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Decisão do colegiado de 14/05/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 5 (PROC. RJ2002/2118) , 8 (PROC. RJ2002/2415) e 9 (PROC. RJ99/0113)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO BATISTA FONSECA VASCONCELOS - PROC. SP99/0058

Reg. nº 3622/02
Relator: DNP 
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 99/0058 (RC Nº 3622/2002)
INTERESSADO: João Batista Fonseca Vasconcelos
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. O investidor João Batista Fonseca de Vasconcelos, cliente da Mafra DTVM, apresentou reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA relatando, dentre outras coisas, o seguinte:
a) ações de sua propriedade haviam sido movimentadas sem sua autorização;
b) as Corretoras Exata e Theca não exigiram procuração ou documento legal necessário para a venda ou transferência das ações nominativas de sua titularidade;
c) no fim de fevereiro e início de março de 1998, começou a descobrir que algo de errado acontecia na Mafra;
d) no contrato que assinou com a Mafra não constava autorização para transferência de ações nominativas sem sua anuência ou autorização para vendê-las.
2. Ao apurar a atuação do reclamante, a auditoria da BOVESPA verificou o seguinte:
a) foi cadastrado no sistema de clientes da BOVESPA por intermédio da Exata por conta da Mafra;
b) o cliente na Corretora Exata era a Mafra que operava sob o código nº 889/889.011.223-0 e era a responsável pelo cumprimento de todos os aspectos formais de cadastramento, movimentação e de liquidação de operações junto à corretora correspondente ao próprio cliente;
c) em 26.11.97, foram adquiridos 10.000.000 de ações PN do Banco do Brasil e vendidos nos dias 01 e 02.12.97;
d) em 26.11.97, foram adquiridos 30.000.000 de ações PN da Inepar e vendidos em 02.12.97;
e) em 26.11.97, foram adquiridas 100.000 ações PN da Petrobrás e vendidas em 02.12.97;
f) em 02.12.97, foram adquiridos 1.000.000 de ações PN Telebrás, sendo 500.000 vendidas em 09.12.97 e 500.000 transferidas em 16.12.98 da Corretora Exata para a Corretora Theca por solicitação da Mafra;
g) em 02.02.98, foram adquiridos 1.000.000 de ações PNB da Eletrobrás e vendidos no mesmo pregão;
h) todas as compras e vendas foram realizadas na BOVESPA através da Corretora Exata;
i) todas as liquidações financeiras realizadas com a Mafra eram efetuadas pelo saldo total negociado no dia e através de cheque nominal à distribuidora, no caso de pagamento, e nominal à corretora, no caso de recebimento de numerário;
j) o reclamante não foi cadastrado como cliente final na Corretora Theca e nem ocorreram movimentações de depósitos, retiradas ou transferências de ações em seu nome ou por conta dele no sistema de custódia da BOVESPA/CBLC;
l) todas as operações questionadas foram realizadas na BOVESPA através da Exata, por conta e ordem da Mafra, sem o envolvimento da corretora com o cliente final;
m) pela Corretora Theca, o reclamante não foi cadastrado, nem tampouco movimentou ações na custódia BOVESPA/CBLC.
3. Com base nessas informações, a BOVESPA comunicou ao investidor que como os prejuízos sofridos haviam sido causados por uma sociedade distribuidora não caberia a instauração do processo de fundo de garantia que se destina a ressarcir prejuízos sofridos por clientes de sociedades corretoras. Entretanto, por determinação da CVM, a BOVESPA instaurou o devido processo, tendo julgado o pedido improcedente, uma vez que o reclamante, por ser cliente da Mafra e não de sociedade corretora, não era parte legítima para reclamar perante o fundo de garantia. E mesmo que assim não fosse, a reclamação estaria prescrita, pois o reclamante teria percebido já em março de 1998 a ocorrência de irregularidades na Mafra e só em novembro do mesmo ano formulou reclamação ao fundo, em prazo, portanto, superior aos 6 meses previsto na Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional.
