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Decisão do colegiado de 26/04/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 11 (PROC. RJ2002/2230), 12 (IA 19/00), 13 (PROC. RJ2000/0250), 14 (PROC. SP2001/0439), 15 (PROC. SP2001/0725), 17 (PROC. SP2000/0314) e 20 (Pós Graduação)
(**) Não participou da discussão dos itens 3 (PROC. RJ2002/2013) , 4 (PROC. RJ2002/2196), 5 (PROC. RJ2002/1974) e 19 (Alteração Instrução 302/99)

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S.A. - PROC. RJ2002/2230

Reg. nº 3658/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$60.000,00 por não enviar documentos referentes ao processo de reorganização societária: o acionista controlador Deportes Sports Holdings Limited teria transferido seu controle acionário para outras três pessoas jurídicas.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.     o fato de ter apresentado as informações solicitadas pela CVM, não causou prejuízo ao mercado, pois as debêntures de sua emissão não chegaram a ser objeto de distribuição pública, tendo permanecido exclusivamente nas mãos do único acionista – Deportes Sports Holdings LTD, desde a sua emissão e subscrição até a sua recompra pelo recorrente;
b.    em 6 de dezembro, os acionistas representando 100% do seu capital social deliberaram em Assembléia Geral Extraordinária, requerer o cancelamento do Registro de Companhia Aberta em nome de Vasco da Gama Licenciamentos S/A.
O Colegiado decidiu por manter a multa uma vez que a Instrução CVM nº 299/99 não isenta companhias com estruturas similares à da Vasco da Gama Licenciamentos S/A, de prestarem as informações referentes à alienação de controle.
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