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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 14.05.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 5 (PROC. RJ2002/2118) , 8 (PROC. RJ2002/2415) e 9 (PROC. RJ99/0113)

CONSULTA AO COLEGIADO - SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES WALTER TORRE JUNIOR LTDA - WT ADMINISTRADORA - PROC. RJ2001/1981

Reg. nº 3267/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ 2001/1981
CONSULTA AO COLEGIADO - SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS
Interessado: Administração e Participações Walter Torre Júnior Ltda.
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de consulta acerca "da possibilidade de emissão de CRIs, nos termos da Lei 9.514/97 e da Instrução CVM 284/98, lastreados em créditos oriundos de contrato de construção e locação da WT Administradora" (fls. 01), cujo negócio é resumido pelo consulente da seguinte forma: "a WT adquire terrenos, constrói em tais áreas galpões industriais sob medida para seus clientes e posteriormente aluga tais galpões por um prazo médio de 10 anos" (fls. 04-05). 
Tal consulta, formulada pelo escritório Levy & Salomão Advogados, solicita que a CVM "emita parecer manifestando seu posicionamento sobre a estrutura de securitização proposta" (cf. fls. 1 a 15), "confirmando - ou não - o entendimento de que (i) os créditos decorrentes das locações comerciais do WT podem ser securitizados por companhia securitizadora de créditos imobiliários, nos termos da Lei 9.514/97, e (ii) a companhia securitizadora de créditos imobiliários pode, nos termos do art. 3º da Lei 9.514/97, adquirir ou originar os créditos imobiliários (no caso, aluguéis) a serem securitizados" (fls. 15) - grifou-se.
Entende o consulente que:
1) "o negócio do WT também possui natureza de financiamento à construção. O locatário, ao invés de adquirir o imóvel e contratar a construção por sua conta e risco, opta por contratar com o WT a aquisição e construção de imóvel, locando o galpão pelo prazo necessário para que o WT obtenha o retorno completo do seu investimento na aquisição e construção do galpão. Ou seja, o locatário transfere para o WT todos os gastos com aquisição e construção do imóvel que de outra forma deveriam ser despendidos desde logo pelo locatário. Pode-se assim dizer que o WT financia o locatário, buscando recursos de terceiros para construção do galpão"(fls. 03 e 64) - grifou-se.
2) "'créditos de aluguéis' são modalidades de 'créditos imobiliários'" (grifou-se), já que "a lei optou por não restringir a definição de créditos imobiliários, indicando, por exemplo, que apenas poderiam ser securitizados créditos oriundos de financiamentos imobiliários. Assim, sendo certo que 'imobiliário' é tudo que se refere a 'imóvel' e que 'aluguéis' referem-se à contraprestação por uso de imóveis, entendemos que nossa hipótese se enquadre na previsão legal, sendo 'aluguel' espécie do gênero 'crédito imobiliário'. (...) O entendimento de que aluguéis são créditos imobiliários também é confirmado pela própria Lei nº 9.514/97 que, em seu artigo 17, § 3º, indica que operações do SFI podem envolver locações, além de prever a possibilidade de os títulos de emissão da Securitizadora Imobiliária serem garantidos suplementarmente por anticrese:
'Art. 17 - As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
(...)
§ 3º As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese'"
 (fls. 07-08); 
Adicionalmente, o consulente apresenta o entendimento da CIBRASEC - Companhia Brasileira de Securitização, "uma das maiores empresas do mercado de securitização de créditos imobiliários no Brasil, tendo inclusive participado na elaboração da Lei 9.514/97", segundo o qual "...A CIBRASEC tem como principal atividade a aquisição de créditos imobiliários gerados no mercado primário, a serem utilizados como lastro para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, que são títulos de crédito destinados a investidores em geral, possibilitando dessa forma o incremento dos recursos para o financiamento desse mercado. Os principais produtos derivados dessa operação são os seguintes: (...) CRIs lastreados em recebíveis de aluguéis comerciais: Tem como lastro créditos originados da locação de áreas comerciais, com garantia de caução dos contratos de locação e alienação fudiciária de imóvel" (fls. 08-09) - grifou-se.
O consulente também apresenta algumas informações sobre a securitização em outros países, relatando que "a França ampliou o leque de operações securitizáveis ao permitir, dentre outras, a securitização de créditos sujeitos à inadimplência, recebíveis futuros e recebíveis de aluguéis" (fls. 13) e dando conta da "diversidade cada vez maior de ativos que têm sido securitizados na Europa, de novo indicando a tendência em securitizarcréditos locatícios, especialmente os comerciais" (fls. 14) - grifou-se.
A modalidade de securitização pretendida pelo consulente é apresentada da seguinte forma:
"A estrutura submetida à apreciação de V.Sas. ...é a securitização de créditos imobiliários, constituídos dos aluguéis e eventual indenização por rescisão voluntária do locatário, oriundos dos contratos de construção e locação do WT, por meio da emissão de CRIs por companhia securitizadora de créditos imobiliários..., tal como previsto no art. 3º da Lei 9.514/97" - grifou-se.
"Na estrutura proposta, a Securitizadora imobiliária será proprietária do imóvel onde o galpão será construído. Por acessão, será também proprietária do galpão que será locado (art. 536, V, do Código Civil)" - grifou-se.
"Como os contratos de construção e locação firmados prevêem que os aluguéis passam a ser devidos pelos locatários a partir do término da construção dos galpões e conseqüente imissão dos locatários na posse do imóvel,durante a fase de construção, a Securitizadora Imobiliária - integrante do WT - contratará financiamento bancário para construção do galpão, e o imóvel será dado em garantia ao banco financiador. Tão logo a construção do galpão for finalizada e o locatário começar a pagar os aluguéis, os CRIs serão emitidos com expressa vinculação aos aluguéis devidos pelos locatários, recebendo como garantia o imóvel em alienação fiduciária. Com os recursos capatados com a emissão dos CRIs, a Securitizadora Imobiliária liquidará o financiamento bancário. Os aluguéis mensais serão utilizados para amortização e pagamento de juros aos detentores dos CRIs." (fls. 70) - grifou-se.
Em atenção ao pedido do consulente, a PJU elaborou o Parecer/CVM/PJU/nº 002/01 (fls. 17 a 27), em que o procurador federal, Dr. Adail Blanco, manifestou seu entendimento de que:
a.     aluguéis são recebíveis imobiliários (fls. 22 e 26);
b.    há "impossibilidade jurídica formal e material da CVM aprovar o requerimento da securitizadora poder originar a seqüência de atos que levarão à emissão dos CRI's";
c.     há "óbice expresso a essa autorização/inclusão";
d.    "tal aprovação deve ser examinada e concedida, se for o caso, por ato do CMN" (fls. 26).
O despacho do procurador-chefe, Dr. Henrique Vergara, que acompanhou o citado Parecer, foi no seguinte sentido:
"De acordo. Não obstante a competência do CMN para fixar condições para o funcionamento das companhias securitizadoras de créditos imobiliários, não se vislumbra, na estrutura da operação engendrada pela consulente, uma efetiva securitização de créditos. (...)
Conceitualmente, uma operação de securitização consiste na cessão de créditos, pela sociedade operacional, qual seja a originadora de créditos objeto da cessão, a uma sociedade de propósito específico, a qual então emitirá títulos lastreados nestes mesmos créditos.
Nesse passo, resta evidente que o modelo de operação proposto pela consulente refoge ao conceito de securitização, não se podendo encarar a empresa veículo do empreendimento como uma sociedade securitizadora, para efeito do disposto na Lei 9.514/97.
Tendo em vista, outrossim, o disposto no parágrafo único do art. 6º da mencionada Lei, o CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras. Não se tratando, na hipótese, de uma efetiva securitização, entendo que é vedada a emissão desse título nas condições postas na presente consulta, por contrariar o escopo da Lei" (fls. 27).
Buscando responder às ponderações do Parecer/PJU/002/01, o consulente retornou aos autos (fls. 55-59) afirmando que:
"i) a definição da Lei 9.514/97 de securitização de créditos imobiliários é 'a vinculação de uma emissão de títulos de crédito a determinados créditos', não sendo elemento essencial a cessão dos créditos, que podem nascer originariamente na própria Securitizadora Imobiliária;
ii) a estrutura proposta é mais segura para o investidor, pois a propriedade do imóvel pela Securitizadora Imobiliária confere garantia adicional à emissão;
iii) ainda que fosse teoricamente possível a insolvência da Securitizadora Imobiliária, os créditos que servem de lastro para os CRIs estariam segregados pelo regime fiduciário"
