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Decisão do colegiado de 16/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - DOLORES CABOS SENKOW - PROC. RJ2002/1342

Reg. nº 3609/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/1342 (RC Nº 3609/2002)
INTERESSADA: Dolores Cobos Senkow
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. A Sra. Dolores Cobos Senkow solicitou, através da Corretora Magliano, autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, tendo comprovado que foi aprovada no 20º exame de habilitação realizado em abril de 1981 e credenciada em diversas instituições.
2. Ao analisar o pedido, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários comunicou à interessada que somente os agentes autônomos efetivamente registrados no RGA em 1º de junho de 2001 podem permanecer exercendo a atividade, sendo que os demais deverão se submeter à prova de certificação.
3. Dessa decisão, a interessada apresentou recurso alegando o seguinte:
a) atuou como credenciada em várias instituições durante 21 anos, sendo a última a Corretora Magliano;
b) passou a ser funcionária da Corretora Magliano na função de assessora de investimentos em 01.09.97;
c) o último pagamento feito ao RGA foi em setembro de 1998 quando já era funcionária da Magliano e só não continuou pagando o RGA porque teria que manter registro junto à Prefeitura.
4. Ao encaminhar o recurso ao Colegiado, a SMI se manifestou no sentido de negar o pleito por não ter a interessada apresentado contrato de agenciamento com instituição financeira válido em 01.06.2001.
FUNDAMENTOS
5. A nova regulamentação da atividade de agente autônomo de investimento baixada pela Resolução nº 2.838 de 30.05.2001 estabeleceu o seguinte, no artigo 3º, em relação às pessoas credenciadas anteriormente:
"Art. 3º - Os agentes autônomos de investimento, credenciados nos termos da Resolução n° 238, de 24 de novembro de 1972, e regulamentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade, ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no art. 2º, inciso I, observada a necessidade de obtenção da autorização de que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, contado da data da entrada em vigor desta Resolução."
6. Em seguida, a CVM baixou a Instrução CVM Nº 352 de 22.06.2001 que foi revogada pela Instrução CVM Nº 355 de 01.08.2001 que dispôs o seguinte a respeito dos antigos agentes:
"Art. 21 – Os agentes autônomos registrados no Registro Geral de Autônomos (RGA) até 1º de junho de 2001 permanecem autorizados a desempenhar a atividade até 31 de maio de 2002, observado o seguinte:
I – até o término do prazo previsto no caput, os agentes autônomos ali mencionados deverão obter a autorização da CVM, para exercer a atividade de que trata o art. 6º;
II – os agentes autônomos credenciados em 1º de junho de 2001, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 238, de 24 de novembro de 1972, estão dispensados do cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos I e II do art. 5º desta Instrução; e
III – a qualidade de agente autônomo credenciado em 1º de junho de 2001 deverá ser comprovada mediante declaração de uma das instituições mencionadas no art. 2º, acompanhada de cópia do respectivo contrato."
7. Ocorre que, embora tenha atuado como agente autônomo durante muitos anos, a requerente não se encontrava mais registrada junto ao RGA em 1º de junho de 2001, uma vez que deixara de pagar a anuidade, não preenchendo, portanto, os requisitos exigidos pela Instrução para permanecer autorizada a exercer a atividade.
CONCLUSÃO
8. Ante o exposto, VOTO pelo manutenção da decisão da SMI, o que importa em negar à interessada a autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, devendo, em conseqüência, se submeter às novas regras que exigem o exame de certificação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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