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Decisão do colegiado de 18/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - JOÃO RENILDO JORNADA GONÇALVES / MARLIN S/A CCTVM - PROC. SP2001/0787

Reg. nº 3604/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo Administrativo CVM nº SP2001/0296
Reg.Col. nº 3604/2002
Assunto: Recurso obrigatório relativo a Fundo de Garantia
Interessados: João Renildo Jornada Gonçalves
Marlin S/A CCTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Prezados Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pelo Reclamante (Proc. FG fls. 56) contra a decisão do Conselho de Administração da Bovespa (Proc. FG fls. 53/54) que julgou inteiramente improcedente o pedido de ressarcimento formulado por aquele.
2.    O presente processo iniciou-se com o pedido de ressarcimento através dos recursos do Fundo de Garantia da Bovespa apresentado pelo Reclamante em 19/03/2001 (Proc. FG fls. 01/03). Nesta reclamação, requeria a reposição de 3.682 recibos representativos de carteira Telebrás (ON), 3.680 recibos representativos de carteira Telebrás (PN) e 1.000 ações PN de emissão da Transparaná, os quais alegava estarem faltando em sua posição de custódia junto à Corretora.
3.    A Auditoria da Bovespa concluiu em seu relatório (Proc. FG fls. 11/14) que não haveria falta dos valores mobiliários reclamados, principalmente porque: (i) devido ao cancelamento do registro da Transparaná para negociação na Bovespa, as ações reclamadas foram retiradas da custódia da BVRJ/CLC e estariam à disposição do Reclamante na sede da emissora; (ii) inexistiria indicação compra ou depósito de recibos representativos de carteira Telebrás em nome do Reclamante, sugerindo que este entrasse em contato com as instituições custodiantes com o objetivo de obter maiores esclarecimentos a respeito.
4.    Em sua manifestação à Bovespa, a Corretora sustenta que "uma vez comprovada pela Auditoria da Bovespa a correção da atuação da Marlin Corretora nas operações realizadas pelo reclamante, as quais foram regularmente liquidadas, entende a signatária que o pedido de ressarcimento objeto da reclamação em referência deva ser denegado". (fls. 26/27).
5.    O Reclamante apresentou, com o objetivo de auxiliar o trabalho da Bovespa, o extrato de posição de custódia da CBLC (fls. 41) que indica a existência dos papéis BRTELBACNOR2 e BRTELBACNOR9 no mês de 12/2000, indagando, ainda, quando teria ocorrido o seu ingresso na posição de custódia, tendo a Auditoria da Bovespa informado que teriam ingressado em 28/04/99 (fls. 39).
6.    O Conselho de Administração da Bovespa, com base no Parecer da Consultoria Jurídica (Proc. FG fls. 46/52), proferiu decisão em que julgou improcedente o requerimento de ressarcimento, tendo sido ressaltado a fls. 51 que se averiguou que as ações de emissão da Transparaná estariam à disposição do Reclamante na companhia e os recibos representativos de carteira Telebrás nunca teriam sido depositados em nome do Reclamante pela Reclamada na CBLC ou CLC, concluindo que "não houve prejuízo, então não há o que ser ressarcido pelo Fundo de Garantia".
7.    Inconformado com os termos da decisão proferida pelo Conselho de Administração da Bovespa, o Reclamante, em suas razões de recurso, manifestou-se no sentido de que "a Bovespa primeiro concluiu que ‘nunca houve compra ou depósito’ das ações, e a seguir constatou ‘terem os Reclamantes efetivamente dado ordens de venda de ações...", então "eu gostaria de ser informado sobre os valores e datas da venda e do crédito em minha conta na Marlin".
8.    A fim de melhor esclarecer a questão suscitada, a Gerência de Análise de Negócios desta Autarquia solicitou à Bovespa que fosse informada a razão para a divergência entre o teor da decisão e o teor do relatório de auditoria a respeito da existência ou não de depósitos de recibos representativos de carteira Telebrás na posição de custódia do Reclamante.
9.    De acordo com o Memorando COAUD/GASC 29/01 (fls. 27/28), em 28/04/99 foram depositados os mencionados recibos representativos de carteira Telebrás pelo Reclamante, por intermédio da Marlin, na custódia da CBLC, papéis estes que eram formados por ações ON e PN, conforme o caso, de emissão de companhias pertencentes ao Sistema Telebrás, com exceção de ações da Telebrás.
10. Comprova, ainda, que, em 02/01/01, a Marlin vendeu, em nome do Reclamante, a totalidade dos recibos detidos, tendo sido o crédito correspondente devidamente depositado em sua conta corrente e deixando sua posição de custódia de apresentar saldo destes recibos.
11. A GMN, nos termos do PARECER/CVM/SMI/GMN/040/01 (fls 49/52), analisou a questão e sugere que deva ser mantida a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, por não serem procedentes as alegações do Reclamante, com o que concorda a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários.
12. Não me parece merecer qualquer alteração a decisão do Conselho de Administração da Bovespa.
13. Conforme restou muito bem demonstrado dos documentos constantes dos autos, não houve qualquer desvio, negociação ou operação de qualquer natureza com valores mobiliários integrantes da carteira do Reclamante que ensejassem o seu ressarcimento através de recursos do Fundo de Garantia.
14. Ademais, é de se observar que a alegação do Reclamante de que recibos representativos de carteira Telebrás teriam sido irregularmente transferidos de sua posição de custódia não condiz com a verdade, como se comprova dos extratos trazidos aos autos pelo Banco Real, valendo ressaltar a informação de que as ações de emissão da Telebrás decorrentes de parte dos recibos foram vendidas em 02/01/02 e o seu resultado, creditado na conta corrente do Reclamante.
15. Por essas razões é que VOTO pela manutenção da decisão recorrida, para o fim de não se reconhecer o direito ao ressarcimento com recursos do Fundo de Garantia pelo Reclamante.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator
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