 - instituído pela Lei 9.514/97 (fls. 59).
Memorando da SRE que encaminha a consulta em exame, por sua vez, afirma que:
" ...para popularizar um valor mobiliário no mercado de capitais é necessária a adoção de regras simples e certa padronização dos títulos e das emissoras, para que o risco do CRI seja avaliado somente em função dos créditos que servem de lastro. Assim, limitar a emissão de CRI por securitizadoras puras seria uma política a ser perseguida pela CVM;
...todavia, não podemos esquecer que o regime fiduciário 'imuniza' o investidor do risco de insolvência da companhia. No caso, o fato de ter imóvel e, eventualmente, passivos relacionados ao mesmo, não retira do CRI emitido sob esse regime a garantia do recebimento dos créditos imobiliários. Isto posto, trata-se de um exercício em que o investidor só tem a ganhar, quando o imóvel proporciona uma 'gordura' de garantia para o CRI, e nada a perder, pois seus títulos estão garantidos por fluxo de pagamentos apartados do caixa da companhia. Aqui não se entra em consideração sobre quais os requisitos que devem ser observados na emissão de CRI, em razão da existência de credor anterior na empresa.
Em nova manifestação da PJU (fls. 62-65), o Dr. Adail Blanco resumiu seu entendimento no sentido de que "o negócio-finalidade de uma securitizadora é securitizar créditos. Créditos cedidos. Não a esses dar origem. Isto posto, existente - na proposta da replicadora - faticamente a confusão - em síntese, ser o credor e devedor a mesma pessoa - e sendo essa, s.m.j., elisiva do regime fiduciário - que, bom lembrar, advém, de fidúcia [confiança, segurança, entre partes distintas] -, e mantido o entendimento pela obrigatoriedade - essencialidade - da cessão, não se vislumbra situação que reforme o entendimento anterior"(grifado como no original), tendo sido acompanhado com o "de acordo" do Procurador-Chefe.
Ainda motivado pelas manifestações da PJU, o consulente retornou mais uma vez aos autos (fls. 68-76) para acrescentar:
a.    "a possibilidade de securitização de aluguéis não se subordina a autorização do CMN, nos termos da Lei nº 9.514/97, na medida em que decorre diretamente do artigo 3º de tal diploma; o CMN nunca restringiu a securitização de aluguéis e mesmo que o tivesse feito, isso não deslocaria para tal órgão a competência da CVM para registrar as Securitizadoras Imobiliárias e autorizar as emissões de CRIs, que aliás expediu a Instrução nº 284 dispondo sobre o assunto."
b.    "a possibilidade de a Securitizadora Imobiliária originar os próprios créditos não prejudica a atuação das 'securitizadoras puras', pois atualmente as incorporadoras imobiliárias já podem constituir as próprias Securitizadoras Imobiliárias;"
c.     "a estrutura viabiliza o financiamento dos empreendimentos de menor porte do WT, pois elimina diversos custos despendidos em uma securitização via SPE com emissão de debêntures;"
d.    "a possibilidade de a Securitizadora Imobiliária deduzir de sua base de cálculo de PIS/COFINS todo o seu custo de captação torna a estrutura ainda mais viável financeiramente" (fls. 76).
A PJU manifestou-se novamente então (fls. 78), desta feita apenas para reiterar seu entendimento de fls. 62-65.
Em carta datada de 18/01/2002, o consulente retornou aos autos afirmando que:
"Todas as emissões de CRIs realizadas pela Securitizadora Imobiliária contarão com regime fiduciário, isto é, os créditos-lastro de cada emissão de CRIs constituirão patrimônio separado na Securitizadora Imobiliária. Portanto, as novas emissões de CRIs não contaminarão as antigas, ficando cada emissão completamente segregada em relação às outras.
O terreno onde será construído o galpão ficará hipotecado para o banco financiador da obra somente durante a fase de construção. Tão logo seja concedido o "Habite-se" do galpão, a Securitizadora Imobiliária emitirá CRIs cujos recursos serão destinados ao pagamento do financiamento bancário. O banco financiador será interveniente no Termo de Securitização de Créditos declarando que tão logo o financiamento seja liquidado, o terreno ficará livre de ônus da hipoteca e o galpão será alienado fiduciariamente em favor dos detentores dos CRIs." (grifado como no original)
"Assim, não haverá o risco de os investidores dos CRIs ficarem com a sua garantia subordinada ao banco financiador. Ao contrário, o galpão será garantia de pagamento dos CRIs até a liquidação final dos CRIs" (fls. 80-81).
Às fls. 82-89, há novas manifestações da PJU. No Memo/GJU-1/052/02 (fls. 82), o procurador Adail Blanco afirma, acerca da última assertiva do consulente, que "não se vislumbra argumentação nova que possibilite alteração do entendimento anterior"
Já o despacho do sub-procurador chefe em exercício, Dr. Adriano Salvi, que acompanha o Memo/GJU-1/052/02, vai no seguinte sentido: "De acordo. (...) já me manifestei em outra oportunidade pela impossibilidade de registros de CRI lastreados em créditos não originados no âmbito do SFI. As razões de tal entendimento, abraçado pela PJU, estão lançadas no MEMO/GJU-2/118/2000", de 09/06/00.
O citado Memo (fls. 87-88), transcrevendo o Parecer/PJU/09/98, da lavra do Dr. Darwin Lourenço Correa, indica que "nos termos do art. 8º da Lei 9.514/97, securitização consiste na operação pela qual as CSCI, mediante prévia lavratura de Termo de Securitização de Créditos, emitem e colocam no mercado uma série de títulos de crédito, os Certificados de Recebíveis Imobiliários, expressamente vinculados a créditos imobiliários adquiridos das entidades integrantes do SFI." (grifado como no original). E continua a seguir: "Em que pese o CRI representar livre captação de recursos no mercado, ao contrário do que ocorre no SFH, em que as operações são efetuadas com recursos provenientes das contas de poupança e do FGTS, o fim colimado por ambos é o mesmo, e de caráter estritamente público. Por isso a Lei estabelece expressamente as entidades autorizadas a operar no SFI. (...) Ora, sendo o CRI ...um instrumento de desintermediação financeira, fica claro que para se falar em desintermediação, devemos ter em uma das pontas uma entidade integrante do SFI. Assimnão cabe falar na possibilidade - através da Lei 9.514/97 - de emissão de CRIs lastreados em créditos adquiridos de sociedades não integrantes do Sistema tratado por essa Lei. Vale ressaltar que, mesmo não estando tal operação sob o manto da Lei 9.514/97, a cessão desses créditos é perfeitamente possível, à luz do nosso Código Civil (arts. 1.065 a 1.078). O que não há é autorização legal para o registro de um valor mobiliário (CRI) referenciado em tal operação"(grifou-se). Tal entendimento obteve o "de acordo" da PJU, à época, Dra. Sueli da Silva.
Por fim, em despacho da PJU ao Memo/GJU-1/052/02, o Dr. Henrique Vergara pondera que: 
"... a Lei nº 9.514, de 1997, ao permitir a constituição do regime fiduciário, no âmbito da empresa originadora dos créditos, permite que, mediante a instituição de um tal regime, obtenha-se os mesmos resultados práticos decorrentes da cessão de créditos para uma sociedade de propósito específico, nomeadamente a especialização do risco que advém da segregação patrimonial implementada por meio da cessão de créditos. (...)
... sob o prisma jurídico, a emissão de CRI levada a efeito pela própria originadora dos créditos que, porém, são segregados patrimonialmente com base no regime fiduciário, guarda plena equivalência com uma operação típica de securitização. Desse modo, é lícito entender-se que, em tal hipótese, a empresa originadora dos créditos pode ser equiparada à companhia securitizadora, para efeito do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.514.
Adicionalmente, importa observar o disposto no art. 8º da Lei nº 9.514, de 1997, que estabelece um conceito próprio de securitização, nos seguintes termos:
' Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia, da qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como o número do registro do ato pelo qual o crédito foi cedido; (vide Medida Provisória nº2.223, de 4.9.2001)
II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.
(...)'
Satisfeitos, portanto, os requisitos legais acima identificados para que se tenha caracterizada a securitização dos créditos, aliando-se à constituição de regime fiduciário, entendo que não há óbice à emissão de CRI pela empresa originadora.
No que se refere à manifestação constante do MEMO/CVM/GJU-2/Nº118/2000, é minha opinião que a restrição ali aventada não exsurge de forma evidente da lei. Em que pesem os argumentos expendidos pelo Procurador à época, não há vedação expressa relativa à emissão de CRI por instituições outras que não as elencadas no art. 2º da Lei nº 9.514.
