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Decisão do colegiado de 05/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO APLICÁVEL ÀS OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE COMPANHIA ABERTA, O REGISTRO DAS OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA, POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ACIONISTA CONTROLADOR, POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE DE COMPANHIA ABERTA, PARA AQUISIÇÃO DE CONTROLE DE COMPANHIA ABERTA QUANDO ENVOLVER PERMUTA POR VALORES MOBILIÁRIOS, E DE PERMUTA POR VALORES MOBILIÁRIOS, REVOGA AS INSTRUÇÕES CVM N.º 229/95, 299/99 E 345/00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta de Instrução em epígrafe, que disciplina as ofertas públicas de aquisição de ações (OPA).

A audiência pública que antecedeu a edição da Instrução teve resultados muito significativos, seja em termos do número de manifestações (cerca de 30), seja em razão da qualidade das sugestões e do aprofundado estudo procedido.

Essa participação intensa redundou no acolhimento de algumas sugestões de alteração substancial no texto que foi afinal editado, o que fez a CVM cogitar da hipótese de oferecer a nova versão a nova audiência pública. Tal hipótese, entretanto, foi descartada, dada a necessidade de adotar-se a Instrução o mais rapidamente possível, diante da entrada em vigor da Lei nº 10.303/01.

Optou-se, assim, sem prejuízo da plena vigência da Instrução, estabelecer um prazo de 30 dias para a sua revisão, aguardando-se nesse prazo manifestações do mercado sobre a necessidade de ajustes no texto adotado.

A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários, que poderão ser encaminhados àquela Superintendência até o dia 08 de abril próximo.

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