiu o pleito, acrescentando que indeferia a concessão do efeito suspensivo, dada a sua não previsão na citada Deliberação.
DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO
É importante salientar que, das decisões proferidas pelo Colegiado, em casos como o presente, ao julgar recursos fundamentados na Deliberação CVM nº 202/96, não cabe novo apelo, a não ser na hipótese prevista no inciso VII da mencionada Deliberação. 
Tendo em vista a inexistência de erro e inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e os fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, não há que se falar em revisão da decisão. Esgota-se aí a instância administrativa. Aliás, o próprio despacho do Sr. Presidente já mencionou o fato.
Acrescente-se que a Recorrente já apresentou recurso, sob o mesmo fundamento, e, como não bastasse, sob os mesmos argumentos. Todavia, por consideração ao Requerente, passo a apreciar o Recurso.
ANTECEDENTES
Em 30 de março de 2000, o Sr. Cláudio Kligerman formulou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa contra a Corretora Walpires S.A. e o Agente Autônomo Antônio Carlos Moysés, operador da mesma, em face da transferência irregular de R$ 36.266,81 de sua conta-corrente.
Questionada a Corretora, esta alegou tão somente haver cumprido ordens. 
Em 12 de janeiro de 2001, atendendo a uma solicitação da CVM, a Bovespa informou que, em seu entender, a transferência teria sido possibilitada com base em procuração particular, daí ter sido o processo considerado improcedente.
Em 21 de agosto de 2001, a Bovespa informou à Walpires a decisão denegatória do pedido de ressarcimento formulado pelo Reclamante, e a este informou que poderia interpor recurso à CVM, o que foi feito, com fundamento no artigo 45, parágrafo 2º da Resolução nº 2.690/2000, do Conselho Monetário Nacional, onde foi alegado que a procuração utilizada não poderia impedir o ressarcimento, porque fora outorgada por exigência da corretora, para que o agente autônomo pudesse operar em nome dos investidores outorgantes.
Vindo o processo ao conhecimento da SMI, produziu-se o Parecer GMN/028/2001, de fls. 82/94, onde se sustentou que o Sr. Antônio não se tratava de um mero procurador do Reclamante, e sim de operador da Reclamada. Por outro lado, a Resolução 204/88/CA da Bovespa, em seu artigo 2º, dispõe que a sociedade corretora deverá assinar Termo, responsabilizando-se por todos os atos praticados pelo representante na Sala de Negociações, não podendo, por conseguinte, eximir-se das responsabilidades que lhe são próprias. Dessa forma, a GMN concluiu pela necessidade de reformar-se a decisão da Bovespa, indenizando-se o Reclamante.
Decidiu, portanto, a SMI pelo cabimento da reclamação.
Inconformada, a Walpires Corretora recorreu a este Colegiado, para o fim de ver reformada a decisão da SMI (fls. 101). Alegou a Corretora que a procuração outorgada pelo Sr. Cláudio Kligerman ao Sr. Antônio Carlos Moysés a isentaria de toda e qualquer responsabilidade. Alegou mais que não teria tido direito a se defender, o que teria ferido o princípio do contraditório.
Este Colegiado entendeu que não assistia razão à Corretora, consoante as normas que tratam da matéria, principalmente a Resolução CMN nº 2.690/00. A Bolsa havia dado ciência à Corretora, e esta apresentara as suas razões de defesa.
Ultrapassada a preliminar relativa ao suposto cerceamento de defesa, as razões de mérito foram igualmente consideradas inaceitáveis. Afinal, embora negasse o vínculo com o Sr. Antônio Carlos Moysés, verificou-se que aquele agente autônomo esteve registrado como operador de pregão da Bovespa pela Walpires S.A. CCTVM. Daí ter ficado decidido que a decisão da SMI era de ser mantida, reformando-se a decisão da Bovespa, para que fosse indenizado o Reclamante.
