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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 26 e 27.02.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Participou somente da discussão dos itens 3, 4 e extrapauta 23
(**) Participou somente da discussão dos itens 3 a 8 e extrapauta 23

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – TELE CELULAR SUL PARTICIPAÇÕES S/A – PROC. RJ2001/3993

Reg. nº 3262/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/3993
Reg.Col. nº 3262/2001
Assunto:
 Recurso contra decisão que determinou o refazimento e a republicação de demonstração financeiras
Interessados: Tele Celular Sul Participações S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
  1. Da análise das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2000 da Tele Celular Sul Participações S.A., a Superintendência de Relações com Empresas determinou que a Companhia as refizesse e republicasse, em decorrência de (fls. 44/45):
    1. ser necessário "refazer o cálculo do dividendo mínimo obrigatório, considerando que a parcela de realização da "Reserva de Lucros a Realizar" corresponde aos dividendos recebidos das controladas multiplicados pelo inverso do percentual dos dividendos obrigatórios. O recálculo destes dividendos altera, conseqüentemente, o saldo das contas de "Dividendos a Pagar" e "Reserva de Lucros a Realizar"";
    2. a administração da companhia não teria proposto a "destinação integral dos lucros no pressuposto de aprovação pela assembléia geral (art. 176, § 3º e art. 192 da Lei nº 6.404/76; item 5 da Nota Explicativa à Instrução CVM nº 59; e item 3(b)IV do Parecer de Orientação CVM nº 18)". A manutenção de saldo na conta Lucros Acumulados consistiria, segundo a SEP, em retenção de lucros, na forma do art. 196 da Lei nº 6.404/76;
    3. o saldo das reservas de lucro, salvo de lucros a realizar e de contingências, não poderia ultrapassar o limite do capital social, devendo a assembléia geral deliberar sobre a destinação na forma de distribuição de lucros ou aumento de capital.
  2. Inconformada com a decisão da SEP, a Companhia apresentou recurso (fls. 48/52), no qual, em resumo, alega que:
    1. a Reserva de Lucros a Realizar da companhia representaria receitas contabilizadas e ainda não realizadas financeiramente, decorrentes dos ajustes dos investimentos pelo método de equivalência patrimonial, oriundo da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás, sociedade da qual a companhia originou-se por cisão, e absorvido junto ao patrimônio líquido da companhia quando da cisão da Telebrás;
    2. os juros sobre capital próprio creditados pela Telesc Celular, a serem pagos no decorrer de 2001, referir-se-iam ao lucro apurado no exercício de 2000, o que não permitiria sua utilização para a realização da reserva de lucros a realizar da companhia;
    3. o resultado apurado na Telesc Celular naquele exercício de 2000 estaria refletido como ganho de equivalência patrimonial nos resultados da companhia;
    4. os dividendos pagos em relação ao exercício de 2000 seriam superiores ao estabelecido em lei e no estatuto social;
    5. a manutenção de saldo na conta Lucros Acumulados estaria amparada por orçamento de capital;
    6. sobre o excesso de saldo das reservas de lucros, a companhia estaria realizando assembléia geral com o intuito de deliberar aumento de capital social no montante de R$ 59.353 mil decorrente do saldo da conta de Lucros Acumulados;
    7. com relação à nota explicativa sobre capital autorizado, a companhia solicita que seja incorporada a partir das informações trimestrais seguintes.
  3. Em 25/05/2001, a SEP manteve sua decisão com base no MEMO/GEA-1/nº 24/01 (fls. 63/65).
  4. Em 20/02/2002, a companhia encaminhou a manifestação de fls. 66/67, pela qual expõe proposta de distribuição de resultados relativos ao exercício de 2001, a ser submetida à assembléia geral, a seguir descrita:
    1. a companhia teria registrado um saldo de R$ 94.2 milhões na conta de Reserva de Lucros a Realizar, em 31/12/2001, o qual pretende realizar integralmente, acarretando um lucro líquido ajustado de R$ 151,1 milhões;
    2. do lucro líquido, o montante de R$ 37,8 milhões estaria sendo destinado à conta de dividendos;
    3. dos dividendos, R$ 18,5 milhões seriam pagos ainda em 2002 e o restante seria destinado a um Reserva Especial de Dividendos, cuja realização seria efetuada anualmente, em parcelas iguais, no período de 10 anos;
    4. seria necessária a constituição de tal reserva, uma vez que a companhia depende exclusivamente dos dividendos de suas subsidiárias para atender suas necessidades de caixa, ressaltando que a companhia estaria encerrando o ano com caixa de R$ 10,8 milhões contra um passivo de curto prazo equivalente a R$ 21 milhões, o que não possibilitaria a imediata distribuição dos R$ 37,8 milhões de dividendos.
