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Decisão do colegiado de 28/03/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - ANGELA BEATRIZ GREIN LOURES - PROC. RJ2001/11996

Reg. nº 3584/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/11996
Reg.Col. nº 3584/2002
Assunto:
 Recurso contra decisão que negou pedido de registro de agente autônomo
Interessado: Angela Beatriz Grein Loures
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
  1. Cuida-se de recurso de decisão da GME, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº019/2002 (fls. 24), que esclareceu ao recorrente a necessidade de "sua aprovação em exame de certificação para a concessão de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento".
  2. Em 13/01/2001, a Sra. Angela Beatriz Grein Loures encaminhou, juntamente com outras pessoas, pedido de registro de agente autônomo (fls. 02/03), no qual alega ter prestado o 64º Exame de Habilitação do Registro Geral de Autônomos – RGA em 31 de maio de 2001, tendo sido aprovada, mas que deixou de efetuar a inscrição no RGA por entender que tal inscrição não teria utilidade alguma, já que a CVM passara a regulamentar e promover o registro dos agentes autônomos de investimento.
  3. De acordo com a recorrente, em 01/06/2001 exercia atividades típicas de Agente Autônomo de Investimento como empregada da Spirit Corretora de Valores Ltda., fato este que dispensaria da realização de teste aqueles que comprovassem ser empregados de instituição membro do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM nº 352/01, embora tivesse sido tal normativo revogado e substituído pela Instrução CVM nº 355/01.
  4. A GME, em correspondência eletrônica de fls. 08/09, informou à recorrente que, nos termos do art. 21 da Instrução CVM nº 355/01, "V.Sa. permanece autorizado(a) a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, devendo obter, até esta data, aprovação em exame técnico prestado perante entidade certificadora".
  5. Inconformada, a Recorrente apresentou o presente recurso, mantendo as mesmas razões constantes do pedido de registro inicial, tendo a GME mantido seu entendimento anterior (fls. 24), ressaltando que a recorrente não teria apresentado "contrato de agenciamento com instituição financeira, válido em 1º de junho de 2001, conforme exigido no artigo 21 da Instrução CVM nº 352/2001. Em substituição, com base na revogada Instrução CVM nº 352/2001, apresentou-nos um declaração da Spirit Corretora de Valores Ltda de que é gerente comercial da instituição".
  6. Em reunião de 09/10/2001, o Colegiado desta Autarquia decidiu no sentido de que, para os efeitos do caput do art. 21 da Instrução CVM nº 355/01, os aprovados no exame do RGA de 31 de maio de 2001 equiparar-se-iam aos "agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001", os quais estariam autorizados a desempenhar suas atividades até 31 de maio de 2002 e, até esta data, deveriam obter autorização da CVM para exercerem suas atividades.
  7. No entanto, em reunião de 27/02/2002, este mesmo Colegiado, ao apreciar o recurso de Mário André Giovannoni – que, diga-se, é colega de trabalho da recorrente e que, juntamente com ela e outros, utilizaram-se da mesma peça para interpor seu recurso – manifestou, nos termos do voto do Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro, o seguinte entendimento:
"...como o credenciamento do Sr. Mário André diz respeito à época de vigência da Instrução CVM nº 352, quando ele chegou a preencher todos os requisitos necessários à atividade pretendida, não faz sentido agora obstar-lhe o exercício da função de agente autônomo, eis que, em 25 de junho de 2001, consoante o art. 21 da Instrução CVM 352, era-lhe facultado substituir a prova do contrato de intermediação pela prova da existência de um contrato trabalhista com uma Corretora de Valores Mobiliários. Frise-se que o referido contrato - que deveria, necessariamente, ter mais de um ano - fora feito em 14 de janeiro de 1999, isto é, dois anos e meio antes. Desde aquela data, por conseguinte, o Requerente trabalhava na Spirit Corretora.
Assim, entendo que o recurso merece provimento, concedendo-se ao Sr. Mário André Giovannoni a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento."
    1. Assim, e considerando que a recorrente encontra-se em situação semelhante à do colega cujo recurso mereceu provimento, VOTO pelo provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e se conceda à recorrente Angela Beatriz Grein Loures a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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