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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 02 E 03.07.2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONVÊNIO CVM / BACEN – CGP

O Colegiado aprovou a minuta de convênio abaixo transcrita:
"Convênio que entre si celebram a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, com vistas ao intercâmbio de informações e outras atividades correlatas.
A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, doravante designada CVM, representada por seu Presidente, José Luiz Osorio de Almeida Filho, e o BANCO CENTRAL DO BRASIL, doravante designado Bacen, representado por seu Presidente, Arminio Fraga Neto, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 28 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem assim de acordo com a Decisão-Conjunta 10, de 2 de maio de 2002, daquelas Autarquias, e considerando que:
I - a Lei 6.385, de 1976, atribui competência à CVM para editar normas, conceder autorizações e registros e supervisionar os contratos de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes, bem como as bolsas de mercadorias e de futuros, as entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior;
II - as Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.099, de 12 de setembro de 1974, atribuem competência ao Bacen para executar as políticas monetária, cambial e creditícia, bem assim para regular, diretamente ou por delegação do Conselho Monetário Nacional, conceder autorizações e supervisionar as atividades das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar;
III - a Lei 10.214, de 27 de março de 2001, atribui competência ao Bacen para dispor sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e à CVM, para dispor sobre a atuação das referidas câmaras no mercado de valores mobiliários;
IV - as competências assinaladas à CVM e ao Bacen devem ser exercidas de forma coordenada, tendo em vista o atingimento dos objetivos de que tratam o art. 4º da Lei 6.385, de 1976, e o art. 3º da Lei 4.595, de 1964;
V - a cooperação entre a CVM e o Bacen pressupõe permanente intercâmbio de informações, bem assim recíproca e prévia manifestação a respeito de normas que tenham reflexos:
a) na condução das políticas monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional; e
b) no mercado de valores mobiliários e nas atividades desempenhadas pelas instituições que compõem o sistema de distribuição de valores mobiliários;
VI - há necessidade de manutenção, pelo Bacen, das estatísticas publicadas sobre fundos de investimentos e mercados de derivativos, notadamente aquelas utilizadas no cálculo dos agregados monetários e as que seguem padronização internacional,
RESOLVEM celebrar o presente Convênio, que obedecerá as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O Convênio tem por objeto a definição de procedimentos e prazos relativos à operacionalização técnica das seguintes medidas:
a) manifestação prévia do Bacen a respeito de normas a serem editadas pela CVM, sempre que relacionadas às regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos, às bolsas de mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior, que tenham reflexos na condução das políticas monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar;
b) manifestação prévia da CVM a respeito de normas a serem editadas pelo Bacen e que tenham reflexos no mercado de valores mobiliários e na atuação das instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários;
c) intercâmbio de informações entre a CVM e o Bacen, referentes às atividades desempenhadas nos mercados financeiro e de capitais, inclusive às operações realizadas nas bolsas de mercadorias e de futuros e em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;
d) acesso recíproco a sistemas de informação administrados pela CVM e pelo Bacen; e
e) cooperação nas ações de supervisão quando relacionadas aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento financeiro e fundos de investimento no exterior.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO BACEN E DA CVM A RESPEITO DE NORMAS A SEREM EDITADAS PELAS REFERIDAS AUTARQUIAS RELACIONADAS A QUESTÕES AFETAS ÀS RESPECTIVAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA:
2.1. A CVM solicitará prévia manifestação do Bacen a respeito de normas a serem por ela editadas relacionadas a regras prudenciais aplicáveis aos mercados de derivativos, às bolsas de valores, às bolsas de mercadorias e de futuros, às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior que tenham reflexos na condução das políticas monetária, cambial e creditícia ou na atuação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, observado que:
a) o Bacen encaminhará à CVM sua manifestação no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento da minuta do normativo a ser editado;
b) o Bacen poderá solicitar prazo adicional de quinze dias úteis para o exame da minuta de normativo a ser editado.
2.2. O Bacen solicitará prévia manifestação da CVM a respeito de normas a serem por ele baixadas ou propostas ao Conselho Monetário Nacional que tenham reflexos no mercado de valores mobiliários e na atuação das instituições do sistema de distribuição de valores mobiliários, observado que:
a) a CVM encaminhará ao Bacen sua manifestação no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento da minuta de normativo a ser editado;
b) a CVM poderá requerer prazo adicional de quinze dias úteis para o exame da minuta de normativo a ser editado.
2.3. As solicitações de manifestação de que trata esta Cláusula dar-se-ão mesmo na ocorrência de processos de audiência pública ou audiência restrita promovidos pelos Convenentes sobre assuntos objeto de normatização, devendo ser efetuadas anteriormente ao início do referido processo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO EXAME DOS MODELOS DE CONTRATOS NEGOCIADOS EM BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS E ENTIDADES DE COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS:
3.1. Os modelos de contrato, admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, cujo ativo objeto esteja referenciado em ouro, moedas, taxas de juros e outros ativos que tenham reflexos na formulação e gestão das políticas monetária, cambial e creditícia serão examinados pelo Bacen previamente à sua aprovação pela CVM, observado que:
a) o Bacen encaminhará à CVM manifestação sobre os modelos de contratos no prazo de vinte dias úteis contados da data do recebimento dos documentos encaminhados pela CVM;
b) o Bacen poderá solicitar à CVM, em pedido devidamente fundamentado, prorrogação do prazo por mais vinte dias úteis;
