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Decisão do colegiado de 12/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) não participou da discussão do item 6 (PROC. RJ2001/2168).
(**)participou somente da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2000/4250), 5 (IA 09/00), 6 (PROC. RJ2001/2168), 12 (Reg. 3591/02) e 18 (IA 31/00).

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – AMERICEL – PROC. RJ2001/2168

Reg. nº 3218/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/2168
Reg.Col. nº 3218/2001
Assunto:
 Recurso contra decisão de reapresentação de ITRs
Interessados: Americel S.A.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    No início deste ano, os membros do Conselho Fiscal da Americel formularam consulta a esta Autarquia a respeito do procedimento contábil sobre ativos fiscais diferidos, decorrentes de prejuízos fiscais que a companhia vem registrando nessa fase inicial de "start-up" (fls. 01/03). A Americel é uma concessionária de serviços de telecomunicações, especificamente prestando os serviços de telefonia celular na Banda B na chamada região 7, que compreende o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Acre e Rondônia.
2.    Em sua consulta, a Americel informa que teria verificado que o mercado em que atua vinha apresentando relevantes modificações, o que acarretaria na necessidade de se atualizar o Plano de Negócios da companhia, passando a prever o início da geração de lucros para 2004, ou seja, 6 anos do início de suas atividades.
3.    Tendo em vista esse fato e, ainda, que o Conselho Fiscal da companhia teria se posicionado juntamente com a administração no sentido de que os ativos diferidos já escriturados "fossem reduzidos por provisão, visando ajustá-los ao valor provável de realização, consoante expectativa de seu Plano de Negócios" (fls. 03), a Americel solicita opinião da CVM relativamente ao procedimento proposta de ajuste com base no valor presente dos lucros esperados.
4.    Analisando a consulta formulada, a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, com base no que dispõe a Deliberação CVM nº 273/98, concluiu que a companhia não forneceria os elementos suficientes para uma avaliação adequada e conseqüentemente para o registro do ativo fiscal diferido, mesmo que parcial, em razão de a companhia vir apresentando prejuízos recorrentes e ter registrado tais créditos fiscais com base em expectativa de lucratividade futura de longo prazo.
5.    Na mesma linha, a Superintendência de Relações com Empresas, ressaltando que seria aceitável o reconhecimento dos ativos fiscais diferidos em empreendimentos que estejam em fase inicial de operação e a respeito dos quais se possa prever recuperação, desde que as razões para tal previsão fossem divulgadas de maneira clara e inequívoca, entendeu que a Americel não fornecia os elementos suficientes para o registro de tais ativos, principalmente a falta de histórico de rentabilidade. Além disso, consignou que, caso a companhia reconhecesse os créditos fiscais no ativo, deveria divulgar as bases que suportariam a avaliação desses ativos de forma ampla.
6.    Inconformada com a decisão da SEP, a Companhia apresentou recurso no qual alega que:
                                      i.        tratar-se-ia de empresa altamente intensiva em capital, destinado não só aos investimentos em ativos fixos, mas também ao pagamento de ativos intangíveis (licença de concessão);
                                     ii.        a empresa encontrar-se-ia em etapa de maturação, sendo razoável que apresentasse prejuízos, e que não haveria na Deliberação CVM nº 273/98 qualquer referência a empresas nesta fase;
                                    iii.        as empresas operadoras da chamada Banda B adotariam prática semelhante, com o suporte de seus auditores independentes;
                                    iv.        a realização dos ativos estaria sustentada na expectativa de rentabilidade futura, conforme estimativas conservadoras relacionadas em Nota Explicativa própria, tendo sido aprovadas tais estimativas por acionistas da companhia e pelo Conselho de Administração;
                                     v.        a Nota Explicativa referida indicaria de forma clara os efeitos nas contas de resultados e patrimoniais de eventual estorno dos créditos fiscais constituídos;
                                    vi.        os auditores independentes teriam chamado a atenção do leitor ao enfatizar tal aspecto em seu parecer;
7.    A Companhia argumenta, ainda, que a apresentação do estudo de viabilidade econômico-financeira explicitaria toda a sua estratégia, expondo a seus concorrentes suas decisões competitivas, o que poderia causar maior dano a ela e seus acionistas.
8.    Por fim, aduz que o fato de que os atuais controladores da Americel teriam recentemente concluído negociação para a aquisição das ações com direito a voto dos demais acionistas por preço superior em mais de 4 vezes ao valor patrimonial das ações espancaria qualquer dúvida com relação a futura geração de resultados positivos pela companhia.
9.    Em 19/04/2001, a SEP manteve sua decisão, frisando a necessidade de se efetuar a baixa dos créditos fiscais no ativo da Americel por falta de histórico de rentabilidade.
10. A questão é relevante, uma vez que diversas companhias que iniciaram suas operações em passado recente pretendem ou vêm se utilizando de tal expediente, mesmo ainda estando no chamado período de maturação.
11. No caso específico da Recorrente, observo que a companhia, durante esse período, deve realizar uma série de investimentos pesados com o fim de implantar a sua rede de telefonia, o que postergaria o início da apuração de lucros para o ano de 2004.
12. A alternativa para que se pudesse aceitar o referido registro, nesses casos, seria a exposição clara e precisa dos fundamentos que justificariam tal registro. Em outras palavras, a companhia deveria comprovar que, com base nas suas projeções para o futuro, teria capacidade de utilizar, em prazo não muito longo, os créditos fiscais mencionados. Tais informações, no caso da Americel, estariam contidas em um Plano de Negócios.
13. Ocorre que a Americel, bem como outros prestadores de serviço de telefonia celular da Banda B, por exemplo, não teria como efetuar tal divulgação de informações sem que isso pudesse comprometer as suas estratégias de mercado e pudesse sinalizar a seus concorrentes as suas táticas concorrenciais. Por outro lado, é fundamental que o mercado tenha um mínimo de informações a fim de que se possa concluir pela possibilidade de a companhia vir ou não recuperar os créditos fiscais.
14. Vale repetir que a Americel, de acordo com as projeções elaboradas conservadoramente, teria previsto que o início da apuração ocorreria depois de 7 anos da sua entrada em operação.
15. As questões objeto do presente processo, ou seja, a possibilidade de se registrar como ativo diferido os créditos fiscais quando companhias sem histórico de rentabilidade, já foram objeto de análise por este Colegiado, notadamente quando da apreciação de diversos recursos sobre a matéria na reunião de 12/11/2001.
16. Naquela ocasião, decidiu-se que o registro contábil do ativo fiscal diferido, em companhias novas, sem histórico de rentabilidade, somente poderia ser realizado em contrapartida à divulgação de determinadas informações.
17.    Na linha daquela manifestação do Colegiado, parece-me, a princípio, conveniente a adição de determinadas informações na nota explicativa que trata do assunto, além daquelas já previstas no item 40 da Deliberação CVM nº 273/98, que diz:

