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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 22.04.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DA AGE DE SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. – PROC. RJ2002/2854 

Relator: SEP
Trata-se um requerimento feito pelos acionistas – Dynamo Puma Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre, Dynamo Cougar Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre e Dynamo Equity Fund – para que a referida companhia fosse notificada, com base no disposto no art. 124, § 5o, inciso II da Lei 6.404/76.
A SEP solicitou que a companhia apresentasse sua manifestação. A São Paulo Alpargatas respondeu, requerendo ao Colegiado que:
a.     julgue prejudicado o requerimento apresentado pelos Fundos Dynamo tendo a inconstitucionalidade do art. 124, §5o, inciso II da Lei 6.404/76, e a submissão da matéria argüida pelos referidos fundos ao Poder Judiciário, nos autos da ação de procedimento ordinário, que se processa perante a 9a Vara Cível do Foro Central de São Paulo – SP sob o no 000.02.063988-0;
b.    julgue prejudicado o requerimento apresentado tendo em vista a falta de prazo suficiente para a instauração e conclusão de processo administrativo; e
c.     indefira o pedido de interrupção de prazo de antecedência da convocação da AGE de 26.04.2002, tendo em vista:
                                      i.        o decurso de longo prazo desde a primeira vez que os referidos fundos Dynamo apresentaram as mesmas alegações à CVM,
                                     ii.        a inexistência de previsão de distribuição de dividendo mínimo ou fixo aos titulares de ações preferenciais, na atual redação do art. 6o do Estatuto Social da companhia,
                                    iii.        a inexistência de mora perante os titulares de ações preferenciais, no pagamento dos dividendos previstos no Estatuto Social e no art. 17, inciso I da Lei 6.404/76, com a redação dada pela Lei 9.457/97,
                                    iv.        a aprovação das propostas de distribuição pelos órgãos deliberativos da companhia, inclusive Conselho Fiscal, com voto favorável de sócio da Dynamo Administradora de Recursos Ltda. e o administrador dos fundos Dynamo nos anos de 1998 e 1999, e
                                     v.        a ausência de prejuízo, em decorrência da alteração do Estatuto Social proposta pela AGE convocada para às 16h de 26.04.2002, às vantagens asseguradas pela lei e pela atual redação do Estatuto Social aos titulares de ações preferenciais.
O Colegiado decidiu acatar a solicitação apresentada pelos acionistas, pelo que fica interrompido o curso do prazo de convocação da mencionada AGE por 15 dias, a contar da data prevista para a sua realização, tendo em vista:
a.     a complexidade e controvérsia do referido assunto que, inclusive, está sendo discutido na esfera do Poder Judiciário, fato que não era de conhecimento desta CVM até a presente data; e
b.    pelo fato de que até a presente data esta Comissão desconhece os esclarecimentos solicitados no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/No48/02, quanto ao pagamento de dividendos aos titulares de ações preferenciais nos exercícios sociais de 1998, 1999 e 2000.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DA SIDERÚRGICA ALIPERTI S.A. – PROC. RJ2002/2883

Relator: SEP
Trata-se de reclamações dos acionistas Giovanni Batista Giuliani e Alexandre Fernandes Neto, em que pedem sucintamente:
a.     a interrupção por 15 dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, marcada para 24 de abril de 2002, conforme edital de convocação datado de 1o de abril de 2002, para que, nos termos do art. 135, § 3o, da Lei no 6.404/76, com nova redação dada pela Lei no 10.303/01, seja colocada à disposição dos acionistas os documentos pertinentes à alínea "a" da ordem do dia: "Participação nos Lucros";
b.    o adiamento por um mês da AGO da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, marcada para 24 de abril de 2002, para que seja refeito o Relatório da Administração e dê-se aos acionistas o tempo mínimo exigido para que possam estudá-lo;
c.     esclarecimentos sobre uma série de pontos do Balanço Patrimonial, da Nota Explicativa no 15, do Lucro a Distribuir e da situação de fazendas pertencentes à Siderúrgica J.L. Aliperti S/A.
O Colegiado indeferiu os pedidos constantes das alíneas "b" e "c" acima. No que se refere especificamente ao pedido contido na alínea "a" acima, a CVM, em 18 de abril de 2002, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº 241/02, em atendimento ao disposto no art. 124, § 5º, da Lei 6.404/76, com nova redação dada pela Lei 10.303/01, solicitou esclarecimentos à Siderúrgica J. L. Aliperti S/A. 
A Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, em correspondência datada de 22 de abril de 2002, prestou os seus esclarecimentos, sem fornecer, contudo, maiores subsídios para que se analisasse a proposta contida na alínea "a" da ordem do dia da AGE de 24 de abril de 2002: "Participação nos Lucros".
Em face da ausência de informações suficientes ao pleno conhecimento da assunto a ser deliberado na alínea "a" da ordem do dia da AGE de 24 de abril de 2002 da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, "Participação nos Lucros", e da inconsistência dos esclarecimentos prestados à CVM pela companhia, fica interrompido por 15 dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE, de 24 de abril de 2002, contando-se o início de sua fluência da data originalmente prevista para a realização da AGE.
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