c) as solicitações de alteração dos modelos de contratos aprovados pela CVM serão examinadas pelo Bacen nas mesmas condições e prazos estabelecidos nas alíneas anteriores;
d) para a aprovação dos contratos a CVM levará em consideração a manifestação do Bacen;
e) o Bacen poderá, a qualquer tempo, solicitar à CVM, em pedido devidamente fundamentado, providências no sentido da revisão ou alteração de cláusulas ou disposições de negociação do contrato cuja operacionalização esteja em desacordo com a formulação e a gestão das políticas monetária, cambial e creditícia.
3.2. Para o exame dos modelos de contratos, o Bacen poderá solicitar informações diretamente às bolsas de mercadorias e de futuros e às entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, não se constituindo tal solicitação causa de prorrogação do prazo para a manifestação da CVM.
CLÁUSULA QUARTA – DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES:
4.1. Nos termos da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, a CVM e o Bacen manterão permanente intercâmbio de informações, compreendendo as informações que produzirem, bem assim as que tenham obtido no exercício de suas atribuições, observado o seguinte procedimento:
a) o convenente efetuará solicitação por escrito, em meio convencional ou eletrônico, contendo, além da descrição sumária dos fatos que pretende elucidar ou esclarecer, a indicação do fundamento legal e regulamentar de sua ação de supervisão e, finalmente, a discriminação da natureza dos dados almejados e do período a que referem;
b) o convenente requerido atenderá à solicitação no prazo de até quinze dias contados de seu recebimento, devendo, para tanto, ajuizar da presença dos elementos referidos na alínea "a" e da inexistência de óbice jurídico ou impossibilidade material para o fornecimento das informações discriminadas pelo convenente requerente;
c) se, em razão do volume ou da complexidade das informações, o convenente requerido não puder atender à solicitação no prazo indicado na alínea "b", ser-lhe-á concedido prazo adicional definido de comum acordo, sem prejuízo do encaminhamento dos dados até então coligidos ao convenente requerente;
d) a eventual recusa do convenente requerido em fornecer as informações solicitadas pelo convenente requerente será devidamente fundamentada.
4.2. Observado o disposto no item 4.1, o Bacen disponibilizará à CVM informações relativas a operações e serviços no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive sobre os ativos subjacentes a contratos derivativos, bem assim as por ela julgadas necessárias à fiscalização dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, fundos de investimento no exterior e das respectivas instituições administradoras, enquanto não oferecido pela CVM sistema de informação próprio.
4.3. Após a implantação de seu sistema e observado o disposto no item 4.1, a CVM disponibilizará ao Bacen as informações por ele julgadas necessárias relativamente ao mercado de derivativos e aos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior.
CLÁUSULA QUINTA – DA COOPERAÇÃO ENTRE A CVM E O BACEN COM RELAÇÃO À FISCALIZAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO FINANCEIRO, FUNDOS DE APLICAÇÃO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO E FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR:
5.1. Enquanto a CVM não implementar definitivamente o sistema de informações atinente aos fundos de que trata esta Cláusula, o Bacen oferecerá à CVM todo o apoio que se faça necessário no que se refere ao acompanhamento das atividades dos mesmos fundos.
5.2. Durante a vigência do presente Convênio, quaisquer consultas ou reclamações recebidas pelo Bacen relativamente aos fundos de que trata esta Cláusula deverão ser prontamente encaminhadas à CVM, acompanhadas, se houver, dos posicionamentos historicamente adotados em casos da espécie.
5.3. O Bacen e a CVM celebrarão, no prazo de trinta dias, a contar da assinatura do presente convênio, acordo de cooperação visando à alocação de servidores do Bacen, junto à CVM, para prestar auxílio a esta última.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO SOBRE PRÁTICAS/OPERAÇÕES IRREGULARES E MEDIDAS CORRETIVAS ADOTADAS:
6.1. A CVM informará imediatamente ao Bacen:
a) as operações detectadas, no exercício regular de sua ação fiscalizadora, realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros e registradas ou liquidadas por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, que guardem relação com o âmbito de competência do Bacen e apresentem indícios de situações anormais de mercado ou possam consubstanciar práticas não eqüitativas, modalidades de fraude ou manipulação; e
b) as medidas adotadas relativamente à prevenção ou correção de situações anormais de mercado que envolvam contratos referenciados em ouro, moedas, taxas de juros e outros ativos relacionados à formulação e gestão das políticas monetária, cambial e creditícia.
6.2. O Bacen informará imediatamente à CVM as práticas e operações detectadas, no exercício regular de sua ação fiscalizadora, que guardem relação com o âmbito de competência da CVM e apresentem indícios de irregularidade, bem como qualquer prática adotada por instituições administradoras de fundos de investimento financeiro que acarrete ou possa acarretar prejuízo ao patrimônio dos cotistas respectivos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ADMINISTRAÇÃO DO CONVÊNIO:
7.1. Serão realizadas reuniões semestrais entre o Colegiado da CVM e a Diretoria Colegiada do Bacen.
7.2. Para a execução do disposto neste Convênio, será criada uma comissão integrada por no mínimo três e no máximo cinco representantes do Bacen e igual número de representantes da CVM, e seus respectivos suplentes, indicados pela Diretoria Colegiada do Bacen e pelo Colegiado da CVM, que se reunirão, no mínimo, uma vez por mês.
CLÁUSULA OITAVA – DA DURAÇÃO:
8.1. O presente Convênio entrará em vigor na data de sua publicação, e terá prazo indeterminado, podendo ser alterado, de comum acordo, por meio de termo aditivo, ouvidas a Procuradoria Jurídica da CVM e a Procuradoria-Geral do Bacen.
CLÁUSULA NONA – DAS DÚVIDAS E DOS CASOS OMISSOS:
9.1. A CVM e o Bacen resolverão as dúvidas e os casos omissos mediante a troca de expedientes administrativos ou entendimento conjunto.
E, por estarem de pleno acordo quanto aos termos do presente Convênio, a CVM e o Bacen, por seus Presidentes, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma.
Rio de Janeiro, de julho de 2002.
JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente da CVM
Presidente do Bacen"

DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA GLOBAL DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE EMISSÃO DA VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S.A. - PROC. RJ2002/4174

Reg. nº 3728/02
Relator: SRE

Trata-se pedido de registro de distribuição secundária de ações preferenciais de emissão da Votorantim Celulose e Papel S.A. ("VCP"), pelo Banco JP Morgan ("JP Morgan"), na qualidade de coordenador líder da referida distribuição, cujas as ações são de propriedade da BNDESPAR.

O JP Morgan solicitou a publicação de anúncio de início de distribuição pública de ações preferenciais da VCP na data da concessão do registro, sem a menção ao preço de distribuição, ao número de ações alocadas para a oferta brasileira e para a oferta internacional e demais informações delas decorrentes "Anúncio Incompleto". Esta é feita no caso de que, em função do horário em que for fixado o Preço de distribuição, não seja possível publicar o anúncio com todas as informações exigidas na data de concessão do registro.

O Colegiado acatou o pedido, dispensando o ofertante de divulgar no anúncio de início de distribuição a quantidade de ações alocadas entre a oferta local e a oferta internacional, o preço de emissão e informações decorrentes, isto na hipótese de ser materialmente impossível sua tempestiva inclusão no texto e autorizando o início da distribuição após a publicação do primeiro anúncio. A dispensa está condicionada à comunicação à CVM e à Bovespa do preço, montante e quantidade de ações, no mínimo 30 minutos antes da abertura do pregão da Bovespa, com a inclusão no anúncio completo no site da VCP, onde tal informação ficará disponível.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE PLATAFORMA ASSESSORIA & INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. - PROC. RJ2002/0339

Reg. nº 3724/02
Relator: SGE

Foi aprovada a minuta de deliberação acima citada.