Outrossim, tratando-se a emissão de CRI de uma operação de desintermediação financeira, conforme assinalado pelo próprio procurador naquele ensejo, não faria sentido que somente as entidades mencionadas em tais dispositivos - são instituições financeiras mencionadas no referido dispositivo legal - fossem autorizadas a emitir CRI, por se tratarem de instituições financeiras (caixas econômicas, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias e outras que vierem a ser autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional), cuja atuação tem por finalidade, precisamente, a intermediação de recursos financeiros.
Isto posto, não comungo do entendimento manifestado no MEMO/CVM/GJU-2/Nº118/2000" (fls. 83-86).
É o Relatório.
Voto
À luz da diversidade de manifestações presentes nestes autos, seja do consulente, da SRE ou da PJU, só posso reconhecer a matéria objeto da consulta como bastante controversa. Contudo, entendo que a proposta de securitização apresentada possa ser examinada a partir das seguintes premissas:
a.     trata-se de negócio privado não vedado em lei e sujeito ao princípio constitucional da legalidade;
b.    a índole de direito público inerente à matéria do CRI está preservada pela exigência de prévio registro na CVM, tanto da distribuição do CRI quanto da companhia securitizadora.
Fixadas tais premissas, passo a analisar as questões suscitadas ao longo deste processo, como forma de embasar as respostas que proponho à consulta formulada.
1.    - O negócio da WT possui natureza de financiamento?
Em face do entendimento do consulente de que "o negócio da WT também possui natureza de financiamento à construção" (fls. 03), observo que o modelo de "contrato padrão de locação da Administração e Participações Walter Torre Jr. Ltda." (fls. 28) fornecido pela consulente (fls. 29 a 47) adota a denominação "Instrumento Particular de Contrato de Construção, Locação com Condição Suspensiva e Outras Avenças" (fls. 29), não tendo em seu escopo elemento que o identifique como um contrato de financiamento, considerando-se financiamento uma operação em que uma parte financia a outra, isto é, a provê de recursos financeiros. Não se verifica no contrato padrão da WT qualquer transferência de recursos financeiros dessa empresa para seus clientes, nem tal modalidade de operação foi apresentada pelo consulente como componente do negócio da WT.
Ademais, adotando-se como referência a Lei 9.514/97, verifico que esta apresenta em seu "Art 1º - O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI", estabelecendo que este "tem por finalidade promover o financiamento imobiliário em geral". Mais adiante, em seu artigo 5º, a Lei diz que:
"Art 5º - As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais
I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; 
Il - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; 
III - capitalização dos juros; 
IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente
. (...)."
É possível concluir então que o negócio da WT, na forma trazida ao exame da CVM, não observa nenhuma das condições essenciais das operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI.
O artigo 2º da Lei 9.514 prescreve ainda que:
"Art 2º - Poderão operar no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades."
A leitura de tal dispositivo permite inferir que a WT, cujas atividades empresariais são de "incorporação imobiliária e construção" (fls. 2), não parece estar incluída entre as entidades autorizadas a operar no SFI - todas elas instituições financeiras.
Considerados esses aspectos, entendo que o negócio da WT, ao contrário do que afirma o consulente, não possui natureza de financiamento à construção, e que tal empresa, à luz da Lei 9.514/97, não pode operar no SFI, ao menos enquanto o CMN não alargar o rol de entidades previsto no mencionado art. 2º.
2.    - Créditos de aluguéis são modalidades de créditos imobiliários?
Ao defender essa hipótese, o consulente começa estabelecendo que "a lei optou por não restringir a definição de créditos imobiliários, indicando, por exemplo, que apenas poderiam ser securitizados créditos oriundos de financiamentos imobiliários" (fls. 7). Sem necessariamente reconhecer, em princípio, que se trata de uma opção, isto é, de uma intenção do legislador, devo concordar que a Lei 9.514/97 não trouxe uma definição para "crédito imobiliário", nem estabeleceu que a securitização só pode abarcar créditos oriundos de financiamentos imobiliários. 
Tem-se apenas a expressa menção àquele instituto nos artigos 3º e 6º da Lei 9.514, que dizem:
"Art 3º - As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades. 
Art 6º - O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro. 
Parágrafo único - O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras."
Verifico, outrossim, que a Lei 9.514 trata do Sistema de Financiamento Imobiliário ao mesmo tempo em que define Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários - CS (art. 3º), Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI (art. 6º e § único) e Securitização de Créditos Imobiliários (art. 8º ). 
A Lei estabeleceu liames definitivos entre os três últimos institutos, como se verifica nos artigos 3º e 6º, acima transcritos, porém não vinculou expressamente tais institutos ao SFI, muito embora trate deste em seu artigo 2º e das CS imediatamente após, em seu artigo 3º.
Uma interpretação "sistemático-restritiva" da Lei talvez indicasse que apenas créditos oriundos de financiamentos obtidos no âmbito do SFI poderiam lastrear CRIs.
Contudo, manifestações qualificadas do mercado trazidas aos autos (fls. 8-9 e 13-14), aliadas à 
própria Instrução CVM 284/98 que, ao dispor sobre as CS e distribuição pública de CRI, não cuidou de especificar a natureza dos créditos imobiliários, colocam tal interpretação numa posição anacrônica.
Ressalto, por fim, a assertiva do consulente segundo a qual "o entendimento de que aluguéis são créditos imobiliários também é confirmado pela própria Lei nº 9.514/97 que, em seu artigo 17, § 3º, indica que operações do SFI podem envolver locações, além de prever a possibilidade de os títulos de emissão da Securitizadora Imobiliária serem garantidos suplementarmente por anticrese" (fls. 7-8).
Com efeito, diz o mencionado artigo da Lei:
"DAS GARANTIAS" 
Art 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por: 
(...)
§ 3º - As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese."
A anticrese é um direito real de garantia previsto no art. 805 do Código Civil, que diz:
"Art. 805. Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos."
Entendo, ao contrário do consulente, não ser possível reconhecer de imediato, na Lei nº 9.514, a confirmação de que aluguéis são créditos imobiliários, apenas por depreender-se que o devedor de uma operação de financiamento imobiliário pode, por anticrese, ceder ao credor o direito de receber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos - ou aluguéis - do imóvel financiado, estabelecendo assim uma garantia suplementar à operação, nos termos do parágrafo 3º do art. 17 da Lei 9.514/97.
Tal garantia suplementar por anticrese, à luz do que dispõe o Código Civil, tomaria a forma de uma espécie de crédito do financiador contra o locatário do imóvel. Ou seja, seriam créditos de aluguéis a garantir o crédito imobiliário, sem que se possa haver confusão entre ambos, já que um estaria garantindo o outro. Assim, o parágrafo 3º do art. 17 da Lei 9.514 apresenta os créditos locatícios como garantia de operações realizadas no âmbito do SFI - que, por sinal, não abarca as operações de locação - e não como créditos securitizáveis (estes seriam, na hipótese do citado parágrafo, os créditos oriundos das operações no SFI ), ao contrário do que parece crer o consulente. 
Contudo, considerados os demais aspectos acima descritos, entendo que créditos decorrentes de locações comerciais podem ser securitizados nos termos da Lei 9.514/97, já que esta não veda expressamente tal modalidade, mesmo que tais créditos não se originem de operações de financiamento no âmbito do SFI ou fora dele. Desta forma respondo ao primeiro quesito da consulta formulada.
3 - Competência do CMN e da CVM
Já observei que o art. 2o da Lei 9.514 estabelece a competência do CMN para estabelecer quais entidades podem operar no SFI, valendo lembrar que as companhias securitizadoras estão fora do âmbito do SFI e sequer podem ser instituições financeiras (cf. artigos 2º e 3º da Lei 9.514/97). Quanto à competência para aprovar o requerimento da securitizadora poder originar a seqüência de atos que levarão à emissão de CRIs (fls. 26) oupara fixar condições para o funcionamento das companhias securitizadoras de créditos imobiliários (fls. 27), entendo que tanto à aprovação quanto à fixação de condições mencionadas correspondem, sem prejuízo de outras condições que o CMN possa vir a fixar, à concessão, pela CVM, dos registros de emissão de CRI e de companhia securitizadora, respectivamente.
É certo que a Lei 9.514 dispõe:
"Art 3º - As companhias securitizadoras de créditos imobiliários.... 
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o funcionamento das companhias de que trata este artigo."
 
