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Decisão do colegiado de 11/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão do item 4 (Instrução Regulamento PAS)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARIA CELINA DE CARVALHO BORGES / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0276

Reg. nº 3457/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO Nº SP2001/0276 – REGISTRO EXE/CGP Nº 3457/2001
RECURSO DE DECISÃO DE FUNDO DE GARANTIA ("Caso Marlin")
RECLAMANTE: Maria Celina de Carvalho Borges
RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de recurso de decisão da SMI (fls.100) que decidiu reformar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa (fls.038 do Processo Bovespa nº FG 103/2001 – "Processo FG") proferida em razão de reclamação ao Fundo de Garantia interposta por Maria Celina de Carvalho Borges (fls.001 do "Processo FG").
A Sra. Maria Celina de Carvalho Borges (ficha cadastral e contrato às fls.008 do Processo FG), em documento enviado em 23/02/2001 ao Fundo de Garantia da Bovespa, requer a reposição de 1.927.552 ações Cemig PN que "estão faltando em sua conta custódia, junto à Corretora Marlin", conforme confirmado pelo Relatório de Auditoria da Bovespa (fls.005 Processo FG).
Informa ainda o Relatório de Auditoria da Bovespa que "em 26/06/00, através da Corretora Marlin, tais ações foram transferidas da conta de custódia da reclamante, na CLC, para a conta de custódia de um outro cliente da Marlin (...). Não localizamos documento outorgado pela reclamante autorizando a transferência ou empréstimo destas ações" (fls.006 Processo FG).
Em documento enviado à Bovespa, a reclamante afirma que "tomei conhecimento da falta das 1.927.552 ações PN de emissão da Cemig foi no dia 11 de janeiro de 2001, quando da intervenção da Bovespa na Marlin"(fls.028 Processo FG).
Segundo o Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa "o pedido de ressarcimento formulado pelo reclamante está prescrito (...). Considerando que a transferência ocorreu em 26/06/00 e que a reclamante recebeu o extrato da CLC, fica evidente que a apresentação do pedido de ressarcimento em 23 de fevereiro de 2001 é intempestiva". O parecer ainda diz: "ainda que seja alegado que o parágrafo segundo do (...) artigo 41" - do Regulamento anexo à Resolução CMN nº2.690/00 com a redação dada pela Resolução CMN nº2.774/00 – "disponha que ‘quando o investidor não tiver comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato’ e possa, assim, justificar o pedido de ressarcimento formulado em fevereiro de 2001, esta assertiva não pode ser aceita. A justificativa é simples: o reclamante teve acesso a elementos que lhe permitiram tomar conhecimento dos fatos, ou seja, o extrato da CLC" (fls.034-035 Processo FG).O conselho de Administração da Bovespa decidiu manter a decisão adotada pela Comissão Especial do Fundo de Garantia, que por sua vez seguiu o entendimento prolatado nos Pareceres da Consultoria Jurídica. (fls.037-038 Processo FG).
A SMI decidiu "reformar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, de 04.06.2001, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, adotando para tanto, como se aqui escrito estivesse, o Parecer CVM/GMN/026/2001, de 01.08.2001" (fls.19).
O recurso da Bovespa, de 19.09.01, diz que "neste processo decidiu-se pela prescrição porque a reclamante, segundo consta do Relatório de Auditoria, recebia os extratos de custódia que refletiam a falta de ações reclamadas, mas não foi encontrada qualquer manifestação sua a respeito. (...) Afastada a prescrição, por determinação da CVM, apesar dos fatos evidenciados acima, esta reclamante teria direito ao ressarcimento de 1.927.552 ações CEMIG PN (...). Eventual ressarcimento compete ao Fundo de Garantia da Bovespa, já que nesta data a CLC era controlada pela CBLC" (fls.66).
Ao final, "a Bovespa requer que o ilustre Colegiado reforme integralmente as decisões do Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários, dando, consequentemente, provimento integral ao presente recurso".(fls.73).
Em razão de algumas questões levantadas pela Bovespa em seu recurso, a GMN ofereceu "novo parecer que substitui por completo o anterior e que relata, ainda que de forma sucinta, todos os casos". (fls.78). Este novo parecer concluiu que "os reclamantes não tiveram comprovadamente a possibilidade de acesso a elementos que lhes permitiriam tomar ciência dos prejuízos havidos (...) o que, portanto, afasta a alegada prescrição."(fls.98-99).
A SMI decidiu, então "(i) reformar a decisão do Conselho de administração da Bovespa, de 04.06.2001, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, adotando para tanto, como se aqui escrito estivesse, o Parecer CVM/GMN/029/2001 de 01.10.01; e (ii) reformar, com fulcro no item III da Deliberação CVN nº202/96, a decisão desta SMI de 03.09.01 quanto aos seus fundamentos e determinação, haja vista as razões do recurso apresentado pela Bovespa em 19.09.01" (fls.100).
Voto
O artigo 40 da Resolução CMN nº 2690, vigente à época dos fatos, enumera as hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia.
"Art. 40. As bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes: 
I- da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro ou permissionária da bolsa de valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação a intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses:
a) inexecução ou infiel execução de ordens;
b) uso inadequado de numerário, de títulos ou de valores mobiliários, inclusive em relação a operações de financiamento ou de empréstimos de ações para a compra ou venda em bolsa (conta margem);
c) entrega ao comitente de títulos ou valores mobiliários ilegítimos ou de circulação proibida;
d) inautenticidade de endosso em título ou em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário a transferência dos mesmos;
e)encerramento das atividades; e
II- da atuação de administradores, empregados e prepostos da sociedade membro que represente a contraparte da operação.
Parágrafo único. A negociação com os títulos mencionados no art. 33 deste Regulamento em recinto ou sistema de bolsa de valores não se encontra abarcada pelo disposto neste artigo."
De acordo com os autos, é possível identificar este caso na hipótese do inciso I, alínea "b", já que, segundo os autos, não houve autorização da reclamante para a transferência de suas ações para a conta de outro cliente da corretora.
Já o parágrafo 2º do artigo 41da resolução supracitada dispõe que:
"Art.41.O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores. 
Parágrafo1. O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. 
Parágrafo 2. Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato".
Embora a recorrente afirme que "a reclamante recebeu o extrato emitido pela CLC, referente a junho/00, que apontava a falta das ações objeto desta reclamação, mas não foi identificado" (sic) "qualquer manifestação da reclamante a esse respeito" (fls. 032 Processo FG), o prazo prescricional deve ser contado a partir de quando as fraudes praticadas por funcionários da corretora tornaram-se públicas, visto que a ação dos fraudadores era de tal modo engendrada que mesmo os diretores da empresa e os auditores da Bovespa/BVRJ, assim como os auditores independentes, não puderam detectar elementos que lhes permitissem tomar ciência da fraude.
Ademais, considerando que o referido extrato da CLC é como o de fls. 012 do Processo FG, sua apresentação atesta a dificuldade que a reclamante leiga teria em reconhecer em documento semelhante o aviso de que suas ações teriam sido irregularmente transferidas.
Sendo assim, entendo que não ocorreu prescrição, tendo em vista que os fatos tornaram-se públicos em janeiro de 2001 e o pedido de ressarcimento foi apresentado em fevereiro do mesmo ano, portanto dentro do prazo legal de seis meses, e voto pelo não acolhimento do recurso da Bovespa, devendo esta efetuar o ressarcimento de 1.927.552 ações Cemig PN, atualizadas na forma regulamentar e conforme decisão do Colegiado proferida em 13/02/2001.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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