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Decisão do colegiado de 10/04/2002

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OPA POR PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – BANCO DO ESTADO DE GOIÁS (BEG) – PROC. RJ2002/175

Relator: SRE
Trata-se de requerimento de registro para realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA), relativa às ações em circulação do Banco do Estado de Goiás S.A., formulada pelo Banco Itaú S.A. em decorrência de cláusula contratual constante do Contrato de Compra e Venda de Ações do BEG, celebrado entre Banco Itaú e a União Federal.
O referido contrato, além de determinar a obrigatoriedade da realização de OPA pelo Banco Itaú, fixou o preço mínimo a ser pago pelas ações em circulação (por lote de mil), correspondente a 80% do valor pago pelo Banco Itaú pelas ações do BEG na ocasião.
Em vista das peculiaridades da OPA em questão, o Banco Itaú, que também atua como intermediador da operação, solicitou a autorização para realizar a OPA em procedimento diferenciado, nos termos do artigo 34 da Instrução CVM nº 361/02, em relação aos seguintes pontos:
a.     dispensa de elaboração de laudo de avaliação de ações;
b.    dispensa da possibilidade de revisão do preço das ações; e
c.     prazo diferenciado para realização do leilão após a publicação do edital.
O Colegiado deliberou autorizar o Banco Itaú a: 
                      I.        Informar, no edital da OPA, que não caberá na presente oferta a hipótese de revisão de preço das ações prevista nos artigos 4º-A, da Lei 6.404/76, e 23 e 24, da Instrução CVM n°361/02;
                    II.        Apresentar o laudo de avaliação de preço elaborado por Deloitte Touche Tohmatsu Consultores S/C Ltda., em agosto de 2001, em substituição ao laudo de avaliação previsto no artigo 8º da Instrução CVM nº 361/02;
                   III.        Realizar o leilão da OPA no prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital da OPA, observando-se as demais disposições do artigo 12 da Instrução CVM n°361/02;
O Colegiado solicitou, ainda, alterações na minuta de Instrumento de Oferta Pública para atender as exigências, nos termos da Instrução CVM nº 361/2002.
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