Em 24 de janeiro deste ano, porém, o Sr. Cláudio Kligerman trouxe ao conhecimento da CVM que a Bovespa havia suspendido, por sua conta, o pagamento ordenado pelo Colegiado da CVM. Reclamou de tal arbitrariedade e requereu o cumprimento da decisão deste órgão.
Ao mesmo tempo, a Walpires apresentava novo (e extemporâneo) recurso ao Colegiado da CVM, sob os mesmos fundamentos já utilizados anteriormente, junto à Bolsa, à SMI e ao próprio Colegiado, a saber, cerceamento de defesa e não cabimento da indenização, pelo fato de o prejuízo ter sido causado a partir de uma relação de direito entre o outorgante da procuração (Reclamante) e o outorgado, Sr. Antônio Moysés.
A alegação de cerceamento de defesa carece de qualquer fundamento, havendo, somente nos autos, três petições da Corretora, além de relatórios de auditoria da Bovespa, onde, a propósito, tanto direito de defesa houve, que a questão foi considerada improcedente para o Reclamante.
Diga-se mais que a disposição da Walpires em procrastinar o presente feito apresenta-se de tal ordem, que o prejuízo sofrido pelo investidor deu-se em março de 2000, e hoje, às vésperas de completar dois anos, a indenização ainda não foi feita. 
No mérito, tem-se que o caso concreto está contemplado entre as hipóteses de indenização por parte do fundo de garantia, conforme exaustivamente exposto em oportunidades anteriores.
Não existe qualquer ponto que tenha deixado de ser analisado por este Relator ou pelo Colegiado, de modo que o novo recurso apresentado é de ser indeferido, quando não mesmo desconhecido.
Entendo que a decisão da SMI, esposada pelo Colegiado, é de ser mantida em todos os seus termos.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE INCORPORAÇÃO – BANCO FINANSINOS S/A – PROC. RJ2001/3686

Reg. nº 3274/01
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

 O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/3686 (RC Nº 3274/2001)
INTERESSADO: Banco Finansinos S/A
ASSUNTO: Recurso decisão SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. O Banco Finansinos realizou em 30.08.2000 assembléia geral extraordinária com a presença de acionistas representando 69,90% do capital social que decidiu pela incorporação da Novosinos S/A DTVM que, por sua vez, também aprovou a operação em assembléia com a presença de acionistas representado 67,18% do capital. As empresas possuem em comum dois acionistas, pessoas físicas, que detêm diretamente e em conjunto 47,29% das ações do banco e 56,84% da distribuidora.
2. Ao analisar a operação, a SEP entendeu que a mesma deveria seguir os procedimentos estabelecidos pelo artigo 264 da Lei nº 6.404/76 em razão de o controle acionário das duas companhias ser exercido pelas mesmas pessoas, bem como seguidas as determinações contidas na Instrução CVM nº 319/99, uma vez que o fato relevante publicado não atendia ao disposto em seu artigo 2º.
3. Diante disso, determinou a publicação de fato relevante contemplando as informações previstas na Instrução CVM Nº 319/99 e a convocação de AGE para sanar os problemas apontados.
4. Da decisão, o banco apresentou recurso alegando o seguinte:
a) o banco e a distribuidora têm acionistas comuns, tanto majoritários como minoritários, por terem sede em Novo Hamburgo-RS e funcionarem de forma complementar;
b) em nenhum momento o banco teve participação societária na distribuidora, não podendo ser considerado como controlador;
c) o artigo 264 da Lei nº 6.404/76 diz respeito à incorporação de companhia controlada;
d) a relação entre as duas empresas se limita a pessoas comuns em suas administrações e na composição do capital social;
e) a operação se deu por exigência de capital mínimo do Banco Central por força da Resolução nº 2099/99 e deveria ser concretizada até 30.08.2000;
f) foram analisadas várias alternativas, entre as quais a consulta aos principais acionistas quanto à possibilidade de subscrição de capital em moeda ou até fusão com outra instituição financeira;
g) a decisão adotada só foi tomada em 18.08.2000 que consistiu no aumento de capital em moeda no valor de R$600.000,00 e na incorporação da distribuidora pelo valor do patrimônio líquido contábil de 30.08.2000 no montante de R$2.257.363,54;
h) não houve nenhuma manifestação contrária de acionistas à operação;
i) a inobservância do prazo para publicação do fato relevante em nada prejudicou aos acionistas, uma vez que as diversas alternativas foram amplamente abordadas e debatidas em várias reuniões com acionistas e conselhos de administração de ambas as instituições;
j) o quadro acionário é formado por acionistas comuns das duas instituições que detêm 89,23% do capital do banco e 91,47% do capital da distribuidora;
l) adicionalmente foi encaminhada uma relação de acionistas da distribuidora que não compareceram à assembléia que representam 22,60% do capital declarando sua concordância com a operação.
