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Decisão do colegiado de 30/04/2002

Participantes

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE DECISÃO CONJUNTA CVM / BACEN SOBRE PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL E PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EM FUNÇÃO DA EDIÇÃO DA LEI 10.303/2001

Reg. nº 3664/02
Relator: SGE
O Colegiado aprovou a Decisão Conjunta, cujo o teor está abaixo transcrito:
"DECISÃO-CONJUNTA
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Dispõe sobre providências a serem adotadas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil, em função da edição da Lei 10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de 2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, e considerando:
I – a competência atribuída à Comissão de Valores Mobiliários, por força da mencionada Lei 10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, atinente à edição de normas, à concessão de autorizações e de registros e à supervisão dos contratos de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes, bem como das bolsas de mercadorias e de futuros, das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior; 
II – que, enquanto não editadas pela Comissão de Valores Mobiliários normas com base na competência a que se refere o inciso anterior, permanecem em vigor as disposições baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – a existência de previsão na citada Lei 10.303, de 2001, relativamente a atividades que devem ser desenvolvidas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, 
DECIDIRAM:
Art. 1º Estabelecer que as bolsas de mercadorias e de futuros, as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, bem como as instituições administradoras de fundos de investimento financeiro, de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e de fundos de investimento no exterior devem continuar utilizando o sistema de informações oferecido pelo Banco Central do Brasil, até que seja disponibilizado pela Comissão de Valores Mobiliários sistema de informações próprio. 
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às informações remetidas ao Banco Central do Brasil por quaisquer outros meios. 
Art. 2º Fica criado grupo de trabalho, constituído por integrantes do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, com o objetivo de, no prazo de trinta dias, elaborar minuta de convênio a ser firmado entre as duas Autarquias, estabelecendo procedimentos e prazos relativamente às seguintes providências e procedimentos operacionais a serem adotados acerca de matérias relativas à Lei 6.385, de 1976, com a redação dada pela Lei 10.303, de 2001:
I - intercâmbio de dados e informações a ser mantido pelas duas autarquias, no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, inclusive relativamente às operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros e em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; 
II - exercício da fiscalização das atividades dos fundos referidos no art. 1º; 
III - manifestação prévia do Banco Central do Brasil a respeito de normas a serem editadas pela Comissão de Valores Mobiliários, sempre que relacionadas às regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos, às bolsas de mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e aos fundos de investimento referidos no art. 1º, que tenham reflexos na condução das políticas monetária, cambial e creditícia e na atuação das instituições financeiras e demais por ele autorizadas a funcionar; 
IV - manifestação prévia da Comissão de Valores Mobiliários a respeito de normas a serem baixadas pelo Banco Central do Brasil que tenham reflexos no mercado de valores mobiliários e na atuação das instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários. 
V - prazo de duração do referido convênio.
Art. 3º Esta decisão-conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de abril de 2002.
Arminio Fraga Neto - Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL
José Luiz Osorio de Almeida Filho - Presidente da COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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