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Decisão do colegiado de 11/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão do item 4 (Instrução Regulamento PAS)

PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE VOTO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO DODSWORTH CORDEIRO GUERRA - PROC. SP2001/0806

Reg. nº 3605/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº 2001/0806
INTERESSADO: João Dodsworth Cordeiro Guerra
ASSUNTO: Pedido de retificação de voto
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
Ao apreciar o recurso apresentado pelo requerente em decorrência de decisão da BVRJ que limitou a indenização a 150.000 BTN’s, referente a processo de ressarcimento pelo fundo de garantia, o Colegiado em reunião realizada em 16.04.2002 concluiu pelo acolhimento integral do pedido.
Ocorre que, como observou o reclamante, constou do item 10 do voto, então proferido o seguinte: "VOTO pelo não acolhimento do recurso da BVRJ" quando deveria ser "VOTO pelo acolhimento do recurso do Reclamante".
Diante disso, tendo em vista que, de fato, o recurso foi impetrado diretamente pelo reclamante e não pela BOVESPA, VOTO para ser substituída a expressão "VOTO pelo não acolhimento do recurso da BOVESPA" pela seguinte: "VOTO pelo acolhimento do recurso do reclamante".
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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