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Decisão do colegiado de 14/05/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 5 (PROC. RJ2002/2118) , 8 (PROC. RJ2002/2415) e 9 (PROC. RJ99/0113)

CONSULTA SOBRE TRANSFORMAÇÃO DE FUNDO DE AÇÕES EM FUNDO DE COTAS - BANCO BRADESCO S.A. - PROC. RJ2001/9877

Reg. nº 3663/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO CVM RJ 2001/09877 - Registro EXE/CGP 3663/2002
CONSULTA AO COLEGIADO - TRANSFORMAÇÃO DE FUNDO DE AÇÕES EM FUNDO DE COTAS
Interessado: Banco Bradesco S/A
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de pleito "relativo a autorização especial para reorganização societária dos fundos de investimento em ações sob a administração do Banco Bradesco S/A e gestão da BRAM Bradesco Asset Management Ltda." (fls. 01).
A SIN, ao encaminhar o processo para o exame do Colegiado, resumiu muito bem a questão, apresento-a da seguinte forma (fls. 97 a 99):
"O presente caso decorre de solicitação do Banco Bradesco e de sua empresa de gestão de recursos, a 'BRAM', para proceder uma reorganização/racionalização dos fundos que passaram a ser geridos pela BRAM e que são oriundos dos bancos Bradesco, BCN e Boavista, que têm características comuns e que seriam oferecidos para três segmentos de clientes distintos, quais sejam: varejo, corporate/private e institucionais.
A idéia em si é simples e efetivamente racionaliza a administração de tais fundos, permitindo a redução das seguintes despesas: custódia de títulos de renda fixa, corretagem, auditoria e taxas e emolumentos da BOVESPA/CBLC. Permite também aos conglomerados financeiros que mantenham as "bandeiras" das instituições financeiras que estão sendo incorporadas no processo de reagrupamento do setor que estamos vivendo nos dias atuais.
Por oportuno, cabe registrar que após a entrada deste pedido, que se deu em setembro do ano passado, já autorizamos dentro de nossa competência, a incorporação de dois dos fundos envolvidos, restando, no entanto, algumas operações que, por contrariarem alguns dispositivos de nossas normas: Art. 2º, da Instrução CVM nº 304 (não permite que um Fundo de Cotas possua ações em sua carteira), o Art. 100, da Instrução CVM nº 302 (só permite a integralização de cotas com ações em fundos destinados para investidores qualificados) e Art. 55, inciso V, da Instrução CVM nº 302 (veda a negociação com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado), não puderam ser autorizadas, por extrapolarem a competência deste superintendente.
Cabe registrar que este movimento de reagrupamento do setor financeiro também afeta outras instituições financeiras, que provavelmente também virão nos procurar com propostas que visem racionalizar o negócio de administração de fundos. A título de exemplo da dinâmica desse processo, só o Bradesco, após a entrada do pedido em questão, já adquiriu o Banco Mercantil de São Paulo, a administradora do Deutsche Bank, o Banco Cidade e o Banco do Estado do Amazonas. O que nos faz crer que se for adotada uma alternativa para reestruturação, todas as instituições que estiverem nessa situação devem adotá-la.
O pleito do Banco Bradesco de transformar vários fundos de ações em fundos de cotas já foi feito por outras instituições e a orientação que então recebemos do Colegiado foi no sentido de se autorizar as operações em que todos os ativos dos fundos de ações que seriam transformados fossem vendidos em mercado antes da transformação. Esta orientação foi dada para se evitar problemas de avaliação de ativos sem liquidez e foi repassada para várias instituições, inclusive para o Banco Bradesco.
O Banco Bradesco alega, em sua correspondência de 05/09/01, que a venda em bolsa de valores dos ativos dos fundos a serem transformados estaria sujeita aos seguintes riscos: risco de oscilação do mercado, devido à liquidação em D+3; risco de descolamento da carteira em relação ao benchmark; risco de não execução, uma vez que as ordens poderiam ser questionadas pela bolsa e até mesmo canceladas; risco de interferência; e risco de iliquidez.
Em setembro de 2001, quando o Banco Bradesco nos enviou a primeira correspondência sobre o assunto, existiam várias ações sem liquidez nas carteiras de alguns fundos. Atualmente, com o fechamento do capital da Renner Hermann S/A, todas ações que estão nas carteiras dos fundos envolvidos no processo de reorganização possuem comprovada liquidez em bolsa de valores e as carteiras dos fundos que serão reunidos são bem semelhantes entre si. Entendo, portanto, que a reorganização pretendida não prejudicará os cotistas dos fundos envolvidos.
