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Decisão do colegiado de 14/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE AÇÕES - BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS – PROC. RJ2001/12035

Reg. nº 3536/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/12035 (RC Nº 3536/2002)
INTERESSADO: Banco do Estado do Amazonas S/A
ASSUNTO: Pedido de dispensa de registro prévio de distribuição secundária de ações
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de dispensa de registro de distribuição secundária de ações de emissão do Banco do Estado do Amazonas (BEA) pertencentes à União a serem ofertadas aos empregados no âmbito de processo de desestatização, previsto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 286/98.
2. O processo de privatização do Banco dar-se-á em duas etapas distintas, a saber: leilão promovido no recinto da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro e oferta aos empregados equivalente 10% das ações com desconto de 50% em relação ao valor econômico mínimo por ação estabelecido.
3. A oferta, na verdade, será efetuada aos empregados e aposentados do Banco e da Caixa de Previdência dos Funcionários do BEA e abrangerá 647.122.912 ações ordinárias e 458.173.372 ações preferenciais, importando no valor de R$9.627.030,00.
4. Ao analisar a documentação submetida pelo Banco Central do Brasil, a SRE efetuou exigências que foram atendidas através da correspondência que se encontra às fls. 143, tendo ainda sido posteriormente complementada a relação de documentos conforme correspondência às fls. 147.
5. Diante disso, em nova manifestação na folha de despachos, a SRE considerou cumpridas as exigências e propôs o encaminhamento do processo ao Colegiado visando a concessão da dispensa do registro.
FUNDAMENTOS
6. A Instrução CVM Nº 286/98 admite em seu 3º a dispensa do registro de distribuição secundária previsto na Instrução CVM Nº 88/88 em caso de desestatização desde que cumpridas as condições nele estabelecidas. Assim, dispõe o caput do artigo referido:
"Art. 3º - A oferta relativa à desestatização de participação acionária determinada em lei federal, estadual, distrital ou municipal que apresente requisitos de pré-identificação, pré-qualificação e condições especiais para os adquirentes pode ser dispensada do registro prévio de distribuição secundária, a que se refere a Instrução CVM nº 88/88, mediante requerimento dirigido à CVM, ...;"
7. No caso, tendo em vista que todos os requisitos previstos na Instrução foram atendidos, conforme análise da SRE, entendo que o processo se encontra em condições de ser aprovado.
VOTO
8. Ante o exposto, VOTO pelo deferimento do pedido de dispensa do registro prévio de distribuição secundária de ações do Banco do Estado do Amazonas destinada aos empregados conforme solicitado.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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