5. Ao analisar o recurso, a SEP manteve sua decisão pelos seguintes motivos:
a) as minorias acionárias estão sujeitas a uma mesma vontade, uma vez que o controle acionário de ambas as companhias é exercido pelas mesmas pessoas;
b) os dois principais acionistas das companhias são os que de fato decidem e definem seus rumos levando-as a uma relação, senão de subordinação, no mínimo de estreita relação, que exige procedimentos especiais às minorias nos termos do artigo 264;
c) tal posição considerou, ainda, a decisão do Colegiado quando do julgamento do recurso relativo à operação de incorporação de ações da Petrobrás Distribuidora pela Petrobrás;
d) o banco não cumpriu em sua íntegra as determinações contidas na Instrução CVM Nº 319/99.
6. Em decorrência de despacho, foram acrescentadas aos autos informações dando conta de que os patrimônios das duas instituições foram objeto de laudo de avaliação e de que a relação de substituição se deu com base no valor do patrimônio líquido contábil das mesmas, cabendo a cada ação da Novosinos 1,761226225 ações do Banco. Além disso, foi fornecida a nova composição acionária após a realização da incorporação com os respectivos percentuais.
FUNDAMENTOS
7. Trata-se na verdade de uma operação de incorporação, cujos procedimentos estão disciplinados nos artigos 224 a 227 da Lei nº 6.404/76. Embora o banco e a distribuidora possuam acionistas em comum que detêm, respectivamente, 89,23% e 91,47% do capital social, não há entre as duas instituições qualquer relação de controle, o que sujeitaria a operação, neste caso, também à observância do disposto no artigo 264 da lei societária.
8. Pelas informações constantes do processo, a incorporação foi aprovada por 69,90% do capital do banco e por 67,18% do capital da distribuidora, sendo que desses percentuais 47,29% e 56,84% pertencem, respectivamente, a dois acionistas. Acrescente-se, ainda, que acionistas da distribuidora detentores de 22,60% do capital se manifestaram posteriormente concordando com a operação, elevando o percentual de aprovação para 89,78%.
9. Cabe esclarecer que o processo de incorporação não depende de aprovação da CVM a quem cabe garantir a plena divulgação de informações aos acionistas para a tomada de decisão, verificar o fiel cumprimento da lei e apurar eventuais irregularidades praticadas mediante inquérito administrativo, se não forem corrigidas a tempo, e que a presente operação está sendo realizada para atender a exigência de capitalização determinada por Resolução do Conselho Monetário Nacional, sendo de interesse da quase totalidade dos acionistas.
10. No caso, embora não haja indícios de que tenham sido praticadas fraudes ou que tenha havido vantagens ou prejuízos para os acionistas das duas instituições, o que se verifica é que a divulgação da operação não só se deu de forma equivocada, tanto que se informou que haveria incorporação de ações nos termos do artigo 252 da Lei nº 6.404/76, como sequer se incluiu no Protocolo a relação de substituição das ações.
11. Assim, ainda que a exigência de convocação de nova AGE para sanar as irregularidades não se justifique por força do artigo 264 da Lei nº 6.404/76 que não se aplica à presente hipótese, já que não se trata de incorporação de empresa controlada, e que a operação não guarda nenhuma relação com o caso Petrobrás pelo simples fato de que não está havendo a incorporação de ações, conforme previsto no artigo 252, entendo que se faz necessária a realização de assembléia para ratificar a operação de incorporação e, após, a divulgação de fato relevante dando a divulgação correta para que os acionistas possam, inclusive, exercer o direito de recesso.
