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Decisão do colegiado de 21/05/2002

Participantes

NORMA JONSSEN PARENTE - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ANA MARIA DA FRANÇA MARTINS BRITO - DIRETORA SUBSTITUTA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA BOVESPA EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BANVAL CCTVM LTDA. - PROC. SP2002/0016

Reg. nº 3652/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0016 (RC Nº 3652/2002)
INTERESSADA: Banval CCTVM Ltda.
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA apresentada pela Bioterra Indústria e Comércio Ltda. em que solicita a reposição de 46.772 ações PN de emissão do Banco Itaú S/A negociadas indevidamente através da Corretora Walpires.
2. Ao apurar os fatos, a auditoria da BOVESPA detectou o seguinte:
a) a reclamante não foi cadastrada e nem operou diretamente por intermédio da Walpires e sim da Corretora Banval que era, à época, membro da Bolsa de Valores de Santos;
b) a Banval atuava na BOVESPA por intermédio de outras sociedades corretoras, sendo que os títulos objeto das operações intermediadas por ela permaneciam na custódia da bolsa também através de outras corretoras onde os clientes eram identificados apenas por código;
c) as ações foram depositadas em 13.11.96 na custódia da BOVESPA pela Corretora Walpires em nome da Banval e vendidas no mesmo dia e o resultado depositado na conta corrente em nome da Banval;
d) a operação foi comandada pela Banval sem que a Walpires pudesse praticar qualquer tipo de controle, já que operava por conta de código sem conhecer o cliente final;
e) a Banval era a única responsável pelo atendimento de todos os aspectos e procedimentos que dizem respeito ao cadastramento, cometimento de ordens e liquidação financeira da operação com o cliente;
f) as ações objeto da reclamação foram movimentadas em nome da reclamante, mas o faturamento e a liquidação financeira na Banval ocorreu em nome da procuradora responsável pela fraude;
g) a liquidação financeira foi efetuada com um desconto de 10% do valor da operação, cobrado pela Banval a título de taxa de atualização de ações.
3. Instadas a se manifestar, as reclamadas alegaram o seguinte:
- Corretora Walpires
a) é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da reclamação, pois, em nenhum momento, teve vínculos com a reclamante;
b) não podia ser responsabilizada pelos prejuízos pelo fato de a reclamante nunca ter sido sua comitente e sim comitente da Banval que repassava as ordens de seus clientes para executá-las;
- Corretora Banval
c) seria aplicável ao caso a prescrição, pois passaram-se 5 anos da transação sem que fosse apresentada a reclamação;
d) não obteve qualquer lucro com a venda das ações, recebendo apenas a corretagem que lhe é devida por lei, bem como agiu de boa-fé na conferência dos documentos, pautando-se na teoria da aparência.
4. Ao julgar o processo, a BOVESPA decidiu pela procedência da reclamação com base no seguinte:
a) o pedido foi apresentado dentro do prazo regulamentar de 6 meses contados, no caso, da ciência do fato que ocasionou o prejuízo, pois a reclamante solicitou sua posição acionária ao Banco Itaú em 22.03.2001 e em 04.07.2001 apresentou a reclamação;
b) a Walpires não tem qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados, tendo em vista que os procedimentos de cadastramento do cliente, cometimento de ordens e liquidação financeira da operação eram de responsabilidade da Banval;
c) a Banval aceitou os documentos trazidos pela falsa procuradora, deixando de observar principalmente a Instrução CVM Nº 220/94 que exige o perfeito conhecimento de seu cliente, desafiando o risco que é inerente à sua atividade;
d) é indubitável que a utilização de documentos não autênticos para efetuar a venda das ações se enquadra na hipótese descrita no artigo 41, item I, alínea "d", da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional;
e) tendo em vista que a Banval tem responsabilidade quanto à negociação das ações reclamadas que foi baseada em documentação falsa, a mesma deverá ressarcir a reclamante.
5. Da decisão da BOVESPA, foi apresentado recurso pela Banval em que insiste, preliminarmente, na prescrição por entender que a reclamante permaneceu cerca de 5 anos sem solicitar o extrato ao Banco Itaú e, no mérito, que à corretora não cabia discutir a ordem recebida uma vez que todos os documentos apresentados estavam em boa ordem e que a eventual fraude não teria ocorrido no âmbito da relação entre cliente e corretora.
6. Em sua manifestação sobre o processo, a SMI propõe a manutenção da decisão da BOVESPA.
FUNDAMENTOS
7. Parece-me correta a decisão da BOVESPA ao não admitir a ocorrência da prescrição, uma vez que a reclamante só demonstrou ter tomado ciência do prejuízo a partir da solicitação do extrato de sua posição acionária ao Banco Itaú em 22.03.2001 e a reclamação foi formulada em 04.07.2001, ou seja, menos de 6 meses depois. O fato de o extrato não ter sido solicitado antes não pode ser considerado, já que nada há nos autos, em sentido contrário, que indique que a reclamante teve a possibilidade de acesso a elementos que lhe permitiriam tomar conhecimento do prejuízo.
8. Está correta também a decisão da BOVESPA quanto ao mérito, pois a corretora é responsável pela legitimidade de procuração ou documentos necessários à transferência e valores mobiliários e tem a obrigação de conhecer bem seu cliente antes de em nome dele atuar. A corretora, ao contrário do alegado em seu recurso, é sim responsável pela fiscalização do mercado com o objetivo de evitar a prática de fraudes.
9. No caso, nenhuma dúvida existe de que a corretora não agiu com a diligência necessária tanto que cadastrou cliente com documentos falsos, tendo ainda cobrado 10% do valor da operação a título de atualização de ações e emitido cheque em nome da procuradora facilitando a sua atuação.
CONCLUSÃO
10. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da BOVESPA, o que importará na reposição das ações reclamadas que foram vendidas indevidamente, sendo que eventuais direitos distribuídos em espécie deverão ser corrigidos pela variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu a transferência até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 44 da Resolução nº 1656/89 do Conselho Monetário Nacional, ou apenas acrescidos de juros, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000, dependendo de quando ocorreu o evento.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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