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Decisão do colegiado de 07/05/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE - SIDERÚRGICA ALIPERTI S.A. - PROC. RJ2002/2883

Relator: SEP

Trata-se de interrupção por 15 dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 24 de abril de 2002 da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, com base no inciso II, parágrafo 5o do art. 124 da Lei 6.404/76, com nova redação dada pela Lei no 10.303/01, a pedido dos acionistas Giovanni Batista Giuliani e Alexandre Fernandes Neto.

A interrupção foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/No 253/02 e a AGE ocorreu na data prevista, sem a deliberação da alínea "a" da ordem do dia.

Em correspondência datada de 02 de maio de 2002, a Siderúrgica J.L. Aliperti S/A esclareceu que "R$16.622.903,39 referem-se a Receitas de Serviço – Arrendamento e R$6.918.488,16 referem-se a Desmobilização", tendo informado ainda que a "Participação nos Lucros" está conforme com o art. 152 da Lei 6.404/76, com a nova redação dada pela Lei 10.303/01, além de prevista e autorizada pelos Estatutos Sociais da companhia, em seu artigo 25, parágrafo único, com a seguinte redação:

"Do lucro líquido apurado em cada exercício social destinar-se-á: a) 5% (cinco por cento) para a formação da "Reserva Legal", até o limite de 20% (vinte por cento) do capital; b) quantia não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado em conformidade com o disposto no artigo 202 da Lei 6.404/76, para pagamento do dividendo mínimo obrigatório às ações ordinárias e preferenciais; c) a quantia remanescente ficará à disposição da Assembléia Geral, que deliberará quanto à sua destinação final, mediante proposta do Conselho de Administração. – Parágrafo único – Desde que atribuído aos acionistas dividendos não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro ajustado em referência, a Assembléia Geral poderá atribuir participação no lucro aos Diretores, no limite previsto no §1º do artigo 152, do mesmo diploma legal."

De acordo com a Ata da AGO de 24 de abril de 2002, verificou-se também que foi pago pela Siderúrgica J.L. Aliperti S/A o dividendo obrigatório fixado em 25% do Lucro Líquido.

Por todo exposto, considerou-se esclarecida a questão que ensejou a interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 24 de abril de 2002 da Siderúrgica J.L. Aliperti S/A, pelo que a companhia deverá publicar Aviso de Fato Relevante sobre a retomada ou não da referida AGE e, em caso positivo, observar novo prazo de 15 a 30 dias, no máximo, para a sua realização, contando-se o novo prazo da data do término da interrupção determinada pela CVM.

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