CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 18/06/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CENTRO HOSPITALAR ALBERT SABIN S.A. - PROC. RJ2002/2710

Reg. nº 3679/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP, consistente na imposição de multas cominatórias, no valor total de R$19.883,75, pelo atraso na entrega de DFP e ITR, contrariando o disposto no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 e no art. 1º da Instrução CVM nº 245/96.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a.            quanto à DFP: foi entregue no prazo;
b.            quanto às ITR: não houve atraso por estar sujeita às datas-limite estabelecidas na coluna "b" dos Ofícios-Circulares/CVM/SEP/Nos 01 e 02/00, por seu faturamento ser inferior a cem milhões de reais e, em relação à 2a ITR/2000, já tinham apresentado defesa.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que:
a.            de acordo com o art. 16, inciso II da Instrução CVM nº 202/93, vigente à época, a companhia deve apresentar à CVM o formulário DFP até um mês antes da data marcada para a realização da AGO ou no mesmo dia de sua publicação pela imprensa ou de sua colocação à disposição dos acionistas se esta ocorrer em data anterior àquela, e o prazo para a entrega da DFP teria vencido em 31.03.1998, um mês antes da AGO realizada em 30.04.1998, e a DFP foi entregue à CVM em 29.04.1998;
b.            de acordo com caput do art. 1º da Instrução CVM nº 245/96, a postergação do prazo de entrega das ITR´s só se aplica às companhias abertas com registro para negociação de seus títulos e valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado. A companhia em questão tem seus valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado.
Voltar ao topo