12. Deve ser lembrado, finalmente, que, por se tratar de instituições financeiras, a operação está sujeita à homologação do Banco Central do Brasil.
13. Ocorre que, após o assunto ter sido levado à decisão do Colegiado em que houve pedido de vista do PTE, o Banco decidiu efetuar a publicação contendo as informações previstas na legislação para o caso de incorporação e realizou nova assembléia ratificando a operação.
VOTO
14. Diante disso, considerando que o recurso perdeu o seu objeto, VOTO pelo arquivamento do processo.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2001/12148

Reg. nº 3573/02
Relator: SGE
Trata de recurso do BANCO ITAÚ S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$12.000,00, pela não entrega do demonstrativo de fontes e aplicações de recursos – FAR, de junho/2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo ITAÚ CL FIA.
O recorrente alegou que:
a.     vem há algum tempo, em colaboração com a própria CVM, desenvolvendo e testando formas de transmitir as informações previstas na Instrução CVM nº302/99 por meios eletrônicos;
b.    este projeto vem apresentando falhas, sendo que uma delas é justamente deixar de apresentar "relatório de atenção" que indique aos administradores a ausência de uma informação obrigatória;
c.     ser penalizado em razão dessas falhas, para as quais o Banco Itaú não deu causa, é desestimular a parceria até o momento tão profícua entre as partes; e
d.    em mais de um ano de testes para a prestação de informações mensais relacionadas a mais de 40 fundos, esta foi a única ocorrência verificada, pelo que deveria ter sido tratada tão-somente como uma falha a ser sanada no projeto e não como falta cometida pelo administrador do fundo.
A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que:
a.     o argumento principal do recurso, de que o ocorrido deveu-se a alguma imperfeição no âmbito do projeto é ilógico;
b.    conforme consta da mensagem de correio eletrônico enviada por representantes da empresa encarregada do projeto, Microsoft Consulting Services à Diretoria do Banco Itaú (fl. 17), a primeira reunião do projeto mencionado ocorreu em 05.12.00, ou seja aproximadamente 5 meses após a ocorrência;
c.     portanto, o projeto sequer existia à época dos fatos e não tem nenhuma relação com a não apresentação do documento obrigatório; e
d.    ademais, o protocolo apresentado pelo recorrente refere-se à demonstração de fontes e aplicações de recursos – FAR de outro fundo do mesmo administrador (Itaú Carteira Institucional FIA), não comprovando a entrega do documento em questão.
Foi ressaltado, ainda, que a despeito do recurso, a multa foi paga em seu vencimento, 21.12.01, conforme observado no Sistema de Multas.
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO ITAÚ S.A. – PROC. RJ2001/12149

Reg. nº 3575/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso do BANCO ITAÚ S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$2.200,00, pelo atraso de 11 dias no envio dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos – FAR, de outubro de 2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo NÚCLEO FIA.
O recorrente alegou que:
a.     a administração da FAR/10/2000 foi transferida do Credit Lyonnais S.A. CFI para o Banco Itaú S.A. em 27.10.00, porém o Fundo não ficou disponível para o novo administrador (Banco Itaú) no site da CVM;
b.    verificando não ser possível a utilização do referido site e visando contornar a situação e cumprir as instruções desta autarquia, as informações diárias a respeito do Fundo passaram a ser transmitidas por e-mail;
c.     em 08.11.00 recebeu da GII instruções para interromper o envio por e-mail, pois as informações deveriam ser transmitidas tão-somente através do site da CVM (fl. 08), mas não conseguiu cumprir a orientação, pois o Fundo continuava indisponível;
d.    em 22.11.00 comunicou que continuava o problema (fl. 10), e que a FAR/10/2000 seria transmitida em nome do antigo administrador (Credit Lyonnais), o que ocorreu em 27.11.00 (fl. 11); e
e.    se falha houve neste caso, não poderá ser imputada ao recorrente, mas assumida por quem causou o "atraso", a própria CVM.