Sugiro que a reorganização pretendida seja aprovada pelo Colegiado, permitindo-se que os ativos que estão nas carteiras dos fundos que serão transformados sejam utilizados para integralizar cotas do "Fundo Mãe" (fundo que reunirá os ativos dos fundos similares, enquanto os cotistas permanecerão nos fundos de cotas). A transformação em fundo de cotas ocorrerá no momento em que o fundo receber as cotas emitidas pelo "Fundo Mãe". 
Como acreditamos que outras instituições também possuem interesse em realizar reorganizações semelhantes, sugiro que sejam estabelecidos critérios claros que possam ser adotados em processos similares, que levem em consideração a compatibilidade das carteiras dos fundos e a liquidez das ações que estiverem nas carteiras dos fundos." - grifou-se e sublinhou-se.
É o Relatório.
VOTO
Verifica-se nos autos que o interessado, sob a justificativa de racionalizar sua administração e reduzir custos, pretende transformar fundos de ações em fundos de cotas de novos fundos de ações a serem criados. Contudo, pretende fazê-lo sem previamente vender em mercado os ativos dos fundos de ações transformados, o que esbarraria nas restrições impostas pelos seguintes dispositivos regulamentares, todos exarados pela CVM:
Instrução CVM 302/99:
"Art. 55. É vedado ao administrador praticar os seguintes atos em nome do fundo: 
I - receber depósito em conta corrente; 
II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade regulada pela CVM; 
III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma; 
IV - prometer rendimento predeterminado aos cotistas; 
V - realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de subscrição em distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações;"
Instrução CVM 304/99:
"Art. 1º O fundo de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários é regido por esta Instrução e pelas normas gerais editadas pela Comissão de Valores Mobiliários. 
Art. 2º O fundo deve manter, no mínimo, noventa e cinco por cento de seu patrimônio investido em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários."
Contudo, a Instrução CVM 302 permite a fundos destinados a investidores qualificados a utilização de valores mobiliários na integralização de cotas. In verbis:
Instrução CVM 302/99:
"Art. 100. O fundo destinado, exclusivamente, a investidores qualificados, desde que previsto em seu regulamento, pode
I - admitir a utilização de valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos; "
A sugestão da SIN, de permitir-se que os ativos que estão nas carteiras dos fundos de ações a serem transformados sejam utilizados na integralização das cotas dos "fundos mãe", pode ser entendida, portanto, como uma forma de adaptar-se a possibilidade aventada pelo art. 100, acima transcrito, às recentes demandas do nosso mercado, surgidas como conseqüência dos recorrentes processos de reorganização vividos por diversas instituições financeiras brasileiras (cf. fls. 43 a 61).
Entendo que a restrição imposta pelo art.100, de só permitir que fundos destinados a investidores qualificados admitam a utilização de valores mobiliários na integralização de suas cotas, visa a proteger os demais investidores de uma eventual adoção de diferentes critérios para integralização de cotas dos fundos em que estes participem. No caso em exame, tal restrição me parece carecer de propósito, à vista do entendimento da área técnica, fundamentado ao longo deste processo, segundo o qual "a reorganização pretendida não prejudicará os cotistas dos fundos envolvidos" (fls. 98 e 96).
Por isto, meu voto é no sentido de acatar-se a sugestão da área técnica, considerando viável o modelo de reorganização pretendida pelo interessado, na forma proposta pela SIN, qual seja, "integralização das cotas dos fundos de ações - mãe com as ações que estão na carteira do fundo de ações original" (fls. 96 e 98), ressalvando-se que:
1.    caso haja ônus tributário nas operações, este seja arcado pelo administrador ou gestor, não pelos cotistas; e
2.    os cotistas aprovem em AGE as alterações (transformação) propostas.
Quanto à outra sugestão da SIN, de que "sejam estabelecidos critérios claros que possam ser adotados em processos similares" (fls. 99), proponho que aquela área apresente ao Colegiado estudo com o objetivo de esclarecer o entendimento ora exarado, no contexto de um novo dispositivo regulamentar que trate do assunto, levando-se em conta inclusive a proposta de revisão do art. 90 da Instrução CVM 302, bem como o disposto na Decisão Conjunta CVM SPC 02/98, ambas mencionadas pela GIC às fls. 96.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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