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Decisão do colegiado de 19/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - INDUSVAL S/A CTVM - PROC. SP2000/0320

Reg. nº 3566/02
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM SP2000/0320 - Registro EXE/CGP nº 3566/2002
RECURSO DE DECISÃO DA SMI – RITO SUMÁRIO
RECORRENTE: Indusval S/A CTVM e Carlos Ciampolini
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de decisão da SMI (fls. 992) em processo de rito sumário que culminou com a imputação da pena de advertência, por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 301/99, a ambos os recorrentes.
O Relatório da SMI de fls. 981 a 988 informa que a inspeção realizada nas dependências da recorrente selecionou fichas cadastrais e documentos de negociação de 14 clientes pessoas físicas e 6 clientes pessoas jurídicas, tendo sido verificada a inexistência de cópia do CPF de 4 clientes e de informações sobre rendimentos e/ou situação financeira e patrimonial de outros 7 clientes, todos identificados mais adiante (fls. 981).
O Relatório da SMI destaca ainda que a defesa dos recorrentes se fez acompanhar por documentos cadastrais os quais, ainda que pudessem suprir as insuficiências verificadas, "efetivamente não constavam dos documentos de cadastro examinados pela Inspeção CVM", e alguns deles tinham data posterior a da realização da inspeção, o que "mantém as evidências de que a inspecionada não dispunha das informações sobre rendimentos e respectiva situação financeira e patrimonial desses clientes" (fls. 987).
Os recorrentes apresentam, em essência, as seguintes alegações:
1.    acerca da falta de cópia de cartões de CPF, invocam "...a Lei nº 7.116/83", que "em seu art. 6º, diz expressamente o seguinte: ‘a carteira de indentidade fará prova de todos os dados nela incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados'". Entendem os recorrentes que esse dispositivo "é desburocratizante e de aplicação geral e impositiva", e continuam: "Logo, a Instrução 301/99 foi, quanto à informação cadastral relativa ao número de inscrição no CPF do ministério da Fazenda, perfeita e adequadamente cumprida em relação a Augusto Marcos Maia Costa, Maria Adenil Falcão Vieira, Raquel Jackeline Mendes da Silva e Sidglei José de Azevedo, cujas xerocópias das Carteiras de Identidade – onde consta o número de registro no CPF – encontram-se a fls. 227, 239, 292 e 268 dos autos"(fls. 998);
2.    quanto à falta de informações acerca dos rendimentos e situação financeira e patrimonial de clientes, os recorrentes alegam (fls. 1000) que a Indusval CTVM integra o conglomerado financeiro liderado pelo Banco Indusval S/A, do qual é subsidiária integral e, por conseguinte, pode a Corretora manter cadastro único e organizado junto ao Banco Indusval S/A dos clientes comuns ao Banco e à Corretora, com base no art. 3º, parágrafo 2º, da Instrução CVM nº 220/94, e que "caso lhes fosse solicitado" - pela inspeção da CVM, depreende-se - "teriam posto à disposição os cadastros principais, o que só não foi feito, repita-se, porque não lhes foi solicitado";
3.    que "as informações de caráter econômico-financeiro das irmãs Iara Galvão Guazzo e Solange Guazzo Rizzo encontravam-se em seu cadastro principal junto ao Banco Indusval S/A e foram anexadas à defesa. O fato, apontado pela decisão recorrida, de serem as declarações juntadas posteriores à data em que ocorreu a inspeção, tem simples e clara origem: tais declarações são atualizadas, periódica e sistematicamente, por provocação dos recorrentes. Além disso, conforme também demonstrado na defesa, as irmãs Iara e Solange mantêm vultosos contratos de mútuo de valores mobiliários com o Banco Indusval S/A, bastante indicativos da capacidade econômico-financeira de ambas (...). Quanto a Mu Hak You, Samuel Assayag Hanan e Sidglei José de Azevedo, seus informes de rendimentos encontravam-se junto ao cadastro principal, tendo sido juntados a estes autos ...por ocasião da apresentação da defesa, a demonstrar o exato cumprimento da Instrução CVM nº 301/99. Quanto a Sérgio Aparecido da Costa e Antonio Nelson Naime, que operam conta-conjunta, suas informações cadastrais encontravam-se, respectivamente, junto à ficha pessoal de cada um, na própria recorrente. Mais do que isso, são, ambos, antigos funcionários da recorrente, de onde retiram os proventos de seu trabalho e têm, periódica e sistematicamente, também os anexos de suas fichas cadastrais atualizados, como é, precisamente, o caso de Antonio Nelson Naime" (fls. 1000) - grifou-se.
