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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI – RAUL PEDROZA AGUINAGA – PROC. RJ97/0548

Reg. nº 3241/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ97/0548 - Registro EXE/CGP 3241/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SOI
Interessado: Raul Pedrosa Aguinaga
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso interposto de decisão (na verdade, um parecer ) da SOI, de fls. 659 a 662. Tal parecer considerou regular o procedimento adotado pela BVRJ em operações a termo intermediadas pela Celton CTVM Ltda., da qual o recorrente é sócio, quando da decretação da liquidação extrajudicial daquela corretora.
Na mesma oportunidade, a SOI indeferira pedido de vista aos autos formulado pelo recorrente. No entanto, decisão do Colegiado de 05.06.01 (fl.685) concedeu-lhe certidão de inteiro teor dos autos, com exceção dos documentos legalmente protegidos por sigilo.
O recorrente alega que a decisão do Colegiado finalmente lhe permitiu tomar ciência da decisão da SOI, no que concerne ao entendimento daquela área técnica sobre a atuação da BVRJ, afirmando que o ofício CVM/SOI/GOI nº 766/98, que veiculou o entendimento da SOI, nunca chegou às suas mãos, por ter sido encaminhado a endereço errado (fls. 697).
Ao final pede que o Colegiado dê provimento ao recurso "para, reformada a r. decisão de fls. 659/662 da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores, declarar ilegal o ato da BVRJ e determinar-lhe restituiras ações Vale PP retiradas da custódia da CELTON" (fls. 711).
A SOI manteve seu entendimento "considerando o fato de não terem sido trazidos novos elementos que merecessem a reanálise da questão", muito embora tenha reconhecido que "o recurso foi apresentado tempestivamente" (fls. 728), ressaltando que "de fato, o Ofício/SOI/GOI-1 nº 766/98 foi enviado ao endereço errado, sendo assim o reclamante só tomou conhecimento do mesmo em 24 de agosto de 2001, quando da concessão de vistas do processo em questão" (fls. 727).
É o relatório.
Voto
A PJU se manifestou acerca da matéria do presente recurso (às fls. 657 e 658), considerando que "o consulente e suposto prejudicado pretende que a CVM se substitua ao Poder Judiciário, proferindo verdadeiro juízo de mérito para questão suscitada, o que compete exclusivamente ao Juízo competente para apreciação da demanda proposta", que é objeto do processo nº 96.001.006184-3, em andamento na 28a. Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro (fls. 730). 
Realmente, considerada a situação de fato discutida nestes autos — liquidação de operações a termo, em suposto prejuízo da carteira da Celton CTVM —, somente cabe à CVM, se entender razoável, determinar a abertura de inquérito administrativo, visando a impor as penalidades que entender razoáveis aos agentes de mercado que tenham eventualmente descumprido a lei ou o regulamento.
Não cabe à CVM proferir, a requerimento de quem que seja, decisão declaratória da ilegalidade do procedimento da BVRJ, nem muito menos determinar a restituição de ações — ressalvados os casos amparados pelo fundo de garantia das bolsas de valores, de que aqui não se trata.
Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto, sem prejuízo do exercício pelo requerente, se entender cabível, de seu direito de requerer a instauração de inquérito administrativo, na forma do art. 9º, inciso V, da Lei 6.385/76, cabendo então à área técnica examinar o eventual cabimento da instauração de tal procedimento.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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