Contudo, a competência da CVM, no caso, emana do próprio CMN que, em sua Resolução 2.517, de 1998, resolveu:
"Art. 1. Considerar como valores mobiliários, para os efeitos do art. 2., inciso III, da Lei n. 6.385, de 7.12.76, os Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI, de que trata o art. 6. da Lei n. 9.514, de 20.11.97. 

Art. 2. Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias a execução do disposto nesta Resolução."
Com efeito, a Instrução CVM 284/98, veio estabelecer que:
"Art. 1º São regulados pelas disposições da presente Instrução os registros de companhia aberta de companhia securitizadora de créditos imobiliários e de distribuição pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRI."
Art. 2º A companhia securitizadora de créditos imobiliários deve requerer à CVM o registro de companhia de que trata o art. 21 da Lei nº 6.385/76, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993.
(...)
Art. 4° A distribuição pública de CRI só pode ser iniciada estando o registro de companhia da emissora atualizado.
(...) Art. 5° Será concedido registro provisório para a distribuição pública de CRI mediante comunicação da emissora, formulada por meio eletrônico à CVM, no mesmo dia de sua colocação no mercado, em que constem as características principais do CRI, tais como: 
(...)."
Etc.
4 - A aquisição/cessão dos créditos é essencial para caracterizar a securitização de créditos imobiliários ou estes podem nascer originariamente na própria securitizadora?
A PJU manifestara seu entendimento inicial no sentido de que "conceitualmente, uma operação de securitização consiste na cessão de créditos ...a uma sociedade de propósito específico, a qual ...emitirá títulos lastreados nestes mesmos créditos. (...) Nesse passo, resta evidente que o modelo de operação proposto pela consulente refoge ao conceito de securitização" - grifou-se (fls. 27).
Já o consulente afirmou que "a aquisição dos créditos não faz parte da definição necessária de securitização. A vinculação é o elemento essencial e suficiente. Todos os outros elementos são acessórios e secundários" - grifado como no original (fls. 57).
O consulente não considerou, porém, que a aquisição faz parte da definição de companhia securitizadora (art. 3º da Lei 9.514) e que o CRI é de emissão exclusiva de companhias securitizadoras (parágrafo único do art. 6ºda Lei 9.514).
O consulente também afirmou que a cessão de créditos não seria "elemento essencial" da securitização, e que tais créditos "podem nascer originariamente na própria securitizadora imobiliária" sem, contudo, fundamentar seu entendimento (fls. 59).
O art. 3º da Lei 9.514/97 estabelece que:
"Art 3º - As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades. 
(...)"
Entendo ser possível depreender que a finalidade de aquisição de créditos imobiliários, imposta pela Lei às companhias securitizadoras, não significa necessariamente que tais aquisições devam ocorrer apenas por meio de transferência de créditos imobiliários. Tanto a definição vernacular quanto a jurídica dadas para o termo aquisição abrangem mais possibilidades do que a simples aquisição por transferência - aí incluída a cessão. A propósito, no direito civil, a aquisição apresenta duas modalidades, aquisição originária - realizada pelo primeiro dono da coisa, e aquisição derivada - realizada quando a coisa, tendo dono, é transferida deste para outro. 
Tenho como razoável, portanto, considerar-se a locação de imóvel como uma forma de aquisição de créditos locatícios pelo locador, de maneira assemelhada à aquisição originária do direito civil, não havendo, a meu juízo, quanto a este aspecto, dissonância entre a estrutura de securitização proposta pelo consulente e a disposição legal do art. 3º acima transcrito.
5 - O CRI pode ser emitido pela originadora dos créditos?
Em sua última manifestação nos autos, a PJU ponderou que "a emissão pura e simples de CRI pela própria originadora dos créditos imobiliários" - não havendo cessão de créditos, portanto - "não corresponde a uma operação de securitização, o que inviabilizaria a pretensão do requerente, dado o teor do art. 6º da Lei 9.514" (fls. 84) mas, "sob o prisma jurídico, a emissão de CRI levada a efeito pela própria originadora dos créditos que, porém, são segregados patrimonialmente com base no regime fiduciário, guarda plena equivalência com uma operação típica de securitização. Desse modo, é lícito entender-se que, em tal hipótese, a empresa originadora dos créditos pode ser equiparada à companhia securitizadora, para efeito do disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei 9.514" (fls. 85).
Alinho-me com esse último entendimento da PJU, acrescentando que, para efeito da Instrução CVM 284/98, a empresa originadora dos créditos no caso em exame, mais do que equiparada, deverá ser efetivamente registrada na CVM como companhia securitizadora, nos moldes do art. 21 da Lei 6.385/76 e da Instrução CVM 202/93, ou seja, será, de fato e de direito, uma companhia securitizadora, e não apenas uma equiparada a essa categoria.
Considerados os aspectos aventados neste item e no anterior, entendo não haver óbice a que uma companhia securitizadora de créditos imobiliários, nos termos do art. 3º da Lei 9.514/97, origine os créditos imobiliários (no caso, aluguéis) a serem securitizados, desde que, como dispôs a PJU, "tais créditos sejam segregados patrimonialmente com base no regime fiduciário" previsto no art. 9º e seguintes da Lei 9.514/97, e sejam atendidas as demais exigências dessa Lei, em especial as do art. 8º, como também observado pela PJU, que asseverou: "satisfeitos, portanto, os requisitos legais acima identificados" - do art. 8º da Lei 9.514 (transcrito no Relatório) -"para que se tenha caracterizada a securitização dos créditos, aliando-se à constituição de regime fiduciário, entendo que não há óbice à emissão de CRI pela empresa originadora" (fls. 86).
Assim, acredito ter respondido ao segundo e último quesito da consulta formulada.
6 - Opinião sobre a estrutura de securitização proposta
Na carta de 18/01/2002 (fls. 80-81), o consulente procurou esclarecer os pontos mais sensíveis da estrutura de securitização por ele pretendida, de forma que vale a pena repetir:
"Todas as emissões de CRIs realizadas pela Securitizadora Imobiliária contarão com regime fiduciário, isto é, os créditos-lastro de cada emissão de CRIs constituirão patrimônio separado na Securitizadora Imobiliária. 
(...)
O terreno onde será construído o galpão ficará hipotecado para o banco financiador da obra somente durante a fase de construção. Tão logo seja concedido o "Habite-se" do galpão, a Securitizadora Imobiliária emitirá CRIs cujos recursos serão destinados ao pagamento do financiamento bancário. O banco financiador será interveniente no Termo de Securitização de Créditos declarando que tão logo o financiamento seja liquidado, o terreno ficará livre de ônus da hipoteca e o galpão será alienado fiduciariamente em favor dos detentores dos CRIs. Assim, não haverá o risco de os investidores dos CRIs ficarem com a sua garantia subordinada ao banco financiador. Ao contrário, o galpão será garantia de pagamento dos CRIs até a liquidação final dos CRIs" (grifou-se).
Verifico que o consulente apresenta duas formas de garantia da operação de securitização de recebíveis de aluguel da WT Administradora: o regime fiduciário da Lei 9.514/97 e a alienação fiduciária dos imóveis locados aos titulares dos CRIs. Entendo - em linha inclusive com a manifestação da CIBRASEC trazida pelo consulente (fls. 8-9) - que tais garantias são fundamentais para a sustentação de uma operação de securitização de recebíveis de aluguéis por meio da emissão de CRIs, sem as quais tal operação, no meu entender, muito perderia em sua caracterização como securitização de recebíveis imobiliários, já que deixaria de ter como garantia um imóvel (sem a alienação fiduciária) e um patrimônio separado (sem o regime fiduciário).
Vale salientar, ainda, que os galpões da WT, ao que me parece, ficarão hipotecados ao banco financiador não só durante a fase de construção, como afirma o consulente, mas até a efetiva colocação dos CRIs e a conseqüente utilização dos recursos obtidos para o pagamento do financiamento bancário.
Além da atuação do banco financiador como interveniente no Termo de Securitização de Créditos, na forma descrita, entendo ser imprescindível que tal condição necessária ao levantamento da hipoteca - qual seja, a efetiva colocação dos CRIs - fique devida e corretamente esclarecida aos tomadores dos CRIs da WT, assim como os eventuais riscos inerentes à rescisão involuntária dos contratos de locação correspondentes.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor"

