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Decisão do colegiado de 02/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN - BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - PROC. RJ2001/11112

Reg. nº 3472/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2001/11112
REGISTRO COL Nº nº 3472/2001
ASSUNTO: Recurso Contra Entendimento da SIN 
INTERESSADA : BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO
DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de recurso da Bovespa que não concordando com o entendimento desta CVM, manifestado através do Ofício/CVM/SIN/GII/nº 519/2001, recorre a este Colegiado, com base da Deliberação CVM nº 202/1996.
A matéria diz respeito à da Instrução CVM nº 301/99, que, no entender da Recorrente, não seria aplicável aos clubes de investimento, ao contrário do que afirma a SIN. 
A BOVESPA reafirma sua convicção quanto à não necessidade e quase impossibilidade material de se aplicar tal determinação à totalidade dos quotistas de Clubes de Investimento, conforme teria sido esclarecido anteriormente por aquela Instituição, tendo em vista que a figura de um quotista de Clube de Investimento assume características muito diferenciadas em relação ao cliente normal de uma Corretora.
Segundo a Bolsa, dos mais de 270 mil quotistas de 456 Clubes registrados, cerca de 50% tem origem em empresas que foram privatizadas ou em processo de privatização, e parcela significativa dos demais mantém aplicações de pequena monta, sendo a média de aplicação por quotista desse tipo de investimento cerca de R$ 5.000,00.
É alegado, ainda, que os Clubes de Privatização por sua finalidade agregam apenas os funcionários ou aposentados das empresas privatizadas e que foram criados com a única finalidade de viabilizar a participação dos empregados na distribuição de ações da companhia. Dessa forma, na prática, os funcionários que aderem à oferta das ações das empresas privatizadas o fazem através de Cubes de Investimento.
A Recorrente finaliza seu recurso, sugerindo que para os demais Clubes de Investimento seja permitido certa flexibilização para aqueles de detenham valores inferiores a R$ 10.000,00 e destaca o fato de que o pleito não tem o propósito de isentar os quotistas de Clubes de Investimento de qualquer tipo de cadastro, pois aqueles que já aderiram aos Clubes forneceram seus dados cadastrais, porém de forma simplificada, nunca na extensão e com os rigores estabelecidos na Instrução CVM nº 301/99.
A SIN fundamentou sua decisão, argumentando que a Lei nº 9.613/98 não excepcionou nenhum investidor, e, de tal sorte, não caberia à CVM fazê-lo. 
Concordando com tal entendimento, aduz a PJU, através do Memo/CVM/GJU-1/25/02 (fls. 9/10), que a CVM não deve partir da presunção de que os quotistas dos clubes de investimento não têm condições de praticar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. (fls. 9/10). Ressalta, ainda, a PJU, o fato de que, conforme se pode observar, o artigo 3º da Instrução CVM nº 301/99, que trata da identificação e cadastro de clientes, determina que sejam obtidas informações que são prestadas sem constrangimento por qualquer pessoa.
Entendo que tanto a SIN quanto a PJU estão absolutamente corretas.
A Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre a identificação, o cadastro as operações, a comunicação, os limites e a responsabilidade administrativa de que tratam os incisos I e II do art.10, e os artigos 12 e 13 da Lei nº 9.613/98, estabelece em seu art. 2º
Art 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Instrução as pessoas jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, assim como as bolsas de valores, as entidades do mercado de balcão organizado e as bolsas de mercadorias ou futuros, além das demais pessoas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613/98, que se encontrem sob a disciplina e fiscalização exercidas pela CVM, e dos administradores das pessoas jurídicas.
Tanto a SIN quanto a PJU estão absolutamente corretas. Se a Lei 9.613/98 não excepcionou nenhuma categoria de investidor, não será a CVM que irá alterar o seu espectro, para excepcionar quem quer que seja. O cadastramento dos investidores em questão deve, necessariamente, ser feito, haja vista o comando legal.
Pelo exposto, e endossando ainda os argumentos expendidos pela PJU, entendo que a interpretação da SIN para a matéria está correta, devendo ser mantida.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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