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Decisão do colegiado de 29/05/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA BOVESPA EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - DIOCLES LIMA DE SIQUEIRA / MARLIN S/A CCTVM - PROC. RJ2001/4771

Reg. nº 3599/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM RJ2001/04771 – Registro EXE/CGP Nº 3599/2002
RECURSO DE DECISÃO DA BOVESPA – FUNDO DE GARANTIA 
Reclamante/Recorrente: Diocles Lima de Siqueira
Reclamada: Marlin S/A CCTVM
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de recurso de decisão da Bovespa, proferida em razão de reclamação ao Fundo de Garantia interposta por Diocles Lima de Siqueira (Processo Bovespa FG Nº 129/2001 –fls. "FG" -1 a 4).
Requereu o reclamante, em 03/05/2001, o "ressarcimento dos prejuízos causados pela Corretora Marlin S/A", alegando que, nos dias 03 e 18 de fevereiro de 1997, expediu cheques em nome da corretora Marlin S/A, tendo"portanto, aplicado o valor de R$ 200.133,00 na compra de ações". Afirma que "a aquisição das ações foram os chamados papéis de primeira linha" (sic) - fls. FG-1. 
Continua o reclamante: "Como foi citado anteriormente, a aplicação dos recursos em ações foi feita em papéis de primeira linha. (...) Das 38 empresas cujos papéis foram negociados ao longo do período" - de fevereiro de 1997 a janeiro de 2001 - "houve uma valorização em cada um deles acima da média do Ibovespa. (...) Na minha visão sobre o assunto, levando-se em consideração o valor inicial aplicado (...), o percentual de valorização médio da ...Bovespa ao longo do período fevereiro de 1997 a janeiro de 2001(...) e considerando-se que só houve uma retirada em todo o período (...)" - no valor de R$ 5.000,00 - "acredito que meus investimentos deveriam estar avaliados em 31 de janeiro de 2001 num valor aproximado a R$ 495.000,00. (...) Quando da minha ida à corretora Marlin, no dia 29 de março de 2001, fui informado de possuir apenas os seguintes papéis: 100 ações da Cia ferro e Ligas e 100 ações da Inepar, totalizando R$ 1.789,00" (fls. FG -2 e 3).
Afirma o Relatório de Auditoria da Bovespa de 07.06.01 (fls. FG-21 a 57) que, "no campo destinado às autorizações, o cliente autorizou a Corretora executar ordens transmitidas verbalmente e/ou telefônicas (Anexo I)" (fls. FG-22). Tal anexo corresponde a cópia da ficha cadastral/contrato do Sr. Diocles junto à Corretora Marlin, onde consta, no verso, em disposição impressa previamente, os seguintes dizeres: "Autorizo/amos a V.Sa. executar instruções e ordens verbais e/ou telefônicas do/s titular/es desta conta corrente ou seu/s representante/s legal/is". Tal documento encontra-se assinado pelo Sr. Diocles e datado de 04/03/91 (fls. FG-58).
Ao seu final, o mencionado Relatório de Auditoria conclui que "não prevalece... a alegação do cliente, na medida em que o valor confiado à corretora se exauriu, no decorrer do período, em face do insucesso experimentado em suas operações" (fls. FG-57).
A Corretora Marlin manifestou-se, em 25/06/01, no sentido de que "das peças constantes do processo em referência, notadamente do Relatório de Auditoria, ...diferentemente de inúmeros outros casos ocorridos, não procede a presente reclamação, por qualquer ângulo que se examine a matéria. Isto porque a Marlin jamais recebeu qualquer importância do reclamante para aplicá-la em carteira de ações por ela administrada. Muito ao contrário, o numerário recebido do cliente pela Marlin, em todo o período em que operou pela corretora, foi destinado, única e exclusivamente, para fazer face às operações efetuadas pelo reclamante, que eram objeto de ordens registradas, cumpridas e devidamente lançadas em sua conta corrente, não cabendo à Marlin qualquer outra função ou obrigação senão o atendimento rigoroso das determinações do comitente. Em quase uma década em que o cliente operou pela Marlin, o reclamante recebeu as comunicações de movimentação de sua carteira, que confirmavam integralmente as suas ordens, sobre as quais jamais, em tempo algum, manifestou qualquer discordância. (...) Ante o acima exposto, ...entende a signatária que o pedido de ressarcimento objeto da reclamação em referência deva ser denegado" (fls. FG-63 e 64).
