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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE AÇÕES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – PROC. RJ2002/0875

Reg. nº 3411/02
Relator: SER
Também presentes: Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1) e Flávia Mouta Fernandes (analista GER1)
Trata-se de solicitação do BB Banco de Investimento S.A., na qualidade de coordenador líder da operação em referência, de dispensa do cumprimento dos seguintes dispositivos da CVM para a obtenção do registro de distribuição das ações:

  • Instrução CVM nº 88/88, art. 15, para possibilitar a divulgação do material e da campanha publicitária antes da data da concessão do registro; 
  • Instrução CVM nº 286/98, art. 6º, para possibilitar a publicação do anúncio de início na data do início da distribuição pública, tendo em vista que, em decorrência das características inerentes às ofertas globais de ações, nem todas as informações necessárias para tal anúncio estarão disponíveis para a publicação com antecedência mínima de dez dias;
  • Instrução CVM nº 88/88, Anexo II, para autorizar a publicação do referido anúncio, omitindo-se os dados referentes ao preço de distribuição, ao número de ações ordinárias alocadas para a oferta brasileira e para a oferta internacional e as demais informações delas decorrentes.
Foi esclarecido que, com relação ao último quesito, o BNDES comprometeu-se a realizar a divulgação do texto completo do citado anúncio, na manhã da data de início da distribuição, através da disponibilização deste no site do BNDES.
O Colegiado, após ouvir as alegações da área técnica, deliberou aprovar os pleitos, conforme solicitado.
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