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES UNIFICADA – CIA PARAIBUNA DE METAIS 

Relator: SRE

Trata-se de pedido para a realização de oferta pública de aquisição de ações (‘OPA’), configurando a adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002, efetuado pela Cia. Brasileira de Alumínio ("CBA"), através do Banco Itaú S.A. ("Banco Itaú"). O procedimento proposto caracteriza-se como diferenciado à medida que busca unificar dois procedimentos de OPA, a saber: por alienação de controle e para cancelamento de registro, consoante os motivos a seguir expostos:

O requerente, sociedade anônima de capital fechado, adquiriu, em 08.04.2002, através de Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, 58.876.765.002 ações de emissão da Companhia Paraibuna de Metais (companhia objeto), das quais 21.990.752.580 são ações ordinárias e 36.886.012.422 são ações preferenciais, representativas, respectivamente, de 96,91% do capital total, 99,94% do capital votante e 95,18% das ações preferenciais. Tal aquisição, por sua vez, enseja a realização de OPA por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da Lei nº 6.404/76, com a nova redação dada pela Lei nº 10.303/01.

Tendo em vista a possibilidade de uma redução significativa no número de acionistas minoritários, bem como conceder um tratamento eqüitativo a todos os acionistas da companhia objeto, o controlador decidiu estender a oferta pública de aquisição de ações também aos acionistas titulares de ações preferenciais (sem direito a voto), cumulando a OPA por alienação de controle com uma OPA para o cancelamento de registro de companhia aberta.

Cabe destacar que o preço ofertado corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação pelo controlador quando da aquisição das ações, e que o mesmo apresenta-se superior ao preço justo considerado no laudo de avaliação, nos termos do art. 4º, § 4º c/c art. 254-A da Lei nº 6.404/76. Na opinião da área técnica, não há impedimentos à realização da OPA Unificada, na forma supramencionada.

O Colegiado acatou o pedido de realização de OPA através de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO - PROC. SP2001/0274 

Reg. nº 3455/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº SP 2001/0274
Reg.Col. nº 3455/2001
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BVRJ
Interessados: Carlos Alberto da Silva Salvadoretti
Marlin S/A CCTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em reunião de 09/04/02, o Colegiado desta Autarquia teve a oportunidade de apreciar recurso interposto contra decisão da SMI que julgou procedente a reclamação de Carlos Alberto da Silva Salvadoretti, tendo constado da conclusão de meu voto, acompanhado por este Colegiado, o seguinte:
"31. Por todo o acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida determinando o ressarcimento ao Reclamante através dos recursos oriundos do Fundo de Garantia da Bovespa, devendo ser restituídas ao Reclamante as 460 ações PN de emissão da Petrobrás, as 1.000 ações PNA de emissão da Vale do Rio Doce e os 200.000 Recibos representativos de carteira Telebrás, acrescidas de quaisquer direitos em relação às mesmas, no período entre a ocorrência do prejuízo e a data da indenização, deduzindo-se, todavia, os valores que o Reclamante recebeu a título de distribuição de dividendos, os quais, como visto, serviram para manter em erro os clientes da Corretora. Nos termos do art. 43 da Resolução CMN nº 2.690/00, caso seja do interesse da Reclamante, o ressarcimento poderá ser efetuado em moeda corrente." (grifei)
2.    A BVRJ apresenta pedido de reconsideração:
                                      i.        pela ocorrência ocorrência de erro material na indicação da quantidade de RCTB’s 41 a ser reposta, devendo constar a quantidade correta, ou seja, de 94.000 RCTB’s 41; e
                                     ii.        quanto ao entendimento sobre a possibilidade do Reclamante, caso seja do ser interesse, optar pela indenização em moeda corrente, uma vez que tal posicionamento contraria o disposto no art. 43, § 1º, II do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000.
3.    Efetivamente, conforme afirma a BVRJ, o número de recibos representativos de carteira Telebrás constante da conclusão da decisão impugnada está inconsistente com o que foi reclamando pelo Sr. Carlos Alberto da Silva Salvadoretti e com o que apurou a auditoria da Bovespa, devendo-se reconhecer que ao investidor assiste o direito de ser ressarcido em, tão-somente, 94.000 RCTB’s 41.
4.    Já no que se refere ao meio no qual se efetuará o ressarcimento, dispõe o citado inciso II do § 1º do art. 43 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000:
"II - o reclamante poderá, quando da propositura da reclamação, optar pela indenização em numerário, a qual correspondera ao valor de mercado do titulo ou valor mobiliário na data da ocorrência do prejuízo, acrescido de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);" (grifei)
5.    Não há dúvidas que, tendo o Reclamante deixado de requerer o ressarcimento em moeda ainda quando da propositura da reclamação, não tem este direito. A decisão impugnada, contudo, não determina o pagamento em espécie, mas apenas se refere aos termos do art. 43 do diploma regulamentar citado, cujos requisitos deveriam ser observados para que se pudesse efetuar a indenização em dinheiro.
6.    Pelo acima exposto, entendo ser parcialmente procedente o pedido de reconsideração apresentado, motivo pelo qual voto pela alteração reforma da decisão impugnada, para que se restitua ao Reclamante as 460 ações PN de emissão da Petrobrás, as 1.000 ações PNA de emissão da Vale do Rio Doce e os 94.000 Recibos representativos de carteira Telebrás.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - FAMA INVESTIMENTOS LTDA. - PROC. RJ2001/12305