A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que:
a.     o argumento principal do recurso não procede, posto que o envio eletrônico via internet é opcional, e a CVM jamais suspendeu a recepção de cópias em papel dos demonstrativos mensais obrigatórios (CDA, FAR, Balancete);
b.    a orientação da CVM de 08.11.00 diz respeito somente ao envio do Informe Diário de Fundos, que conforme a prerrogativa do art. 108 da Instrução CVM 302, deve ser apresentado através da página da CVM nainternet, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM, não sendo aceito o uso de correio eletrônico para tal função; e
c.     a orientação constante da mensagem de correio eletrônico não diz respeito ao demonstrativo FAR, e o prazo legal poderia ter sido cumprido com o simples envio de uma cópia em papel.
Foi ressaltado, ainda, que a despeito do recurso, a multa foi paga em seu vencimento, 21.12.01, conforme observado no Sistema de Multas.
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO SUDAMERIS DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2001/12019

Reg. nº 3571/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso do BANCO SUDAMERIS DE INVESTIMENTO S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$7.400,00, pelo atraso de 37 dias no envio dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos – FAR, de julho de 2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo SUDAMERIS FIA DA PETROBRAS.
O recorrente alegou que na impossibilidade de utilização do site da CVM em 15.08.01, o referido demonstrativo foi enviado, via fax, na data de 16.08.00, conforme documentos anexados.
A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que:
a.     segundo o Sistema de Controle e Registro de Documentos - SCRED, o FAR foi entregue em 21.09.00;
b.    o argumento do recurso não se justifica pois o envio eletrônico por meio da internet é opcional e cópias em papel podem ser protocoladas entre o encerramento de cada mês e o 15º dia útil do mês seguinte; e
c.     o fax enviado pelo administrador em 16.08.00 não foi recebido pela GII.
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo.
Dessa forma, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso, tendo o Diretor Marcelo Trindade ficado vencido por entender que, tendo ocorrido dificuldade comprovada de acesso ao site da CVM, era de admitir-se, excepcionalmente, o envio por fax, dado que tal fato só ocorreu com um único fundo dos diversos administrados pelo recorrente.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESTADO CVM S.A. – PROC. RJ2001/12306

Reg. nº 3577/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso do BANESTADO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$800,00, pelo atraso de 4 dias no envio dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos – FAR, de Setembro de 2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo BANESTADO FIA TRADICIONAL II.
O recorrente alegou que o atraso no envio da documentação deu-se pelo movimento de greve dos funcionários (anti-privatização) entre os dias 05 e 17/10/2000.
A SIN manteve a decisão recorrida, alegando que "ainda que considere o motivo excepcional alegado, não cabe a essa esfera de análise a dispensa sem o devido amparo legal."
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos.
Porém, considerando ter sido alegado pelo recorrente evento de força maior, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANESTADO CVM S.A. – PROC. RJ2001/12309

Reg. nº 3576/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso do BANESTADO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$800,00, pelo atraso de 4 dias no envio dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos – FAR, de Setembro de 2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo BANESTADO FIA.
O recorrente alegou que o atraso no envio da documentação deu-se pelo movimento de greve dos funcionários (anti-privatização) entre os dias 05 e 17/10/2000.
A SIN manteve a decisão recorrida, alegando que "ainda que considere o motivo excepcional alegado, não cabe a essa esfera de análise a dispensa sem o devido amparo legal."
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos.
Porém, considerando ter sido alegado pelo recorrente evento de força maior, o Colegiado deliberou dar provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – FAMA INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ2001/12305

Reg. nº 3572/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso da FAMA INVESTIMENTOS LTDA., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$12.000,00, pela não entrega do parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis de 01.04.00 a 30.09.00 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo FAMA FUTUREWATCH II FICFITVM.
