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Decisão do colegiado de 10/04/2002

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ANTÔNIO FAGUNDES & CIA. - AUDITORES - PROC. RJ2002/1956

Reg. nº 3633/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra decisão da SNC, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$175,00 pelo atraso de 7 dias na apresentação de alteração de contrato social, conforme definido pelos artigos 17, item II, alínea "a", e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.     a alteração contratual foi assinada em 31.05.2001 e devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 03.06.2001;
b.    Em 20.06.2001 foi enviada uma correspondência à CVM contendo a referida alteração contratual devidamente registrada. Foram enviados posteriormente, comprovantes de postagem em agências de correio acusando a entrega da mesma, via aviso de recebimento (A.R.), em 26.06.2001; e
c.     Desconhece os motivos que levaram a CVM a solicitar novamente a documentação citada, conforme OFÍCIO/CVM/SNC/GNA/Nº344/01, de 03.07.2001, uma vez que já havia enviado anteriormente. No entanto, atendeu a esta nova solicitação, fazendo referência à correspondência postada em 20.06.2001.
A SNC manteve a decisão, argumentando que:
a.     o recorrente omitiu em seu relato o ofício enviado pelo próprio em 10.07.2001, no qual reconhece, que não enviou a cópia da alteração contratual registrada no RCPJ na correspondência de 20.06.2001;
b.    a altração de contrato social foi devidamente registrada no RCPJ em 03.06.2001 e somente apresentada à CVM em 10.07.2001, portanto com 7 (sete) dias de atraso;
c.     o fato do auditor não ter exercido atividades no âmbito do mercado de valores mobiliários foi considerado, uma vez que a multa foi reduzida a metade, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 18, da Instrução CVM nº 308/99.
O Colegiado manteve a decisão da SNC, mantendo a multa cominatória.
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