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Decisão do colegiado de 12/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) não participou da discussão do item 6 (PROC. RJ2001/2168).
(**)participou somente da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2000/4250), 5 (IA 09/00), 6 (PROC. RJ2001/2168), 12 (Reg. 3591/02) e 18 (IA 31/00).

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – NEWTON DE ARAÚJO LOPES – PROC. RJ2000/4250

Reg. nº 2966/00
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ2000/4250
Reg.Col. nº 2966/2000
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão que manteve multa cominatória aplicada pela SNC por atraso na entrega de informações periódicas de Auditor Independente
Interessado: Newton de Araújo Lopes
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em 17 de abril último, este Colegiado teve a oportunidade de apreciar recurso interposto por Newton de Araújo Lopes contra decisão da SNC de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00, em razão de não terem sido enviadas tempestivamente as informações periódicas do auditor independente referentes ao exercício de 1999, conforme ditam os artigos 16 e 18 da Instrução CVM nº 308/99 (fls. 09/10).
2.    Naquela reunião, este Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a cobrança da multa aplicada pela SNC, uma vez que os documentos e os argumentos apresentados pelo Recorrente seriam insuficientes para reformar a decisão proferida, principalmente porque o recibo emitido pelos Correios (fls. 04) não discrimina o conteúdo ou o destinatário da respectiva correspondência postada, não servindo de prova efetiva do envio das informações periódicas exigidas nas normas regulamentares.
3.    O Recorrente apresentou pedido de reconsideração de fls. 16/17, sem, todavia, indicar fato novo, erro em que tivesse incorrido a decisão anterior ou, ainda, trazer aos autos qualquer fundamentação adicional que pudesse justificar a alteração da decisão anteriormente proferida por este Colegiado.
4.    Portanto, VOTO no sentido de rejeitar o pedido de reconsideração da decisão de fls. 09/10, o qual limitou-se a renovar os argumentos do recurso, mantendo-se a multa anteriormente aplicada.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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