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Decisão do colegiado de 19/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - ROBERTO BAPTISTA DA SILVA - PROC. RJ2001/8341

Reg. nº 3581/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº 2001/8341 (RC Nº 3581/2002)
INTERESSADO: Roberto Baptista da Silva
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. O Sr. Roberto Baptista da Silva solicita autorização para exercer a atividade de agente autônomo de investimento alegando o seguinte:
a) até 01.03.99 prestava serviços de assessor comercial regido pelo RGA à Corretora Dória & Atherino;
b) a partir dessa data houve fusão da Corretora Dória & Atherino com a Corretora Fator e, por questões administrativas, todos os profissionais autônomos regidos pelo RGA foram obrigados a ter seu vínculo empregatício pela CLT;
c) mesmo sendo regido pela CLT, não deixou de efetuar o pagamento das anuidades junto ao RGA e também não se afastou do sistema de distribuição.
2. Ao analisar o pedido, a SMI reconheceu que o requerente estava autorizado a exercer a atividade até 31.05.2002, devendo, contudo, obter até essa data aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora.
3. Tendo sido apresentado recurso ao Colegiado, a SMI se manifestou no sentido de negar o pleito pois o interessado, embora tenha sido aprovado no exame, não apresentou contrato de agenciamento com instituição financeira válido em 01.06.2001.
FUNDAMENTOS
4. A nova regulamentação da atividade de agente autônomo de investimento baixada pela Resolução nº 2.838 de 30.05.2001 estabeleceu o seguinte, em seu artigo 3º, em relação às pessoas credenciadas anteriormente:
"Art. 3º - Os agentes autônomos de investimento, credenciados nos termos da Resolução n° 238, de 24 de novembro de 1972, e regulamentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade, ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no art. 2º, inciso I, observada a necessidade de obtenção da autorização de que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, contado da data da entrada em vigor desta Resolução."
5. Em seguida, a CVM baixou a Instrução CVM Nº 352 de 22.06.2001 que foi revogada pela Instrução CVM Nº 355 de 01.08.2001 que dispôs o seguinte a respeito dos antigos agentes:
"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade de que trata o art. 6º;
II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução; e
III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato."
6. Embora a Instrução CVM Nº 352 tivesse dispensado o exame técnico de quem, a exemplo do requerente, preenchesse certos requisitos, a vigente Instrução CVM Nº 355 só o admitiu para quem estivesse credenciado em 1º de julho de 2001 junto a uma instituição financeira. No caso, o requerente era funcionário da corretora Fator Dória & Atherino mas não credenciado como agente autônomo.
7. Ocorre que em decisão proferida em 27.02.2002 o Colegiado, apreciando caso em tudo semelhante ao presente, concedeu a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento com base no seguinte entendimento:
"...como o credenciamento (...) diz respeito à época de vigência da Instrução CVM nº 352, quando ele chegou a preencher todos os requisitos necessários à atividade pretendida, não faz sentido agora obstar-lhe o exercício da função de agente autônomo, eis que, em 25 de junho de 2001, consoante o art. 21 da Instrução CVM nº 352, era-lhe facultado substituir a prova do contrato de intermediação pela prova da existência de um contrato trabalhista com uma Corretora de Valores Mobiliários."
8. No caso, são apresentados os documentos exigidos, ou seja, declaração da Corretora Fator Dória & Atherino e cópia da carteira de trabalho em que comprova ser o requerente empregado desde 01.03.99.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do recurso, o que importa em conceder ao interessado a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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