CONSULTA SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE FUNDO DE AÇÕES EM FUNDO DE COTAS - BANCO BRADESCO S.A. - PROC. RJ2001/9877

Reg. nº 3663/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ 2001/09877 - Registro EXE/CGP 3663/2002
CONSULTA AO COLEGIADO - TRANSFORMAÇÃO DE FUNDO DE AÇÕES EM FUNDO DE COTAS
Interessado: Banco Bradesco S/A
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de pleito "relativo a autorização especial para reorganização societária dos fundos de investimento em ações sob a administração do Banco Bradesco S/A e gestão da BRAM Bradesco Asset Management Ltda." (fls. 01).
A SIN, ao encaminhar o processo para o exame do Colegiado, resumiu muito bem a questão, apresento-a da seguinte forma (fls. 97 a 99):
"O presente caso decorre de solicitação do Banco Bradesco e de sua empresa de gestão de recursos, a 'BRAM', para proceder uma reorganização/racionalização dos fundos que passaram a ser geridos pela BRAM e que são oriundos dos bancos Bradesco, BCN e Boavista, que têm características comuns e que seriam oferecidos para três segmentos de clientes distintos, quais sejam: varejo, corporate/private e institucionais.
A idéia em si é simples e efetivamente racionaliza a administração de tais fundos, permitindo a redução das seguintes despesas: custódia de títulos de renda fixa, corretagem, auditoria e taxas e emolumentos da BOVESPA/CBLC. Permite também aos conglomerados financeiros que mantenham as "bandeiras" das instituições financeiras que estão sendo incorporadas no processo de reagrupamento do setor que estamos vivendo nos dias atuais.
Por oportuno, cabe registrar que após a entrada deste pedido, que se deu em setembro do ano passado, já autorizamos dentro de nossa competência, a incorporação de dois dos fundos envolvidos, restando, no entanto, algumas operações que, por contrariarem alguns dispositivos de nossas normas: Art. 2º, da Instrução CVM nº 304 (não permite que um Fundo de Cotas possua ações em sua carteira), o Art. 100, da Instrução CVM nº 302 (só permite a integralização de cotas com ações em fundos destinados para investidores qualificados) e Art. 55, inciso V, da Instrução CVM nº 302 (veda a negociação com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado), não puderam ser autorizadas, por extrapolarem a competência deste superintendente.
Cabe registrar que este movimento de reagrupamento do setor financeiro também afeta outras instituições financeiras, que provavelmente também virão nos procurar com propostas que visem racionalizar o negócio de administração de fundos. A título de exemplo da dinâmica desse processo, só o Bradesco, após a entrada do pedido em questão, já adquiriu o Banco Mercantil de São Paulo, a administradora do Deutsche Bank, o Banco Cidade e o Banco do Estado do Amazonas. O que nos faz crer que se for adotada uma alternativa para reestruturação, todas as instituições que estiverem nessa situação devem adotá-la.
O pleito do Banco Bradesco de transformar vários fundos de ações em fundos de cotas já foi feito por outras instituições e a orientação que então recebemos do Colegiado foi no sentido de se autorizar as operações em que todos os ativos dos fundos de ações que seriam transformados fossem vendidos em mercado antes da transformação. Esta orientação foi dada para se evitar problemas de avaliação de ativos sem liquidez e foi repassada para várias instituições, inclusive para o Banco Bradesco.
O Banco Bradesco alega, em sua correspondência de 05/09/01, que a venda em bolsa de valores dos ativos dos fundos a serem transformados estaria sujeita aos seguintes riscos: risco de oscilação do mercado, devido à liquidação em D+3; risco de descolamento da carteira em relação ao benchmark; risco de não execução, uma vez que as ordens poderiam ser questionadas pela bolsa e até mesmo canceladas; risco de interferência; e risco de iliquidez.
Em setembro de 2001, quando o Banco Bradesco nos enviou a primeira correspondência sobre o assunto, existiam várias ações sem liquidez nas carteiras de alguns fundos. Atualmente, com o fechamento do capital da Renner Hermann S/A, todas ações que estão nas carteiras dos fundos envolvidos no processo de reorganização possuem comprovada liquidez em bolsa de valores e as carteiras dos fundos que serão reunidos são bem semelhantes entre si. Entendo, portanto, que a reorganização pretendida não prejudicará os cotistas dos fundos envolvidos.
Sugiro que a reorganização pretendida seja aprovada pelo Colegiado, permitindo-se que os ativos que estão nas carteiras dos fundos que serão transformados sejam utilizados para integralizar cotas do "Fundo Mãe" (fundo que reunirá os ativos dos fundos similares, enquanto os cotistas permanecerão nos fundos de cotas). A transformação em fundo de cotas ocorrerá no momento em que o fundo receber as cotas emitidas pelo "Fundo Mãe". 
Como acreditamos que outras instituições também possuem interesse em realizar reorganizações semelhantes, sugiro que sejam estabelecidos critérios claros que possam ser adotados em processos similares, que levem em consideração a compatibilidade das carteiras dos fundos e a liquidez das ações que estiverem nas carteiras dos fundos." - grifou-se e sublinhou-se.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se nos autos que o interessado, sob a justificativa de racionalizar sua administração e reduzir custos, pretende transformar fundos de ações em fundos de cotas de novos fundos de ações a serem criados. Contudo, pretende fazê-lo sem previamente vender em mercado os ativos dos fundos de ações transformados, o que esbarraria nas restrições impostas pelos seguintes dispositivos regulamentares, todos exarados pela CVM:
Instrução CVM 302/99:
"Art. 55. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo: 
I - receber depósito em conta corrente; 
II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade regulada pela CVM; 
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; 
IV - prometer rendimento predeterminado aos cotistas; 
V - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de subscrição em distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações;"
Instrução CVM 304/99:
"Art. 1º O fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários é regido por esta Instrução e pelas normas gerais editadas pela Comissão de Valores Mobiliários. 
Art. 2º O fundo deve manter, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio investido em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários."
Contudo, a Instrução CVM 302 permite a fundos destinados a investidores qualificados a utilização de valores mobiliários na integralização de cotas. In verbis:
Instrução CVM 302/99:
"Art. 100. O fundo destinado, exclusivamente, a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode
I - admitir a utilização de valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos; "
A sugestão da SIN, de permitir-se que os ativos que estão nas carteiras dos fundos de ações a serem transformados sejam utilizados na integralização das cotas dos "fundos mãe", pode ser entendida, portanto, como uma forma de adaptar-se a possibilidade aventada pelo art. 100, acima transcrito, às recentes demandas do nosso mercado, surgidas como conseqüência dos recorrentes processos de reorganização vividos por diversas instituições financeiras brasileiras (cf. fls. 43 a 61).
Entendo que a restrição imposta pelo art.100, de só permitir que fundos destinados a investidores qualificados admitam a utilização de valores mobiliários na integralização de suas cotas, visa a proteger os demais investidores de uma eventual adoção de diferentes critérios para integralização de cotas dos fundos em que estes participem. No caso em exame, tal restrição me parece carecer de propósito, à vista do entendimento da área técnica, fundamentado ao longo deste processo, segundo o qual "a reorganização pretendida não prejudicará os cotistas dos fundos envolvidos" (fls. 98 e 96).
Por isto, meu voto é no sentido de acatar-se a sugestão da área técnica, considerando viável o modelo de reorganização pretendida pelo interessado, na forma proposta pela SIN, qual seja, "integralização das cotas dos fundos de ações - mãe com as ações que estão na carteira do fundo de ações original" (fls. 96 e 98), ressalvando-se que:
1.    caso haja ônus tributário nas operações, este seja arcado pelo administrador ou gestor, não pelos cotistas; e
2.    os cotistas aprovem em AGE as alterações (transformação) propostas.
Quanto à outra sugestão da SIN, de que "sejam estabelecidos critérios claros que possam ser adotados em processos similares" (fls. 99), proponho que aquela área apresente ao Colegiado estudo com o objetivo de esclarecer o entendimento ora exarado, no contexto de um novo dispositivo regulamentar que trate do assunto, levando-se em conta inclusive a proposta de revisão do art. 90 da Instrução CVM 302, bem como o disposto na Decisão Conjunta CVM SPC 02/98, ambas mencionadas pela GIC às fls. 96.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO - ANTONIO DE PAULA COLLET E SILVA FILHO E OUTROS - PROC. RJ 1999/0113 