  5. Analisados os autos, entendo que a proposta de realização da Reserva de Lucros a Realizar apresentada pela companhia atende à prática que foi adotada por outras companhias operadoras de telefonia celular resultantes da cisão da Telebrás.
  6. Pelo acima exposto, deixo de apreciar o recurso, por perda de seu objeto, devendo, contudo, a companhia proceder à destinação proposta no documento de fls. 66/67, ficando obrigada, não obstante, a prestar ao mercado e à CVM as informações porventura cabíveis constantes do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/Nº139/2001 (fls. 44/45), bem como aquelas decorrentes do procedimento a ser agora adotado e que venham a ser exigidas pela Área Técnica.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – MARIO ANDRÉ GIOVANNONI – PROC. RJ2001/11993

Reg. nº 3570/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ 2001/11993 - Reg. Col. Nº 3570/2002
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SMI
INTERESSADO: MÁRIO ANDRÉ GIOVANNONI
DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de Recurso do interessado em epígrafe, em face da decisão da SMI, que lhe negou autorização, para exercer a atividade de Agente Autônomo de Investimento.
A GME negou a referida autorização, baseando-se no artigo 21 da Instrução CVM nº 355/2001, eis que o Requerente teria deixado de apresentar contrato de agenciamento com instituição financeira, que estivesse válido em 1º de junho de 2001. 
Em Recurso, o Sr. Mário André Giovannoni alegou haver prestado o 64º Exame de Habilitação do Registro Geral de Autônomos – RGA, em 31 de maio de 2001, no qual foi aprovado. A SMI confirma essa afirmação, às fls. 24. Alegou ainda ter 2º grau completo e a reputação ilibada, atendendo, de tal sorte, a todos os requisitos constantes do artigo 5º da Instrução CVM nº 355, de 1º de agosto de 2001.
A razão pela qual a GME negou a autorização ao Sr. Mário André foi o fato de ele não haver apresentado contrato de agenciamento com instituição financeira, válido em 1º de junho de 2001, exigência constante do art. 21 da Instrução CVM nº 355.
No entanto, conforme é alegado em Recurso, ele exercia, em 1º de junho de 2001, as atividades típicas de Agente Autônomo de Investimento, como empregado da Spirit Corretora de Valores Ltda., tendo apresentado a esta Autarquia declaração de tal Corretora, bem assim como cópia do contrato trabalhista junto à mesma, contrato este que teve início na data de 14 de janeiro de 1999.
Acontece que a Instrução CVM de nº 352, de 25 de junho de 2001, dispunha, em seu artigo 21, o que abaixo transcrevo :
"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos até 30 de maio de 2001 poderão substituir os requisitos exigidos nos incisos I e II do art. 5º desta Instrução por :
I – prova, mediante declaração do empregador e cópia da carteira profissional ou do livro de registro de empregados, de que o requerente, naquela data, exercia há mais de um ano, como empregado de uma instituição das referidas no art. 2º, atividades abrangidas no art. 2º ou
II – prova, mediante declaração de uma instituição das referidas no art. 2º e cópia do contrato respectivo, de que o requerente, naquela data, exercia há mais de seis meses a atividade de agente autônomo, como credenciado da referida instituição."
Ainda que a Instrução 352 tenha sido revogada pela de número 355, o dispositivo que facultava ao Requerente exercer a atividade de agente autônomo se encontrava em vigor em junho de 2001, assegurando-lhe uma tal prerrogativa. E, em nosso Direito, é inadmissível que uma norma venha a retroagir, para piorar a situação de alguém, ou restringir-lhe direitos. Como regra geral, a única retroatividade passível de aceitação é a retroatividade benéfica.
