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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO SUDAMERIS DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2001/12019

Reg. nº 3571/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso do BANCO SUDAMERIS DE INVESTIMENTO S.A., contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$7.400,00, pelo atraso de 37 dias no envio dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos – FAR, de julho de 2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo SUDAMERIS FIA DA PETROBRAS.
O recorrente alegou que na impossibilidade de utilização do site da CVM em 15.08.01, o referido demonstrativo foi enviado, via fax, na data de 16.08.00, conforme documentos anexados.
A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que:
a.     segundo o Sistema de Controle e Registro de Documentos - SCRED, o FAR foi entregue em 21.09.00;
b.    o argumento do recurso não se justifica pois o envio eletrônico por meio da internet é opcional e cópias em papel podem ser protocoladas entre o encerramento de cada mês e o 15º dia útil do mês seguinte; e
c.     o fax enviado pelo administrador em 16.08.00 não foi recebido pela GII.
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo.
Dessa forma, o Colegiado, por maioria, negou provimento ao recurso, tendo o Diretor Marcelo Trindade ficado vencido por entender que, tendo ocorrido dificuldade comprovada de acesso ao site da CVM, era de admitir-se, excepcionalmente, o envio por fax, dado que tal fato só ocorreu com um único fundo dos diversos administrados pelo recorrente.
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