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Decisão do colegiado de 11/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão do item 4 (Instrução Regulamento PAS)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - CLUBE DE INVESTIMENTO DOCEINVEST / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0299

Reg. nº 3464/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2001/0299 (RC Nº 3464/2001)
INTERESSADO: Clube de Investimento Doceinvest (Marlin S/A CCTVM)
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em 26.01.2001, o Clube de Investimento Doceinvest, que congrega cerca de cinco mil cotistas, todos empregados da Companhia Vale do Rio Doce, e era administrado pela Corretora Marlin, apresentou reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA solicitando a reposição de 66.242 ações PNA de emissão da própria Vale que estavam faltando em sua posição de custódia, bem como o reembolso de RR220.585,86 a título de juros sobre capital próprio pagos pela empresa a partir de 30.12.2000.
2. Ao apurar os fatos, a auditoria da BOVESPA verificou o seguinte:
a) o Clube iniciou seu relacionamento com a Marlin em 01.09.99 quando foi assinado o contrato de administração;
b) além da Marlin, existia também a empresa denominada GDA Assessoria e Consultoria Ltda., responsável pela administração da carteira e controle dos cotistas e respectivas posições, e que operava dentro das instalações da corretora;
c) analisando toda a movimentação ocorrida, constatou a falta de 66.242 ações PNA de Vale do Rio Doce;
d) também é devido sobre as ações, o montante até 07.02.2001 de R$242.585,86 a título de juros sobre capital próprio, pois quando do pagamento pela empresa, as ações não se encontravam na custódia do Clube;
e) todos os extratos de posição e movimentação de custódia e avisos de negociação de ações foram enviados para o endereço da própria Corretora Marlin.
3. Instada a se manifestar pela BOVESPA, a Marlin concluiu que, uma vez comprovadas as irregularidades cometidas por seus funcionários e atendidos os pressupostos legais para a sua concessão, o pedido de ressarcimento deveria ser acolhido pelo fundo de garantia por ser medida de inteira justiça. Por sua vez, consultado em que data tomou conhecimento dos fatos alegados na reclamação, o Clube informou que em 19.01.2001, através de comunicação da BOVESPA.
4. Ao julgar o processo, a BOVESPA reconheceu a procedência da reclamação em relação a 64.742 ações por uso indevido de valores mobiliários e numerário pela Corretora Marlin, hipótese prevista na letra "b" do inciso I do artigo 40 da Resolução nº 2690/2000, e a improcedência em relação a 1.500 ações por entender que houve prescrição, uma vez que os atos irregulares ocorreram em fevereiro de 2000 e a reclamação foi formulada em janeiro de 2001.
5. Da decisão, recorreu o Clube de Investimento em que alega:
a) a sede para endereçamento de correspondência era a própria Marlin onde as cartas da CBLC eram desviadas;
b) como os representantes do Clube não estavam recebendo os extratos de posição de custódia, solicitaram providências da corretora, que, em 17.11.2000, fez o pedido à CBLC para que emitisse mensalmente o extrato de todos os clubes sob sua administração;
c) o Clube só tomou conhecimento de que estava entre os lesados pela Marlin no mês de janeiro de 2001 quando recebeu correspondência da BOVESPA;
d) antes os representantes do Clube não tinham a mínima desconfiança das irregularidades, pois as informações eram fornecidas em documentos emitidos pela própria Marlin sob o título "fechamento do dia";
e) em 11.08.2000, foi fornecida pela Marlin ao Clube a posição acionária que foi apresentada à assembléia dos cotistas realizada em 15.09.2000 incluindo as ações da Vale, nada podendo reclamar.