De tal modo, se alguém, hoje, desejasse exercer a atividade de agente autônomo de investimentos, teria que se submeter por inteiro à Instrução CVM nº 355, não se podendo valer da prerrogativa estabelecida na Instrução CVM nº 352, já revogada. Mas, como o credenciamento do Sr. Mário André diz respeito à época de vigência da Instrução CVM nº 352, quando ele chegou a preencher todos os requisitos necessários à atividade pretendida, não faz sentido agora obstar-lhe o exercício da função de agente autônomo, eis que, em 25 de junho de 2001, consoante o art. 21 da Instrução CVM nº 352, era-lhe facultado substituir a prova do contrato de intermediação pela prova da existência de um contrato trabalhista com uma Corretora de valores mobiliários. Frise-se que referido contrato – que deveria, necessariamente, ter mais de um ano – fora feito em 14 de janeiro de 1999, isto é, dois anos e meio antes. Desde aquela data, por conseguinte, o Requerente trabalhava na Spirit Corretora.
Por todo o exposto, entendo que o Recurso merece provimento, concedendo-se ao Sr. Mário André Giovannoni a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - SUPRA CVM LTDA. – PROC. SP2001/0105

Reg. nº 3486/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"CVM Nº SP 2001/0105 (RC Nº 3486/2001)
Assunto: Recurso contra decisão da SMI em processo de rito sumário
Interessada: Supra CVM LTDA.
Relatora: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI instaurou o presente processo de rito sumário para apurar a responsabilidade da Corretora Supra e de seu diretor José Carlos Oliveira Filho por infração ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 decorrente da realização de operações de cliente sem as informações cadastrais mínimas.
2. Em sua defesa, os acusados alegaram as seguintes razões:
a) desde a edição da Instrução em abril de 1999 a corretora vem tomando medidas administrativas e operacionais para o seu perfeito enquadramento às normas;
b) a diretoria envidou os seus esforços para corrigir as inconsistências detectadas nos cadastros pela inspeção da CVM realizada no período de 22.01 a 09.03.2001;
c) a corretora não está obrigada a exigir documentação probatória da origem dos bens declarados pelo cliente ou até mesmo a efetiva comprovação da existência do bem;
d) cabe à corretora analisar as informações prestadas e verificar a compatibilidade do patrimônio do investidor com as operações realizadas;
e) a grande maioria dos recebimentos da Sra. Liliane Muniz da Silva ocorreu antes da vigência da Instrução;
f) a corretora enviou mais uma vez aos clientes a nova ficha cadastral com o formulário "Situação Financeira/Patrimonial do Investidor" e encontrou resistência dos investidores no seu preenchimento, inclusive da Sra. Liliane.
3. Ao analisar o processo, a SMI concluiu pela aplicação da pena de advertência aos acusados por infração ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99, sendo, ainda, concedido o prazo de 90 dias para sanar as irregularidades, pelas seguintes razões:
a) apesar das medidas adotadas pela corretora, a inspeção da CVM constatou que tais esforços não foram adotados no tempo e na medida necessária relativamente às informações sobre a situação econômica e financeira dos clientes;
b) foram encontrados cadastros de alguns clientes que só foram atualizados após o início da inspeção, sendo que, em relação às pessoas jurídicas, verificou-se a existência de balanços e balancetes desatualizados ou mesmo a falta dessa informação;
c) o caso da Sra. Liliane Muniz da Silva mostra que a corretora conduzia operações de clientes sem as informações cadastrais mínimas, pois, mesmo após a resistência em atualizar as informações, continuou aceitando as suas operações, tendo havido restrição dos negócios somente quando foi realizada a inspeção;
e) as insuficiências no cadastro de clientes observadas por ocasião da inspeção atestam de forma objetiva e indiscutível que a Corretora Supra conduziu negócios de clientes em plena vigência da Instrução CVM Nº 301/99 ignorando o que dispõe o seu artigo 3º ao tratar das informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial e financeira.