4. Da decisão da BOVESPA, apresentou recurso o reclamante alegando que as condutas omissas, negligentes ou coniventes das corretoras contribuíram para que o caso tivesse ocorrido, ficando estabelecida com clareza a relação causal entre o ato antijurídico das corretoras e bolsas de valores com o mal causado.
5. Em investigação efetuada pela CVM relativa ao caso Mafra, foi apurado que reclamante teria sofrido o desvio das seguintes ações de sua carteira: 5.000.000 de ações PN do Banco do Brasil; 30.000.000 de ações PN da Inepar; 100.000 ações PN da Petrobrás; 1.000.000 de ações PN da Telebrás; 1.000.000 de ações BN da Eletrobrás; e 288.000 ações da Rhodia Stern.
6. Ao se manifestar sobre o processo, a SMI propôs a confirmação da decisão da BOVESPA.
FUNDAMENTOS
7. De fato, o fundo de garantia, segundo o artigo 41 e item I da Resolução Nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional aplicável à presente reclamação, se destina a ressarcir prejuízos sofridos exclusivamente por clientes de sociedades corretoras. Veja-se o que diz o dispositivo:
"Art. 41 – As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva der assegurar aos clientes de sociedade corretora, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I – da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade corretora membro ou permissionária da Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em Bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:"
8. No caso, além de o próprio reclamante nunca ter negado ser cliente da Mafra, as apurações efetuadas pela BOVESPA deixaram claro que as operações realizadas em seu nome e através da Corretora Exata o foram sempre por ordem e conta da Mafra e que a transferência de ações para a Corretora Theca também se deu por solicitação da Mafra.
9. Ao analisar as reclamações envolvendo a Mafra, a CVM admitiu o ressarcimento de alguns clientes apenas em relação à Corretora Estratégia quando se apurou que sua conduta permitira a consumação do prejuízo, conforme se verifica da manifestação da PJU transcrita no voto do Diretor-Relator Wladimir Castro Branco Castro proferido nos autos do Processo CVM Nº SP 98/0361, nos seguintes termos:
"Com efeito, se, por um lado, aos clientes de distribuidoras não assiste o direito à indenização do Fundo de Garantia, a Corretora ________, ao infringir de forma ostensiva as normas citadas da Instrução CVM nº 220/94, permitiu a consumação do ilícito praticado pelo preposto da Mafra DTVM. Fica caracterizada, portanto, a conduta no mínimo culposa da Corretora ________, que concorreu, ainda que de forma inadvertida, para a prática de um ilícito cujas conseqüências foram nefastas para o Recorrente.
Importa ressaltar que a culpa, como fundamento da responsabilidade civil, está presente na conduta desprovida de uma cautela mínima, imprescindível para um convívio social harmônico, produzindo, por conseqüência, todo tipo de danos a terceiras pessoas. A Corretora _________, que desempenha a relevante função de intermediar e representar interesses patrimoniais alheios, deve cingir-se de uma dose extra dessa cautela, de modo a impedir que situações como a presente se concretizem."
10. Portanto, nesse caso foi possível estabelecer a responsabilidade do fundo devido ao fato de o principal fraudador, o Sr. Carlos Augusto dos Santos Santana, ter transferido ações de investidores para a sua conta mantida irregularmente na Estratégia, já que, como era funcionário da Mafra, só podia atuar através dela.
11. Assim, embora tenha sido apurado pela CVM que os agentes autônomos Alexandre Medaber, vinculado à Exata, e Antonio Carlos Barillari Fontes Pitanga, vinculado à Theca, mantinham uma conta na Mafra através da qual atuaram, não se pode concluir que, em decorrência disso, as corretoras sabiam em nome de quem eram realizados os negócios, já que as ordens eram passadas pela Mafra às corretoras executantes sem a identificação dos comitentes finais. No caso, é oportuno lembrar que a irregularidade do cadastramento indevido dos agentes autônomos ocorreu na Mafra e não nas corretoras. Diante disso, não se pode presumir que as corretoras tiveram conhecimento dessa situação e que poderiam ter evitado a fraude.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da BOVESPA por entender que o reclamante, no caso, não se encontra amparado pelo fundo de garantia.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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