Em correspondência datada de 10/09/2001, o reclamante apresentou sua "réplica", a partir do teor do mencionado Relatório de Auditoria da Bovespa, onde afirma, "com respeito às negociações feitas no mercado de opções"e também quanto às "negociações em número de 133, feitas com o Recibo de Telebrás - RCTB", que "não foi dado conhecimento ao investidor de qualquer operação; não foi dada qualquer autorização, quer escrita ou verbal pelo investidor; não foi enviado para o endereço do investidor um único aviso sequer, nem dos extratos, nem dos avisos de negociações de ações - ANA's" (fls. FG-110 e 111).
Novo Relatório de Auditoria da Bovespa (fls. FG-116 a 134), datado de 25/09/2001, formulado em atenção a essa última reclamação, argüiu, quanto aos negócios do reclamante no mercado à vista, que "efetivamente o Ibovespa registrou no ano de 1999 valorização positiva nos percentuais mencionados pelo Sr. Diocles. Todavia, para que essa valorização tivesse reflexo nas operações realizadas pelo mesmo, era necessário que os títulos tivessem sido adquiridos no início do ano de 1999 e mantidos em carteira até o final do período, fato que não ocorreu, pois a postura operacional do cliente, conforme se demonstra nos quadros a seguir, foi a de movimentar constantemente sua carteira com compras e vendas envolvendo diversos papéis (...)" (fls. FG-110). 
Quanto às operações do reclamante no mercado de opções, o Relatório afirma que "não podem prevalecer as alegações do Sr. Diocles quanto à falta de informação sobre as operações realizadas em seu nome, na medida em que os Avisos de Negociações de Ações e Extratos de Custódia foram enviados ao endereço indicado que corresponde ao efetivo endereço do cliente. Por outro lado, as ordens de operações, conforme autorização por ele aceita, eram transmitidas verbalmente, procedimento este que não difere das demais operações realizadas em seu nome e que não foram objeto de questionamento. Assim, não há como argüir a inexistência de autorização para as operações realizadas em seu nome, bem como a falta de informações pela BOVESPA/CBLC, destas operações, na medida em que o procedimento se aplicou a todas as operações por ele executadas, não podendo recair somente sobre aquelas que resultaram em prejuízo" (fls. 133).
O reclamante também questionara os valores debitados em sua conta a título de corretagem, durante o período de 1997 a 2000, ao que o Relatório de Auditoria da Bovespa respondeu: "o volume financeiro movimentado em operações pelo investidor, no período..., excedeu a R$ 3,5 milhões que, se comparado ao valor da corretagem debitado pela Corretora Marlin (R$ 27.651,03), no referido período, representa um percentual equivalente a 0,77% desse volume. Lembramos que o percentual de corretagem é negociado entre a Corretora e o cliente. Os percentuais de corretagens cobrados pela Marlin foram aplicados nas operações do reclamante desde o início de seu relacionamento com a Corretora, ou seja: meados de 1997, logo, se excessivos, não poderiam ser questionados somente agora" (fls. FG-134).
O parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa, de 04.10.01 (fls. FG-135 a 144), reafirma o que disse o Relatório de Auditoria da Bovespa informando que, de acordo com os "levantamentos efetuados pela Consultoria de Auditoria da Bovespa, os prejuízos experimentados pelo reclamante decorrem de oscilações no mercado e não de qualquer conduta irregular por parte da reclamada". E ainda diz que "para todas as operações, inclusive aquelas não contestadas pelo reclamante, o procedimento é o mesmo: ANA’s e extratos são enviados para o endereço do cadastro e as ordens, por força do contrato celebrado com a reclamada, poderiam ser verbais ou telefônicas". O Parecer ainda ressalva que "o ressarcimento pelo Fundo de Garantia é regulado pela Resolução CMN nº2.690/00. No artigo 40 desta Resolução estão elencadas de maneira taxativa (...) as hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia (...) e o risco inerente ao mercado capitais e de conhecimento do Reclamante não é hipótese de ressarcimento e tampouco conduta irregular" (fls. FG-142 e 143) e que "mesmo que houvesse sido encontrado irregularidades por parte da Reclamada, parte do pedido de ressarcimento estaria prescrita porque o Reclamante apresentou Reclamação em maio de 2001 com relação às operações compreendidas no período de fevereiro de 1997 a janeiro de 2001"(fls. 144).