      "040 As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativas devem conter, quando relevantes, informações evidenciando:
(a) montante dos impostos corrente e diferido registrados no resultado, patrimônio líquido, ativo e passivo;
(b) natureza, fundamento e expectativa de prazo para realização de cada ativo e obrigação fiscais diferidos;
(c) efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alteração de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização ou liquidação dos ativos ou passivos diferidos;
(d) montante das diferenças temporárias e dos prejuízos fiscais não utilizados para os quais não se reconheceu contabilmente um ativo fiscal diferido, com a indicação do valor dos tributos que não se qualificaram para esse reconhecimento;
(e) conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de imposto de renda e contribuição social e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo;
(f) natureza e montante de ativos cuja base fiscal seja inferior a seu valor contábil."
18. As informações adicionais que deveriam constar da citada nota explicativa seriam:
(i) Estimativa das parcelas anuais de realização dos créditos tributários, ano a ano para os primeiros cinco anos e agrupados, a partir daí, em períodos de três em três anos; e
(ii) Descrição das ações administrativas que contribuirão para a realização futura dos créditos tributários.
19. Por todo acima exposto, VOTO pelo provimento ao presente recurso no sentido de que seja reformada a decisão recorrida, devendo, para fins de reconhecimento e registro de ativo fiscal diferido, as informações acima citadas passarem a ser apresentadas em nota explicativa nas demonstrações financeiras da companhia.
20. Por fim, acredito ser aplicável ao presente caso a postura que este Colegiado vem adotando para a republicação de demonstrações financeiras com base no registro de ativo fiscal diferido, ou seja, de que, desejando, a alteração na citada nota explicativa se dê na forma aviso aos acionistas publicados na imprensa escrita, ou que, alternativamente, efetue a correção das demonstrações financeiras do exercício anterior, em destaque, no bojo das Demonstrações Financeiras do exercício findo em 2001, ressaltando que as alterações foram "introduzidas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM".
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
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