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Decisão do colegiado de 26/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 11 (PROC. RJ2002/2230), 12 (IA 19/00), 13 (PROC. RJ2000/0250), 14 (PROC. SP2001/0439), 15 (PROC. SP2001/0725), 17 (PROC. SP2000/0314) e 20 (Pós Graduação)
(**) Não participou da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2002/2013) , 4 (PROC. RJ2002/2196), 5 (PROC. RJ2002/1974) e 19 (Alteração Instrução 302/99)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. - PROC. RJ2002/2196

Reg. nº 3653/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$14.000,00, pelo envio do fato relevante a CVM, via correio eletrônico, após 14 dias após receber notificação.
O recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
a.     o fato relevante publicado na imprensa em 25.02.2002 e enviado a CVM, via fax, em 26.02.2002, somente deixou de ser transmitido pelo endereço eletrônico, tempestivamente, em virtude de uma falha da funcionária encarregada de sua divulgação, uma vez que esta é nova no serviço e desconhecia esses procedimentos;
b.    o FAX/CVM/GEA-2/Nº88 enviado pela CVM em 27.02.02, cobrando o envio do fato relevante e alertando sobre uma possível multa no caso do não cumprimento do mesmo, não chegou ao seu poder;
c.     tão logo tomou conhecimento do ocorrido, em 14.03.02, através do FAX/CVM GEA-2/Nº128, apressou-se para regularizar a pendência, enviando o fato relevante via correio eletrônico; e
d.    sempre procurou atender todas as determinações e procedimentos legais, entregando seus documentos e relatórios dentro dos prazos e normas da CVM, inclusive no que diz respeito a fato relevante.
O Colegiado decidiu por dar provimento ao recurso, cancelando a multa.
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