O recorrente alegou que:
a.     de fato, através de sua contratada para a prestação de serviços de escrituração de quotas controladoria, custódia e liquidação (Banco BRADESCO S.A.), entregou os documentos devidos referentes a três fundos, entre eles o Futurewatch II;
b.    contudo, devido a uma falha interna do processo, o protocolo do fundo em questão não foi elaborado, ou fora extraviado antes de encaminhado à CVM, razão pela qual, muito provavelmente, a entrega do relatório não foi acusada;
c.     se tal entrega não consta, por ausência de protocolo, tal fato não é em si punível, pois a entrega efetiva, e não a sua citação em um protocolo, é que perfaz o cumprimento do dever ora debatido;
d.    ainda que não houvesse, por um engano, entregue o Parecer dos Auditores, hipótese que se aduz apenas como raciocínio, prejuízo algum teriam sofrido os quotistas ou o mercado como um todo, visto que foram enviados a todos os quotistas correspondências com os documentos regulamentares exigidos, entre eles cópia do Parecer dos Auditores (fls. 16/28).
A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que:
a.     segundo o Sistema de Controle e Registro de Documentos - SCRED, não há registro de entrega do Parecer dos Auditores em questão;
b.    também não foi recebido pela GII; e
c.     considera-se, portanto, descumprido a alínea "b" do inciso III do art. 66 da Instrução CVM nº302/99.
O dispositivo acima citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – HEDGING GRIFFO CV S.A. – PROC. RJ2001/11916

Reg. nº 3512/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/11916 (RC Nº 3512/2002)
INTERESSADA: Hedging-Griffo Corretora de Valores S/A
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) aplicou à Corretora Hedging-Griffo multa cominatória de R$12.000,00 por atraso no envio dos demonstrativos financeiros do mês de julho de 2000 do Hedging-Griffo Strategy II – Fundo de Investimento em Ações.
2. Em sua defesa, a corretora alega que houve equívoco por parte da CVM, pois o protocolo comprova que os demonstrativos financeiros foram entregues em 16.08.2000 em cumprimento ao previsto no artigo 66 da Instrução CVM Nº 302/99.
3. Ao analisar o recurso, a SIN concluiu pela manutenção da multa, uma vez que o protocolo apresentado atesta, em concordância com o registro no sistema da CVM, a entrega apenas do FAR e do CDA mas não do balancete mensal objeto da multa.
FUNDAMENTOS
4. As informações mensais dos fundos de investimento devem ser remetidas no prazo de 15 dias após o término do mês. É o que dispõe a alínea "b" do inciso II do artigo 66 da Instrução CVM Nº 302/99, in verbis:
"Art. 66 – O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
.........................................................................................................
II – mensalmente:
.........................................................................................................
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira e demonstrativos de fontes e aplicações de recursos, até quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem;"
5. No caso, não há dúvida de que, embora tenham sido enviados os demonstrativos da composição e diversificação das aplicações (CDA) e de fontes e aplicações de recursos (FAR), o balancete mensal não foi enviado, conforme atesta o próprio protocolo anexado pela recorrente.
VOTO
6. Diante disso, VOTO no sentido de manter a decisão da SIN que aplicou multa cominatória à Hedging-Griffo, indeferindo, em conseqüência, o recurso.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2002."
NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM – PROC. RJ2001/12163

Reg. nº 3574/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso do PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$12.000,00, pela não entrega do demonstrativo de fontes e aplicações de recursos – FAR, de dezembro de 2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo RAPSAG FIA.
O recorrente alegou que:
a.     em 11.12.00 foi deliberada a transferência da administração do fundo em questão da "Máxima Asset" para "Pactual Asset", e tal processo gerou reflexos na prestação das informações que tem duas formas de divulgação (por protocolo na CVM e via internet);
b.    em virtude da referida transferência, parte das informações referentes ao mês de dezembro de 2000 foi encaminhada pela "Máxima Asset", por protocolo na CVM, e outra parte, enviada pela Pactual Asset, viainternet; e
c.     esta situação atípica, de duas instituições diferentes prestarem informações de um mesmo fundo, acarretou um lapso no encaminhamento de todos os dados exigidos pela CVM, e desta forma, os demonstrativos de fontes e aplicações de recurso não foram encaminhados para o registro da CVM.