Reg. nº 3675/02
Relator: SGE

O Colegiado aprovou a minuta da Deliberação em epígrafe.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O REGISTRO CONTÁBIL DO ATIVO FISCAL DIFERIDO DECORRENTE DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA

Reg. nº 3517/02
Relator: SNC

Foi aprovada a minuta de Instrução em epígrafe.

MINUTA DE OFÍCIO À BOLSA DO RIO EM RELAÇÃO AO FUNDO DE GARANTIA - MARLIN CORRETORA - PROCS. SP2001/0237, SP2001/0269, SP2001/0271, SP2001/0272 E SP2001/0438

Reg. nº 3454/01, 3450/01, 3452/01, 3453/01 e 3467/01

Tendo em vista a ilegitimidade (parcial ou total, conforme o caso) da Bovespa para julgar os processos acima relacionados, o Colegiado aprovou a minuta de ofício e o encaminhamento desses processos para julgamento pela Bolsa do Rio.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S/A - PROC. RJ2002/01330

Reg. nº 3679/02
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP de imposição de multa cominatória no valor de R$850,00 pelo atraso no envio das Informações Trimestrais relativas ao 1º trimestre de 2001 – 1a ITR/2001, contrariando o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

O recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que o seu faturamento no ano de 2001 foi inferior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), portanto estaria sujeito às datas limites estabelecidas na coluna "B" do OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SEP/Nº02/00 de 28.12.2000. A data limite para a entrega da 1a ITR/2001 seria 30.05.2001, dia em que foi emitido o aviso de recebimento – AR.

O Colegiado manteve a multa os prazos citados no OFÍCIO/CIRCULAR só se aplicam às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado, e a companhia tem seus valores mobiliários negociados em Mercado de Balcão não organizado.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - METALON INDÚSTRIAS REUNIDAS S.A - PROC. RJ2002/01373

Reg. nº 3677/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso na entrega dos relatórios DFP/2000 e 1a ITR/2001, regulamentados no Instrução CVM nº 202/93.
O recorrente alega que "é nula de pleno direito a presente autuação, uma vez que apenas se relaciona os dispositivos legais tidos como violados, sem no entanto especificar a ilegalidade supostamente praticada".
O Colegiado manteve a multa, uma vez que:
a.     nenhum relatório de entrega obrigatória foi efetivamente entregue à CVM desde abril de 2001;
b.    existem várias multas vencidas, de outros relatórios, totalizando R$50.442,64, e que alguns já se encontram em processo de cobrança judicial e inscritos no CADIN;
c.     não há assinatura do recorrente no recurso;
d.    a procuração não está reconhecida por autoridade competente;

                  e.    a citação do autor Luiz Henrique Barros Arruda se refere à matéria de cunho tributário, não sendo o                             caso específico da cobrança de multa cominatória que é de cunho societário.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - PROC. RJ2002/00034

Reg. nº 3674/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN, na imposição de multa cominatória no valor de R$4.000,00 pelo atraso no envio do parecer de auditoria relativo à incorporação do FITVM Paribas Ações pelo FIA BNP Paribas Equity, conforme disposto no parágrafo único do art. 92 da Instrução CVM nº 302/99.
O recorrente solicita o recalculo da multa, pois alega que entregou o parecer em 20.11.2001. Apresentou também cópias da multa aplicada, do protocolo autenticado pela CVM referente ao FITVM BNP Paribas Ações e do parecer de auditoria e demais demonstrações referentes a este fundo.
O Colegiado manteve a decisão da SIN, uma vez que:
a.     a documentação entregue junto com o recurso de 21.12.2001 comprova apenas que em 20.11.2001 foi protocolizado o parecer de auditoria referente ao FITVM BNP Paribas Ações, não havendo registro até então da entrega do parecer de auditoria do fundo FIA BNP Paribas Equity;
b.    e recomenda ainda, a cobrança de uma multa complementar pelo atraso de mais de 60 (sessenta) dias para o envio da documentação completa imposta pela Instrução CVM nº 302/99.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO SANTANDER S.A - PROC. RJ2002/00359

Reg. nº 3676/02
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SIN de imposição de multa no valor de R$24.000,00 pela não entrega dos demonstrativos de fontes e aplicações de recursos – FAR 06/2001 referentes aos fundos Santander Funbr Fundo Mútuo de Investimentos em Ações e Santander Private Equity Fundo Mútuo de Investimento em Ações, contrariando o que determina o art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.

O recorrente alega que os demonstrativos financeiros em questão foram entregues à CVM tempestivamente, juntamente com o demonstrativo da composição e diversificação das aplicações.

O Colegiado manteve a multa pois o sistema de controle da CVM indica que o administrador só entregou parte da documentação mensal obrigatória, balancete mensal e o Demonstrativo de Composição das Aplicações – CDA, deixando de entregar o Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos – FAR de 06/2001.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2001/3241

Reg. nº 3509/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/11915
Reg.Col. nº 3509/2002
Assunto: Recurso contra decisão que manteve multa pela falta de apresentação de balancete de fundo de investimento em ações
Interessados: Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.
Hedging-Griffo FMIA - Carteira Livre II
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso interposto por Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A., administradora de Hedging-Griffo FCL II – Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), contra a decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00, em razão de não ter sido enviado o balancete de julho de 2000 relativo ao Fundo, em infração ao disposto na alínea "b" do inciso II do art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.
2.    Segundo a Recorrente, a área técnica teria se equivocado pois o protocolo anexo ao recurso comprovaria que os documentos cuja entrega obrigatória é determinada pela Instrução CVM nº 302/99 teriam sido efetivamente encaminhados à CVM em 16/08/2000.
3.    A SIN manteve a decisão recorrida sob o argumento de que "há registro de entrega do FAR [Demonstrativo de Fontes e Aplicações de Recursos] e do CDA [Demonstrativo de Composição e Diversificação das Aplicações], porém, não há registro de entrega do balancete referente a julho/2000". Notou a SIN, ainda, que "o documento de protocolo (fls. 14) apresentado pelo administrador atesta a entrega do FAR e do CDA, em concordância com o registro no sistema SCRD, porém o espaço reservado ao balancete está em branco", o que confirmaria que o administrador não teria remetido o balancete à CVM.
4.    Em manifestação datada de 16/04/2002, a Recorrente trouxe aos autos cópia do protocolo de entrega de documento referente ao balancete em questão, com comprovante de recebimento pela CVM em 14/08/2000, informando que, por lapso ocorrido quando da interposição do recurso, a Recorrente teria deixado de anexar tal documento, reiterando o pedido de que seja reformada a decisão recorrida.
5.    Analisados os autos, entendo que, com a apresentação deste último documento pela Recorrente, está efetivamente comprovado o cumprimento do disposto no art. 66, II, da Instrução CVM nº 302/99, devendo-se, portanto, reformar a decisão recorrida, para o fim de cancelar a multa cominatória aplicada nos termos da intimação de fls. 13.
6.    Por todo o acima exposto, VOTO pelo provimento ao recurso, no sentido de se cancelar a multa aplicada pela SIN.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE CONVOCAÇÃO DE AGE - BOLSA DE VALORES DA BAHIA - SERGIPE - ALAGOAS - PROC. RJ2002/2415

Reg. nº 3681/02
Relator: SMI 

Trata-se de recurso contra decisão da SMI de convocação de Assembléia Geral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de recebimento do ofício da referida superintendência.

