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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 10.05.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DA CONVOCAÇÃO DA AGE DE SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. – PROC. RJ2002/2854 

Relator: SEP
Trata-se de interrupção por 15 dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE de 24 de abril de 2002 se São Paulo Alpargatas S.A., com base no inciso II, parágrafo 5º do art. 124 da Lei 6.404/76, com nova redação dada pela Lei nº 10.303/01, a pedido dos acionistas Dynamo Puma Fundo Mútuo de Investimento em Ações Carteira Livre, Dynamo Cougar Fundo Mútuo de Investimento em Ações em Carteira Livre e Dynamo Equity.
A interrupção foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº253/02 e a AGE ocorreu na data prevista, sem a deliberação dos itens 3 e 4 da ordem do dia.
Em entendimento à determinação da CVM, a companhia através de carta de 24.04.2002 comunicou que publicaria o Aviso de Acionistas em 25.04.2002, e ressaltou que pressupõe que a determinação do Colegiado foi tomada antes do exame da carta protocolada em 22.04.2002, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/Nº240/02. Outra correspondência foi protocolada em 24.04.2002, em reposta ao OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº48/02.
Inicialmente, a SEP informou que a análise dos termos desta última consta do Termo de Acusação (Proc. RJ2001/4652) por eventual pagamento a menor, por parte de São Paulo Alpargatas, de dividendos a acionistas detentores de ações preferenciais referentes aos exercícios sociais de 1998,1999 e 2000.
Quanto ao mérito, analisada a manifestação da São Paulo Alpargatas e considerando o disposto no Estatuto Social, notadamente nos arts. 6º e 28, a SEP entendeu que:
a.     quando o Estatuto estabelece um dividendo "de até 8% ao ano", está atribuindo um dividendo mínimo de 8% ao ano, que só não deverá ser pago nesse valor se o dividendo obrigatório de 25% do lucro líquido ajustado não for suficiente para tanto;
b.    a partir de 1999, a São Paulo Alpargatas passou a distribuir aos titulares de ações preferenciais, dividendos 10% maiores que os dividendos distribuídos aos titulares de ações ordinárias, ou seja, distribuiu dividendos aos detentores de ações ordinárias sem que fosse dada a prioridade de distribuição dos 8% aos preferencialistas;
c.     a companhia vem descumprindo o disposto no art. 6º do seu Estatuto Social, e consequentemente, infringindo o disposto no caput do art. 202 da Lei nº 6.404/76.
Por todo exposto, deve a companhia ser comunicada do término do prazo de interrupção, e deve publicar o Aviso de Fato Relevante sobre a retomada ou não da Assembléia Geral e, em caso positivo, observar novo prazo de 15 a 30 dias para a continuidade de sua realização a contar da data do término da interrupção determinada pela CVM. A companhia deve ser advertida que, dependendo da decisão a ser tomada pelo Colegiado:
a.     a eficácia da deliberação que aprovar os itens 3 e 4 do Edital de Convocação de AGE de 10.04.2002 depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de 1 (um) ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei, conforme determina o § 1º do art. 136 da Lei nº 6.404/76; e
b.    na aprovação na assembléia especial o acionista dissidente terá o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações, conforme o art. 137 da Lei nº 6.404/76.
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