A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que:
a.     segundo o Sistema de Controle e Registro de Documentos - SCRED, o FAR não foi entregue; e
b.    não há no recurso argumentos que justifiquem a não apresentação do referido demonstrativo.
Foi ressaltado, ainda, que a despeito do recurso, a multa foi paga em seu vencimento, 21.12.01, conforme observado no Sistema de Multas.
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI – RAUL PEDROZA AGUINAGA – PROC. RJ97/0548

Reg. nº 3241/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ97/0548 - Registro EXE/CGP 3241/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SOI
Interessado: Raul Pedrosa Aguinaga
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso interposto de decisão (na verdade, um parecer ) da SOI, de fls. 659 a 662. Tal parecer considerou regular o procedimento adotado pela BVRJ em operações a termo intermediadas pela Celton CTVM Ltda., da qual o recorrente é sócio, quando da decretação da liquidação extrajudicial daquela corretora.
Na mesma oportunidade, a SOI indeferira pedido de vista aos autos formulado pelo recorrente. No entanto, decisão do Colegiado de 05.06.01 (fl.685) concedeu-lhe certidão de inteiro teor dos autos, com exceção dos documentos legalmente protegidos por sigilo.
O recorrente alega que a decisão do Colegiado finalmente lhe permitiu tomar ciência da decisão da SOI, no que concerne ao entendimento daquela área técnica sobre a atuação da BVRJ, afirmando que o ofício CVM/SOI/GOI nº 766/98, que veiculou o entendimento da SOI, nunca chegou às suas mãos, por ter sido encaminhado a endereço errado (fls. 697).
Ao final pede que o Colegiado dê provimento ao recurso "para, reformada a r. decisão de fls. 659/662 da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, declarar ilegal o ato da BVRJ e determinar-lhe restituiras ações Vale PP retiradas da custódia da CELTON" (fls. 711).
A SOI manteve seu entendimento "considerando o fato de não terem sido trazidos novos elementos que merecessem a reanálise da questão", muito embora tenha reconhecido que "o recurso foi apresentado tempestivamente" (fls. 728), ressaltando que "de fato, o Ofício/SOI/GOI-1 nº 766/98 foi enviado ao endereço errado, sendo assim o reclamante só tomou conhecimento do mesmo em 24 de agosto de 2001, quando da concessão de vistas do processo em questão" (fls. 727).
É o relatório.
Voto
A PJU se manifestou acerca da matéria do presente recurso (às fls. 657 e 658), considerando que "o consulente e suposto prejudicado pretende que a CVM se substitua ao Poder Judiciário, proferindo verdadeiro juízo de mérito para questão suscitada, o que compete exclusivamente ao Juízo competente para apreciação da demanda proposta", que é objeto do processo nº 96.001.006184-3, em andamento na 28a. Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (fls. 730). 
Realmente, considerada a situação de fato discutida nestes autos — liquidação de operações a termo, em suposto prejuízo da carteira da Celton CTVM —, somente cabe à CVM, se entender razoável, determinar a abertura de inquérito administrativo, visando a impor as penalidades que entender razoáveis aos agentes de mercado que tenham eventualmente descumprido a lei ou o regulamento.
Não cabe à CVM proferir, a requerimento de quem que seja, decisão declaratória da ilegalidade do procedimento da BVRJ, nem muito menos determinar a restituição de ações — ressalvados os casos amparados pelo fundo de garantia das bolsas de valores, de que aqui não se trata.
Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, sem prejuízo do exercício pelo requerente, se entender cabível, de seu direito de requerer a instauração de inquérito administrativo, na forma do art. 9º, inciso V, da Lei 6.385/76, cabendo então à área técnica examinar o eventual cabimento da instauração de tal procedimento.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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