A recorrente alega que os Conselheiros Walter Fernandez Alvarez Filho e Antonio Diniz Gonçalves Neto teriam forjado uma ata com o intuito de se apossarem ilegalmente desse Conselho (fls. 229/230). A recorrente ingressou em juízo com medida cautelar inominada, perante a 19a Vara Cível de Salvador (fls. 233/243), que foi deferida (fls. 244/245), e que a manutenção da decisão da SMI, sem apurar a conduta dos referidos Conselheiros, trariam para a recorrente "lesão grave e de difícil reparação".

O assunto perdeu objeto uma vez que a Assembléia Geral foi marcada para 2ª feira dia 20/05/2002.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ERALDO MARQUES PREZADO - PROC. SP2001/0437

Reg. nº 3466/01
Relator: DLA 

Tendo em vista a ilegitimidade da Bovespa para julgar o processo acima relacionado, o Colegiado aprovou o encaminhamento para julgamento pela Bolsa do Rio.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ESPÓLIO DE THEOPHILO SALIM - PROC. SP2002/0073

Reg. nº 3645/02
Relator: DNP 
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0073 (RC Nº 3645/2002)
INTERESSADO: Espólio de Theophilo Salim (Marlin S/A CCTVM)
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BVRJ em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em 05.02.2001, foi apresentada reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA pelas representantes legais do Espólio de Theophilo Salim solicitando a reposição das ações que estavam faltando na posição de custódia mantida através da Corretora Marlin.
2. Ao apurar os fatos, inicialmente pela BOVESPA e depois também pela Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, foi constatado que não constavam mais da custódia do Espólio as seguintes ações:
a) 283.413 ações ON e 3.360.728 ações PN de emissão do Banespa que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para Nilton Herbert Sacramento, sendo que as PN foram vendidas em 29.10.99 e as ON retiradas da custódia em 23.11.00 e enviadas para o departamento de acionistas do Banespa;
b) 41.380 ações PNB de emissão da Eletrobrás que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para o Sr. Nilton e vendidas em 27.12.99;
c) 41.380 ações PNB de emissão da Gerasul que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para o Sr. Nilton e vendidas em 27.12.99;
d) 1.000.000 de ações PN de emissão da Taurus que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para o Sr. Nilton e vendidas em 27.12.99;
e) 1.592 ações ON e 2.561 ações PN de emissão da Força e Luz Cataguazes que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para o Sr. Nilton e vendidas em 27.12.99;
f) 17.950 ações PN de emissão da Itausa que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para o Sr. Nilton e vendidas nos pregões de 12 e 27.12.99;
g) 54.720 ações PN de emissão da Itautec que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para o Sr. Nilton e vendidas em 27.12.99;
h) 6.417.180 ações PN de emissão do Itaubanco que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para o Sr. Nilton e vendidas nos pregões de 01, 06, 12 e 27.12.99;
i) 597.328 ações PN de emissão da Minupar que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para o Sr. Nilton, sendo 500.000 vendidas em 27.12.99 e 97.328 retiradas da custódia em 11.10.00 e enviadas para o Banco Itaú, instituição custodiante;
j) 38.876 ações PN de emissão da Sharp que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para o Sr. Nilton e vendidas em 27.12.99;
l) 100 ações PN de emissão da Usiminas que foram transferidas em 03.11.99 da CLC para a CBLC para o Sr. Nilton e vendidas em 15.12.99;
m) 142.186 ações PN de emissão da Petrobrás que foram transferidas da CLC para a CBLC para a custódia junto à Brascan em nome do cliente da Marlin Antônio de Souza Pereira. Essas ações que foram objeto de grupamento à razão de 100 ações para uma nova por decisão de AGE realizada em 23.05.00 passaram a corresponder a 1.421 ações.
3. Instada a se manifestar pela BOVESPA, a Marlin reconheceu que o pedido de ressarcimento em relação às ações acima deveria ser acolhido pelo fundo de garantia por ser medida de inteira justiça. Por sua vez, perguntada em que momento tivera conhecimento dos fatos alegados na reclamação, a representante do Espólio informou que somente após a paralisação das atividades da corretora.
4. Ao apreciar o processo, embora tenha reconhecido o direito do reclamante em ser ressarcido até o limite de 150.000 BTN’s, a BOVESPA entendeu que a responsabilidade pela reposição das ações era do fundo de garantia da BVRJ e encaminhou os autos para aquela entidade que acabou chegando à mesma conclusão ou seja, decidiu julgar procedente a reclamação com fundamento no inciso II do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional e determinou que na reposição das ações fosse observado o limite imposto pelo parágrafo único do mesmo artigo.
5. A Bolsa admitiu o reconhecimento do direito por entender que o pedido fora apresentado tempestivamente, uma vez que a Marlin fornecera ao espólio extrato datado de 01.11.2000 com a posição das ações que incluía as que já haviam sido transferidas e creditou em conta corrente e pagou dividendos para algumas ações reclamadas em novembro e dezembro de 1999, fevereiro e maio de 2000, fatos posteriores à transferência indevida das ações, o que teria levado as representantes legais do Espólio a acreditar na manutenção das ações apesar de provavelmente terem recebido normalmente os extratos de custodia e avisos de movimentação de ações.
6. Da decisão da BVRJ, recorreram apenas as representantes do Espólio mostrando seu inconformismo em relação ao limite de reposição das ações a 150.000 BTN’s.
7. Devidamente consultada a respeito do assunto, a PJU se manifestou no sentido de que o disposto no parágrafo único do artigo 41 da Resolução nº 1656/89 não se aplica à hipótese dos autos, tendo aplicação somente à custódia realizada pela própria corretora.
FUNDAMENTOS
8. Tendo em vista que a BVRJ reconheceu ao reclamante o direito ao ressarcimento, a questão cinge-se em verificar se a hipótese é de falha operacional na custódia, prevista no item II do artigo 41 da Resolução nº 1656/89, e que, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, estaria sujeita ao limite fixado de 150.000 BTN’s. Os dispositivos mencionados estabelecem:
"Art. 41 - ..........................................................................................
II – de falha operacional na liquidação de operações e na administração da custódia de valores mobiliários;
.........................................................................................................
Parágrafo único – A reposição de valores mobiliários entregues à corretora para custódia é limitada a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Bônus do Tesouro Nacional, por cliente."
9. Na verdade, o limite se impõe, conforme muito bem afirmado na manifestação da PJU, à custódia realizada diretamente pela própria corretora e não à custódia fungível de ações escriturais realizada pelas câmaras de compensação e liquidação das bolsas de valores em que a corretora atua como mera agente.
10. Assim, só quando os valores mobiliários são entregues à corretora para que ela exerça a custódia se justifica a atribuição do limite em razão dos riscos inerentes à entrega física dos títulos.
11. Portanto, não se trata de simples falha operacional na administração da custódia da Marlin como quer a BVRJ, mas de autêntica fraude praticada no sistema de negociação em bolsa contra o investidor decorrente do desvio de conduta de funcionários da corretora que importou na transferência indevida de valores mobiliários para a conta de terceiros.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, VOTO pela reforma da decisão da BVRJ, o que importará na reposição das ações reclamadas que foram retiradas indevidamente da custódia do Espólio sem o limite de 150.000 BTN’s, sendo que eventuais direitos distribuídos em espécie, e ainda não recebidos, deverão ser corrigidos pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu a transferência até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, ou apenas acrescidos de juros, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000, dependendo de quando ocorreu o evento.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO BATISTA FONSECA VASCONCELOS - PROC. SP99/0058

