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Decisão do colegiado de 27/02/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Participou somente da discussão dos itens 3, 4 e extrapauta 23
(**) Participou somente da discussão dos itens 3 a 8 e extrapauta 23

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - SUPRA CVM LTDA. – PROC. SP2001/0105

Reg. nº 3486/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"CVM Nº SP 2001/0105 (RC Nº 3486/2001)
Assunto: Recurso contra decisão da SMI em processo de rito sumário
Interessada: Supra CVM LTDA.
Relatora: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI instaurou o presente processo de rito sumário para apurar a responsabilidade da Corretora Supra e de seu diretor José Carlos Oliveira Filho por infração ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 decorrente da realização de operações de cliente sem as informações cadastrais mínimas.
2. Em sua defesa, os acusados alegaram as seguintes razões:
a) desde a edição da Instrução em abril de 1999 a corretora vem tomando medidas administrativas e operacionais para o seu perfeito enquadramento às normas;
b) a diretoria envidou os seus esforços para corrigir as inconsistências detectadas nos cadastros pela inspeção da CVM realizada no período de 22.01 a 09.03.2001;
c) a corretora não está obrigada a exigir documentação probatória da origem dos bens declarados pelo cliente ou até mesmo a efetiva comprovação da existência do bem;
d) cabe à corretora analisar as informações prestadas e verificar a compatibilidade do patrimônio do investidor com as operações realizadas;
e) a grande maioria dos recebimentos da Sra. Liliane Muniz da Silva ocorreu antes da vigência da Instrução;
f) a corretora enviou mais uma vez aos clientes a nova ficha cadastral com o formulário "Situação Financeira/Patrimonial do Investidor" e encontrou resistência dos investidores no seu preenchimento, inclusive da Sra. Liliane.
3. Ao analisar o processo, a SMI concluiu pela aplicação da pena de advertência aos acusados por infração ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99, sendo, ainda, concedido o prazo de 90 dias para sanar as irregularidades, pelas seguintes razões:
a) apesar das medidas adotadas pela corretora, a inspeção da CVM constatou que tais esforços não foram adotados no tempo e na medida necessária relativamente às informações sobre a situação econômica e financeira dos clientes;
b) foram encontrados cadastros de alguns clientes que só foram atualizados após o início da inspeção, sendo que, em relação às pessoas jurídicas, verificou-se a existência de balanços e balancetes desatualizados ou mesmo a falta dessa informação;
c) o caso da Sra. Liliane Muniz da Silva mostra que a corretora conduzia operações de clientes sem as informações cadastrais mínimas, pois, mesmo após a resistência em atualizar as informações, continuou aceitando as suas operações, tendo havido restrição dos negócios somente quando foi realizada a inspeção;
e) as insuficiências no cadastro de clientes observadas por ocasião da inspeção atestam de forma objetiva e indiscutível que a Corretora Supra conduziu negócios de clientes em plena vigência da Instrução CVM Nº 301/99 ignorando o que dispõe o seu artigo 3º ao tratar das informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial e financeira.
4. Da decisão, foi apresentado recurso ao Colegiado em que é alegado o seguinte:
a) a obrigatoriedade de identificar os clientes e manter o cadastro atualizado deve permitir um juízo real da situação do mercado, das dificuldades na captação de clientes e da escassez de recursos;
b) as operações realizadas no período fiscalizado não afetaram a segurança do mercado, não transferiram para terceiros qualquer risco e também não violaram os preceitos da Lei nº 9.613/98;
c) pela análise das fichas cadastrais dos clientes e da situação patrimonial declarada não foi detectado nenhum indício da prática do crime de "lavagem de dinheiro";
d) a Supra e seu diretor sempre primaram não só em observar os ditames legais como também que fossem observados;
e) cotejadas as inconsistências apontadas no relatório de fiscalização com o volume das operações envolvidas, verifica-se que, por motivos de eqüidade, há de ser relevada, uma vez que é patente a falta meramente administrativa e plenamente escusável.
FUNDAMENTOS
5. A Instrução CVM Nº 301/99, editada com base na Lei nº 9.613/98 e que trata de informações relativas aos crimes de "lavagem" de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, estabeleceu a seguinte obrigação em seu artigo 3º:
"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos."
6. Em decorrência dessa Instrução, passou a ser exigida das corretoras de valores a atualização das fichas cadastrais contendo informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial dos clientes destinadas a comprovar a origem dos recursos utilizados nos negócios e evitar o uso do mercado de capitais para a "lavagem" de dinheiro.
7. Ocorre que em inspeção realizada na Corretora Supra foi constatado que a mesma conduzira negócios de clientes sem estar devidamente adequada ao disposto no artigo 3º da referida Instrução, o que representa, na prática, o seu descumprimento. Independentemente da ocorrência ou não de qualquer crime, cabia à corretora aceitar ordens de clientes somente após o recebimento das informações patrimoniais e financeiras que justificassem economicamente os negócios.
8. Por se tratar de infração de natureza objetiva, que se configura tão-somente com a verificação de sua ocorrência, como de fato ficou comprovado na inspeção, não cabe reconhecer que a falta tenha sido meramente administrativa.
VOTO
9. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI que aplicou à Corretora Supra e a seu diretor responsável Jorge Carlos Oliveira Filho a pena de advertência, cabendo à SMI verificar se a correção das irregularidades relativas ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 foi cumprida no prazo de 90 dias estabelecido.
10. Esclareço, ainda, que, por se tratar de sanção aplicada com base na Lei nº 9.613/98, eventual recurso deve ser impetrado na forma do disposto no artigo 23 do Decreto nº 2.799 de 8 de outubro de 1998.
11. Proponho, finalmente, que seja encaminhada informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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