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Decisão do colegiado de 15/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE EMISSÃO DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – PROCESSO CVM N° RJ2002/2069

Pedido de deferimento para a realização da oferta em regime excepcional, conforme previsto no art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002, sendo os ofertantes o Clube de Investimentos dos Empregados da Vale – INVESTVALE e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS.
A SRE, examinando a matéria, manifestou-se favorável ao pedido, inclusive pelo fato de que a obrigação de realizar a oferta, ditada quando da privatização da Cia. Vale do Rio Doce, resulta em preço bastante aquém da cotação da ação em bolsa.
Ressalta ademais a área técnica, a necessidade de inclusão dos seguintes textos explicativos no Edital de Compra de Ações:
1.    Esta modalidade de oferta não está sujeita a registro perante a CVM nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 361/2002.
2.    Este procedimento foi aprovado pelo Colegiado da CVM em 15.03.2002, nos termos do art. 34, § 1º, II, da Instrução CVM nº 361/2002.
O Colegiado, considerando a manifestação favorável da SRE, deliberou, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002, aprovar a utilização de procedimento diferenciado e dispensa de formalidades próprias às OPA, tendo em vista os documentos que instruíram o processo em referência.
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