Ao fim, os recorrentes solicitam "o acolhimento do recurso e o conseqüente arquivamento dos autos" (fl. 1002). É o relatório.
Voto
O art. 3º da Instrução CVM 301/99 estabelece:
"Art. 3º Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos. 
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 220, de 15 de setembro de 1994, qualquer cadastro de clientes deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: 
I - se pessoa física: 
(...)
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); 
(...)
f) informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial." (grifamos)
Já a Instrução CVM 220/94 diz:
"Artigo 3º - Omissis....
(...)
Parágrafo 2º - Caso a sociedade corretora integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de clientes, observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas bolsas de valores."
Por sua vez, o art. 6º da Lei 7.116/83, invocado no recurso, indica que a apresentação de carteira de identidade contendo o número do CPF supre a ausência do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC. Tal mandamento legal deve prevalecer inclusive para efeito de cumprimento do disposto em Instruções da CVM, por ter caráter geral e ser-lhes hierarquicamente superior.
Assim, considero que a condenação dos recorrentes por descumprimento do art. 3º da Instrução CVM 301, em razão de falta de cópia do CIC nos documentos cadastrais de clientes, não poderia prosperar, pois havia, entre aqueles documentos, cópias de carteiras de identidade em que constava o número do CPF - conforme se verifica às fls. 227, 239 (verso), 268 (verso) e 292, onde estão acostadas cópias de documentos obtidos por ocasião da inspeção cujos resultados sustentaram a decisão da área técnica, ora recorrida.
Quanto à falta de informações acerca de rendimentos e patrimônio de clientes, observo que os recorrentes apresentaram uma argumentação a meu sentir satisfatória, considerando que o art. 3º da Instrução CVM 301 expressa em seu parágrafo primeiro a incidência concomitante das normas da Instrução CVM 220, o qual autoriza, no parágrafo 2º de seu artigo 3º, a manutenção de cadastro único caso a corretora integre um conglomerado financeiro, como ocorre com a recorrente.
Nos autos se nota que apenas a corretora Indusval foi objeto de inspeção em seus arquivos cadastrais, cujas lacunas motivaram a acusação, e posterior condenação recorrida, sem que houvesse inspeção nos escritórios do Banco Indusval para verificar-se a existência de cadastro que complementasse o da Corretora, sendo razoável considerar, adicionalmente, que aqueles que fossem clientes tanto do Banco quanto da Corretora pudessem ter suas informações cadastrais completas no cadastro do Banco, de quem a Corretora é subsidiária integral.
É certo que a manutenção de um cadastro no Banco, não "único" - como determina a Instrução CVM 220 - mas "principal" - como o denomina a recorrente - e outro na Corretora, pode gerar maior dificuldade à fiscalização, dada a existência de mais de um cadastro. No entanto, necessidades de natureza operacional podem acabar gerando tal situação, sem que se possa considerá-la irregular, a meu sentir.
Por essas razões, considero que os fundamentos da decisão da área técnica foram eficientemente combatidos pelo recurso, e voto por seu deferimento, com a conseqüente absolvição dos recorrentes.
Rio de Janeiro, 12 de março de 2002
Marcelo F. Trindade
Diretor relator"
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