Reg. nº 3622/02
Relator: DNP 
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 99/0058 (RC Nº 3622/2002)
INTERESSADO: João Batista Fonseca Vasconcelos
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. O investidor João Batista Fonseca de Vasconcelos, cliente da Mafra DTVM, apresentou reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA relatando, dentre outras coisas, o seguinte:
a) ações de sua propriedade haviam sido movimentadas sem sua autorização;
b) as Corretoras Exata e Theca não exigiram procuração ou documento legal necessário para a venda ou transferência das ações nominativas de sua titularidade;
c) no fim de fevereiro e início de março de 1998, começou a descobrir que algo de errado acontecia na Mafra;
d) no contrato que assinou com a Mafra não constava autorização para transferência de ações nominativas sem sua anuência ou autorização para vendê-las.
2. Ao apurar a atuação do reclamante, a auditoria da BOVESPA verificou o seguinte:
a) foi cadastrado no sistema de clientes da BOVESPA por intermédio da Exata por conta da Mafra;
b) o cliente na Corretora Exata era a Mafra que operava sob o código nº 889/889.011.223-0 e era a responsável pelo cumprimento de todos os aspectos formais de cadastramento, movimentação e de liquidação de operações junto à corretora correspondente ao próprio cliente;
c) em 26.11.97, foram adquiridos 10.000.000 de ações PN do Banco do Brasil e vendidos nos dias 01 e 02.12.97;
d) em 26.11.97, foram adquiridos 30.000.000 de ações PN da Inepar e vendidos em 02.12.97;
e) em 26.11.97, foram adquiridas 100.000 ações PN da Petrobrás e vendidas em 02.12.97;
f) em 02.12.97, foram adquiridos 1.000.000 de ações PN Telebrás, sendo 500.000 vendidas em 09.12.97 e 500.000 transferidas em 16.12.98 da Corretora Exata para a Corretora Theca por solicitação da Mafra;
g) em 02.02.98, foram adquiridos 1.000.000 de ações PNB da Eletrobrás e vendidos no mesmo pregão;
h) todas as compras e vendas foram realizadas na BOVESPA através da Corretora Exata;
i) todas as liquidações financeiras realizadas com a Mafra eram efetuadas pelo saldo total negociado no dia e através de cheque nominal à distribuidora, no caso de pagamento, e nominal à corretora, no caso de recebimento de numerário;
j) o reclamante não foi cadastrado como cliente final na Corretora Theca e nem ocorreram movimentações de depósitos, retiradas ou transferências de ações em seu nome ou por conta dele no sistema de custódia da BOVESPA/CBLC;
l) todas as operações questionadas foram realizadas na BOVESPA através da Exata, por conta e ordem da Mafra, sem o envolvimento da corretora com o cliente final;
m) pela Corretora Theca, o reclamante não foi cadastrado, nem tampouco movimentou ações na custódia BOVESPA/CBLC.
3. Com base nessas informações, a BOVESPA comunicou ao investidor que como os prejuízos sofridos haviam sido causados por uma sociedade distribuidora não caberia a instauração do processo de fundo de garantia que se destina a ressarcir prejuízos sofridos por clientes de sociedades corretoras. Entretanto, por determinação da CVM, a BOVESPA instaurou o devido processo, tendo julgado o pedido improcedente, uma vez que o reclamante, por ser cliente da Mafra e não de sociedade corretora, não era parte legítima para reclamar perante o fundo de garantia. E mesmo que assim não fosse, a reclamação estaria prescrita, pois o reclamante teria percebido já em março de 1998 a ocorrência de irregularidades na Mafra e só em novembro do mesmo ano formulou reclamação ao fundo, em prazo, portanto, superior aos 6 meses previsto na Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional.
4. Da decisão da BOVESPA, apresentou recurso o reclamante alegando que as condutas omissas, negligentes ou coniventes das corretoras contribuíram para que o caso tivesse ocorrido, ficando estabelecida com clareza a relação causal entre o ato antijurídico das corretoras e bolsas de valores com o mal causado.
5. Em investigação efetuada pela CVM relativa ao caso Mafra, foi apurado que reclamante teria sofrido o desvio das seguintes ações de sua carteira: 5.000.000 de ações PN do Banco do Brasil; 30.000.000 de ações PN da Inepar; 100.000 ações PN da Petrobrás; 1.000.000 de ações PN da Telebrás; 1.000.000 de ações BN da Eletrobrás; e 288.000 ações da Rhodia Stern.
6. Ao se manifestar sobre o processo, a SMI propôs a confirmação da decisão da BOVESPA.
FUNDAMENTOS
7. De fato, o fundo de garantia, segundo o artigo 41 e item I da Resolução Nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional aplicável à presente reclamação, se destina a ressarcir prejuízos sofridos exclusivamente por clientes de sociedades corretoras. Veja-se o que diz o dispositivo:
"Art. 41 – As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva der assegurar aos clientes de sociedade corretora, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I – da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade corretora membro ou permissionária da Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em Bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:"
8. No caso, além de o próprio reclamante nunca ter negado ser cliente da Mafra, as apurações efetuadas pela BOVESPA deixaram claro que as operações realizadas em seu nome e através da Corretora Exata o foram sempre por ordem e conta da Mafra e que a transferência de ações para a Corretora Theca também se deu por solicitação da Mafra.
9. Ao analisar as reclamações envolvendo a Mafra, a CVM admitiu o ressarcimento de alguns clientes apenas em relação à Corretora Estratégia quando se apurou que sua conduta permitira a consumação do prejuízo, conforme se verifica da manifestação da PJU transcrita no voto do Diretor-Relator Wladimir Castro Branco Castro proferido nos autos do Processo CVM Nº SP 98/0361, nos seguintes termos:
"Com efeito, se, por um lado, aos clientes de distribuidoras não assiste o direito à indenização do Fundo de Garantia, a Corretora ________, ao infringir de forma ostensiva as normas citadas da Instrução CVM nº 220/94, permitiu a consumação do ilícito praticado pelo preposto da Mafra DTVM. Fica caracterizada, portanto, a conduta no mínimo culposa da Corretora ________, que concorreu, ainda que de forma inadvertida, para a prática de um ilícito cujas conseqüências foram nefastas para o Recorrente.
Importa ressaltar que a culpa, como fundamento da responsabilidade civil, está presente na conduta desprovida de uma cautela mínima, imprescindível para um convívio social harmônico, produzindo, por conseqüência, todo tipo de danos a terceiras pessoas. A Corretora _________, que desempenha a relevante função de intermediar e representar interesses patrimoniais alheios, deve cingir-se de uma dose extra dessa cautela, de modo a impedir que situações como a presente se concretizem."
10. Portanto, nesse caso foi possível estabelecer a responsabilidade do fundo devido ao fato de o principal fraudador, o Sr. Carlos Augusto dos Santos Santana, ter transferido ações de investidores para a sua conta mantida irregularmente na Estratégia, já que, como era funcionário da Mafra, só podia atuar através dela.
11. Assim, embora tenha sido apurado pela CVM que os agentes autônomos Alexandre Medaber, vinculado à Exata, e Antonio Carlos Barillari Fontes Pitanga, vinculado à Theca, mantinham uma conta na Mafra através da qual atuaram, não se pode concluir que, em decorrência disso, as corretoras sabiam em nome de quem eram realizados os negócios, já que as ordens eram passadas pela Mafra às corretoras executantes sem a identificação dos comitentes finais. No caso, é oportuno lembrar que a irregularidade do cadastramento indevido dos agentes autônomos ocorreu na Mafra e não nas corretoras. Diante disso, não se pode presumir que as corretoras tiveram conhecimento dessa situação e que poderiam ter evitado a fraude.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da BOVESPA por entender que o reclamante, no caso, não se encontra amparado pelo fundo de garantia.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SIGMAC AUDITORES E CONSULTORES - PROC. RJ2002/2118

Reg. nº 3673/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso apresentado pela Sigmac Auditores e Consultores contra a decisão da SNC na imposição de multa cominatória no valor de R$1.500,00 pelo atraso por mais de 60 (sessenta) dias na entrega da alteração do contrato social, conforme definido pelos arts. 17, item II, alínea "a", e 18 da Instrução CVM nº 308/99.
A recorrente solicita o cancelamento, alegando que:

  1. a alteração do contrato social foi comunicada oportunamente à CVM via correio eletrônico;
  2. a Sigmac não possui cliente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários;
  3. o atraso da referida alteração do contrato social não acarretou prejuízo para CVM ou para o mercado;
  4. o valor da multa é elevado.
O Colegiado manteve a decisão da SNC, uma vez que:

  1. não foi verificado o recebimento, via correio eletrônico, da alteração contratual, tampouco foi anexado cópia no recurso;
  2. o prazo de entrega da referida alteração contratual era 08.04.2001, e só foi encaminhada à CVM em 24.08.2001;
  3. o fato do auditor não possuir clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários já foi considerado na emissão da guia de multa com valores reduzidos à metade.
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