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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM – PROC. RJ2001/12163

Reg. nº 3574/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso do PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, contra decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$12.000,00, pela não entrega do demonstrativo de fontes e aplicações de recursos – FAR, de dezembro de 2000 (art. 66 da Instrução CVM nº302/99), referentes ao fundo RAPSAG FIA.
O recorrente alegou que:
a.     em 11.12.00 foi deliberada a transferência da administração do fundo em questão da "Máxima Asset" para "Pactual Asset", e tal processo gerou reflexos na prestação das informações que tem duas formas de divulgação (por protocolo na CVM e via internet);
b.    em virtude da referida transferência, parte das informações referentes ao mês de dezembro de 2000 foi encaminhada pela "Máxima Asset", por protocolo na CVM, e outra parte, enviada pela Pactual Asset, viainternet; e
c.     esta situação atípica, de duas instituições diferentes prestarem informações de um mesmo fundo, acarretou um lapso no encaminhamento de todos os dados exigidos pela CVM, e desta forma, os demonstrativos de fontes e aplicações de recurso não foram encaminhados para o registro da CVM.
A SIN manteve a decisão que fixou a multa alegando que:
a.     segundo o Sistema de Controle e Registro de Documentos - SCRED, o FAR não foi entregue; e
b.    não há no recurso argumentos que justifiquem a não apresentação do referido demonstrativo.
Foi ressaltado, ainda, que a despeito do recurso, a multa foi paga em seu vencimento, 21.12.01, conforme observado no Sistema de Multas.
O dispositivo citado dispõe que:
"Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes informações:
(...)
II – mensalmente:
(...)
b) balancete, demonstrativos da composição e diversificação de carteira 
e demonstrativos de fontes e aplicações de recursosaté quinze dias após o encerramento do mês a que se referirem; e (...)" (grifou-se)
Já o artigo 105 da mesma Instrução diz:
"Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei nº6385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), incidentes a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, em virtude do não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução."
Verificou-se nos autos que o recorrente efetivamente descumpriu o prazo referido na alínea b do inciso II do art. 66 da Instrução CVM 302/99, o que ocasiona a incidência, de pleno direito, da multa prevista em seu art. 105, ambos acima transcritos, não tendo sido alegados pelo recorrente eventos de força maior que possam afastar a incidência do referido dispositivo, razão pela qual o Colegiado negou provimento ao recurso.
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