6. Ao apreciar a presente reclamação em conjunto com outras que envolvem a Corretora Marlin, a SMI concluiu pela reforma de todas as decisões da BOVESPA analisadas no Parecer/CVM/GMN/029 de 1º.10.2001 que julgaram improcedentes os pedidos de ressarcimento sob a alegação da ocorrência de prescrição, devendo a Bolsa analisar o mérito das reclamações no prazo de 20 dias, por entender que:
a) ficara demonstrado nos autos que se um determinado cliente detectasse divergências entre a posição que julgava ter com a que lhe fosse apresentada através dos avisos encaminhados pelos correios teria ele sua posição prontamente recomposta, afastando assim qualquer suspeita que pudesse levar adiante;
b) os reclamantes não tiveram comprovadamente a possibilidade de acesso a elementos que lhes permitiriam tomar ciência dos prejuízos havidos, uma vez que a ação dos fraudadores era de tal modo engendrada que até os diretores da corretora, os auditores da BOVESPA/BVRJ, bem como o auditor independente, não puderam detectar as fraudes;
c) o prazo prescricional devia ser contado a partir de quando se tornaram públicas as fraudes praticadas pelos funcionários da corretora reclamada.
7. Da decisão da SMI, a BOVESPA apresentou recurso para que a matéria relativa à prescrição fosse apreciada pelo Colegiado, alegando o seguinte:
a) a BOVESPA só decidiu pela prescrição quando realmente ficou comprovado que houve negligência, inércia e descuido por parte dos reclamantes;
b) não havia motivo para a SMI solicitar que a BOVESPA julgasse o mérito, pois no recurso apresentado o mérito destes processos já havia sido devidamente analisado. À Bolsa só interessava que o Colegiado apreciasse a questão da prescrição;
c) a prescrição parcial, no caso, foi reconhecida porque os extratos emitidos pela CBLC e Avisos de Negociação de Ações (ANA) da BOVESPA, que apontavam a ausência das ações, e as operações com ações da carteira do Clube foram enviados para o endereço do seu administrador. O Clube, portanto, tinha meios de ter conhecimento do desvio das ações de sua conta;
d) se afastada a prescrição pela CVM, a responsabilidade pelo ressarcimento de 1.500 ações Vale PN é do fundo de garantia da BOVESPA.
8. Devidamente consultada a respeito, a PJU se manifestou no sentido de que, embora o envio aos investidores de avisos de negociação ou de movimentação de ações possa ser concebido como bastante para caracterizar a ciência da ocorrência de danos decorrentes de transferências desautorizadas, essa presunção é desconstituída na hipótese em que prepostos da instituição intermediária fornecem informações falsas induzindo mediante ardil seus clientes a erro;
FUNDAMENTOS
9. A BOVESPA decidiu pelo reconhecimento da prescrição em relação a 1.500 ações por entender que o reclamante teve acesso a elementos que lhe permitiram tomar conhecimento dos fatos, já que os extratos da BOVESPA/CBLC foram enviados ao administrador, no caso, a Corretora Marlin.
10. Ocorre que, como ficou comprovado no processo, as fraudes foram praticadas na Marlin que prestava ao Clube informações falsas impedindo que seus responsáveis tomassem conhecimento do desvio das ações. Tanto isso é verdade que, de acordo com o documento de fls. 94 do Processo FG Nº 009/2001, foi fornecida, a pedido, em 11.08.2000, a posição em ações da Vale para a assembléia dos quotistas que seria realizada no dia 15.09.2000 sem qualquer desfalque. Dessa forma, era impossível aos responsáveis pelo Clube levantar qualquer suspeita, apesar de estarem em contato permanente com a corretora devido à necessidade de diariamente saber a quantidade de títulos e cotações para calcular o valor das quotas.
11. Assim, não há como reconhecer a prescrição já que o Clube só efetivamente tomou conhecimento do prejuízo após a fraude se tornar pública em janeiro de 2001 e não em fevereiro de 2000 quando ocorreu o desvio das ações, tendo reclamado imediatamente ao fundo de garantia. O que não se poderia esperar é que quem estava praticando a fraude fosse informá-la ao cliente, como presumiu a BOVESPA.
CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do recurso do reclamante por entender que não ocorreu a prescrição, o que importará na reposição do restante das ações reclamadas, sendo que eventuais direitos distribuídos em espécie deverão ser acrescidos de juros de 12% ao ano a partir da data em que ocorreu o evento até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 43 da Resolução nº 2690/2000.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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