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Decisão do colegiado de 12/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) não participou da discussão do item 6 (PROC. RJ2001/2168).
(**)participou somente da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2000/4250), 5 (IA 09/00), 6 (PROC. RJ2001/2168), 12 (Reg. 3591/02) e 18 (IA 31/00).

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES PERTENCENTES A CLUBE DE INVESTIMENTOS - CIEC - CLUBE DE INVESTIMENTOS DOS EMPREGADOS DA COSIPA

Reg. nº 3600/02
Relator: DWB

Trata-se de pleito apresentado pelo Clube de Investimentos dos Empregados da COSIPA (CIEC) requerendo autorização para a realização de venda privada de ações de emissão da COSIPA, pertencentes à carteira de ações do referido Clube.

O assunto foi analisado pela SIN, que, considerando as circunstâncias especiais que revestem o caso, que justificariam um tratamento de exceção, sugeriu que o assunto fosse submetido à apreciação do Colegiado, para que fosse analisada a possibilidade da concessão da autorização pleiteada.

A PJU também analisou o pleito, tendo se manifestado no sentido de que, à luz da Instrução CVM nº 40/84, há elementos que possibilitariam a autorização da venda pleiteada. No entanto, considerou que haveria necessidade de se perquirir acerca da pessoa do comprador e das condições essenciais do negócio, para efeito de visualizar sua adequação em face das demais normas legais e regulamentos editados pela CVM, haja vista as recentes reclamações referentes à reestruturação da Cosipa.

A SOI informou que recebeu reclamação de outro grupo de investidores, argumentando que, caso as ações do CIEC viessem a ser recompradas pela FENCO - Fundação Cosipa de Seguridade Social, passaria a ser aplicável à operação o art. 12 da Instrução CVM nº 299/99, ou seja, o acionista controlador da Cosipa estaria obrigado a efetuar oferta pública de compra de ações de emissão da Cosipa, em função do acréscimo de participação.

O Colegiado, após analisar as manifestações das áreas técnicas, e considerando que consta dos autos autorização da compra pela FENCO concedida pela Secretaria da Previdência Complementar, deliberou autorizar o pleito, desde que a venda das ações seja processada por, no mínimo, valor igual ao de negociação em bolsa de valores, ressaltando-se que tal decisão não importa em reconhecimento de que a negociação seja vantajosa ou conveniente para os interessados, e que a CVM, no exercício de sua competência, poderá analisar posteriormente qualquer irregularidade que venha a ocorrer na negociação.

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