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Decisão do colegiado de 11/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão do item 4 (Instrução Regulamento PAS)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MÁXIMA ASSET MANAGEMENT S.A. - PROC. RJ2000/3526

Reg. nº 3704/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN, consistente na imposição de multa no valor de R$12.000,00 pelo não cumprimento ao prazo para envio da Ata da Assembléia Geral e declaração do administrador atestando ter sido enviado correspondência a todos os cotistas, convocando para a Assembléia, referentes ao processo de incorporação do fundo Stock IP FIQFIA pelo IP Participações FIA, conforme no disposto no art. 92 da Instrução CVM nº 302/99.
O administrador solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. não foi diretamente intimado a apresentar cópia da ata da assembléia que deliberou sobre a incorporação. O comunicado foi enviado à Dreyfus Brascan DTVM S/A, administradora do fundo incorporador;
  2. a instituição administradora do fundo incorporado enviou todos os documentos, inclusive os contábeis e fiscais do fundo incorporado à Dreyfus Brascan DTVM S/A;
  3. houve um deslocamento do eixo de responsabilidades para Dreyfus Brascan DTVM S/A, administradora do fundo incorporador, devido à Lei e às normas em vigor que estabelecem que o incorporador sucede o incorporado em todos os direitos e obrigações;
  4. a Dreyfus Brascan DTVM S/A respondeu, em seu próprio nome, as exigências contidas no OFÍCIO/CVM/GIC/Nº1285/2001;
  5. não causou prejuízos aos quotistas ou ao público investidor em geral.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que o art. 92 é claro ao determinar, que em casos de incorporação de fundos, devem ser protocolados aqui na CVM, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data da realização das assembléias gerais, todos os documentos presentes nos incisos, referentes aos fundos objeto de incorporação, isto é, todos os fundos envolvidos e não apenas os fundos incorporadores.
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