Em 06.11.01, o Sr. Diocles recorreu à CVM da decisão da Bovespa, solicitando uma apuração mais detalhada, por não aceitar que "nos anos das negociações dos papéis houvesse uma expressiva valorização das ações e no nosso caso, quase todas as negociações geraram prejuízos" (fls.20).
O parecer da GMN, ratificado pela SMI, considera que "...ficou demonstrado através dos relatórios de auditoria elaborados pela Bovespa..." que "os prejuízos auferidos pelo reclamante se deram em virtude de operações nos mercados à vista e de opções, não havendo elementos que indiquem terem sido as ações do reclamante alvo das fraudes, isso até em razão da natureza das operações (compras e vendas), que não se prestariam aos objetivos dos fraudadores". O parecer conclui que "apesar de o reclamante negar que as tenha autorizado ou delas tido conhecimento – haja vista o fato de ter sido ele cadastrado nos sistemas da Bovespa/CBLC com o endereço correto de sua ficha cadastral", não há "elementos que indiquem a não emissão dos avisos e extratos (hipótese que o reclamante parece aventar quando diz que o seu endereço está atualizado e que por isso não acredita no extravio dos avisos e extratos) ou seu extravio, donde tem-se que o reclamante, se não autorizou as operações, ao menos tomou conhecimento delas." Assim, propõe a "confirmação da decisão do Conselho de Administração da Bovespa de 22.10.01" (fls.25).
É o Relatório.
Voto
O artigo 41 da Resolução CMN 1.656/89 e o artigo 40 da Resolução CMN 2.690/00, que vigeram à época das operações narradas, enumeram da seguinte forma as hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia:
Resolução CMN 1.656/89:
"Art. 41 - As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade corretora, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes:
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade corretora membro ou permissionária da Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em Bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
  1. inexecução ou infiel execução de ordens;
  2. uso inadequado de numerário ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em Bolsa (conta margem);
  3. entrega ao comitente de valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
  4. inautenticidade de endosso em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários;
  5. encerramento das atividades.
II - de falha operacional na liquidação de operações e na administração da custódia de valores mobiliários;
III - da atuação de administradores, empregados e prepostos da sociedade corretora que represente a contraparte da operação.
Parágrafo único - A reposição de valores mobiliários entregues à corretora para custódia é limitada a 150.000 (cento e cinqüenta mil) Bônus do Tesouro Nacional, por cliente."
Resolução CMN 2.690/00:
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes: 
I- da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da bolsa de valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a)inexecução ou infiel execução de ordens;
b)uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
c)entrega ao comitente de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
d)inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário a transferência dos mesmos;
e)encerramento das atividades; e
II- da atuação de administradores, empregados e prepostos da sociedade membro que represente a contraparte da operação.
Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo.".
No caso em tela não foram observados indícios de fraude nas negociações de ações do reclamante. Os prejuízos auferidos por ele foram decorrentes de operações aparentemente regulares executadas nos mercados à vista e de opções. Também não existem elementos que indiquem a não emissão/envio ao endereço do reclamante dos Avisos de Negociação de Ações ou dos extratos de custódia. 
Quanto à alegação de não ter havido autorização para a execução de determinadas operações, de igual modo, não há nos autos qualquer elemento apto à sustentá-la, já que o reclamante firmara autorização para que a corretora executasse ordens verbais ou telefônicas. 
Considerados esses aspectos, voto pela confirmação da decisão do Conselho de Administração da Bovespa, indeferindo o pleito do reclamante.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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