4. Da decisão, foi apresentado recurso ao Colegiado em que é alegado o seguinte:
a) a obrigatoriedade de identificar os clientes e manter o cadastro atualizado deve permitir um juízo real da situação do mercado, das dificuldades na captação de clientes e da escassez de recursos;
b) as operações realizadas no período fiscalizado não afetaram a segurança do mercado, não transferiram para terceiros qualquer risco e também não violaram os preceitos da Lei nº 9.613/98;
c) pela análise das fichas cadastrais dos clientes e da situação patrimonial declarada não foi detectado nenhum indício da prática do crime de "lavagem de dinheiro";
d) a Supra e seu diretor sempre primaram não só em observar os ditames legais como também que fossem observados;
e) cotejadas as inconsistências apontadas no relatório de fiscalização com o volume das operações envolvidas, verifica-se que, por motivos de eqüidade, há de ser relevada, uma vez que é patente a falta meramente administrativa e plenamente escusável.
FUNDAMENTOS
5. A Instrução CVM Nº 301/99, editada com base na Lei nº 9.613/98 e que trata de informações relativas aos crimes de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, estabeleceu a seguinte obrigação em seu artigo 3º:
"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos."
6. Em decorrência dessa Instrução, passou a ser exigida das corretoras de valores a atualização das fichas cadastrais contendo informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial dos clientes destinadas a comprovar a origem dos recursos utilizados nos negócios e evitar o uso do mercado de capitais para a "lavagem" de dinheiro.
7. Ocorre que em inspeção realizada na Corretora Supra foi constatado que a mesma conduzira negócios de clientes sem estar devidamente adequada ao disposto no artigo 3º da referida Instrução, o que representa, na prática, o seu descumprimento. Independentemente da ocorrência ou não de qualquer crime, cabia à corretora aceitar ordens de clientes somente após o recebimento das informações patrimoniais e financeiras que justificassem economicamente os negócios.
8. Por se tratar de infração de natureza objetiva, que se configura tão-somente com a verificação de sua ocorrência, como de fato ficou comprovado na inspeção, não cabe reconhecer que a falta tenha sido meramente administrativa.
VOTO
9. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI que aplicou à Corretora Supra e a seu diretor responsável Jorge Carlos Oliveira Filho a pena de advertência, cabendo à SMI verificar se a correção das irregularidades relativas ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 foi cumprida no prazo de 90 dias estabelecido.
10. Esclareço, ainda, que, por se tratar de sanção aplicada com base na Lei nº 9.613/98, eventual recurso deve ser impetrado na forma do disposto no artigo 23 do Decreto nº 2.799 de 8 de outubro de 1998.
11. Proponho, finalmente, que seja encaminhada informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO DE BANCO BRADESCO S.A. CONTRA DECISÃO DA SIN - PROCS. RJ2002/1070 E RJ2002/1071

Relator: SIN
Também presente: Carlos Eduardo P. Sussekind (SIN)
Trata-se de recurso apresentado pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão da SIN que negou o pedido de redução do valor mínimo da cota dos fundos Bradesco FIA Vale do Rio Doce e BCN FIA Vale do Rio Doce. 
A SIN informou que a recomendação do BNDES, de que as instituições administradoras deveriam aceitar aplicações a partir de R$ 300,00, só foi disponibilizada em data posterior à data de início das atividades do Fundo.
Entendeu a área técnica que o curto prazo estabelecido pelo Governo para a realização da venda das ações da Cia. Vale do Rio Doce, e a exigência de que tal decisão fosse tomada por uma assembléia, a qual depende de convocação de seus cotistas com uma antecedência mínima de 10 dias, na prática representa um grande empecilho para a colocação pretendida por tais bancos, os quais tiveram significativa participação na colocação anterior dos FGTS da Petrobras.
Assim, o Superintendente manifestou-se no sentido de que a alteração do regulamento, neste caso específico, de redução do valor mínimo de aplicação no Fundo, não contraria o interesse dos demais cotistas, pois estes passariam a ter a possibilidade de dividir os custos fixos do Fundo entre um número maior de cotistas.
Informou também a SIN que o administrador, em seu recurso, assumiu o compromisso de convocar a AGE, imediatamente, para ratificar a redução do valor mínimo para aplicação no Fundo sem gerar custos para os cotistas, uma vez que os mesmos seriam arcados pelo administrador.
Dessa forma, o Colegiado decidiu acatar o recurso em questão.
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