Reg. nº 3572/02
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração contra a decisão do Colegiado, em relação à aplicação de multa cominatória no valor de R$12.000,00, pela não apresentação de parecer de auditor independente relativo às demonstrações contábeis do Fundo FAMA Futurewatch II FICFTVM, de 01.04.2000 a 30.09.2000.

O Colegiado decidiu por manter a multa por não ser apresentado fato novo, indicação de erro ou fundamentação adicional que justifique a reforma daquela decisão do Colegiado.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT - PROC. RJ2001/5619

Reg. nº 3304/01
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/5619 (RC Nº 3304/2001)
INTERESSADA: Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT
ASSUNTO: Recurso contra decisão SEP (Republicação)
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP determinou a correção e republicação das demonstrações financeiras de 31.12.2000 da CEMAT mediante o estorno dos créditos tributários a compensar em exercícios futuros do Ativo Realizável a Longo Prazo no montante de R$222.265 mil, tendo em vista a apuração de prejuízos recorrentes (desde 1993, com lucros inexpressivos apurados em 1997 e 1998), constituindo, assim, dúvidas sobre a recuperabilidade do ativo diferido, consoante item 19 do pronunciamento anexo à Deliberação CVM Nº 273/98.
2. Da decisão, foi apresentado recurso em que se alega o seguinte:
a) os créditos tributários foram reconhecidos nos valores efetivamente existentes e contabilizados com estrita observância de todos os critérios e recomendações previstas no Pronunciamento do IBRACON anexo à Deliberação CVM Nº 273/98;
b) ao reconhecer referidos créditos, e nos termos do item 19 do mesmo Pronunciamento, a administração exerceu seu melhor julgamento sobre a probabilidade de existência de lucros futuros em montante suficiente para recuperá-los, informando devidamente em nota explicativa ao balanço a forma de constituição dos créditos e sua estimativa de prazo para a respectiva realização;
c) a empresa de auditoria independente não questionou a existência ou valor dos créditos tributários, nem a capacidade de a CEMAT gerar lucros futuros para recuperá-los, tendo apresentado apenas um parágrafo de ênfase em seu Parecer, informando que a realização desses créditos dependia da ocorrência de lucros tributáveis no futuro;
d) no Relatório da Administração, no Balanço, nas Notas Explicativas e no Parecer dos Auditores Independentes foram prestadas aos acionistas e ao mercado todas as informações necessárias e suficientes para qualquer tomada de decisão;
e) os créditos tributários foram levados em consideração na avaliação da CEMAT por ocasião de sua privatização ocorrida em 1997 e na fixação do preço de aquisição, foram reconhecidos desde o primeiro exercício encerrado após a privatização e constaram também dos balanços subseqüentes, não tendo havido qualquer alteração na legislação e nas normas aplicáveis, bem como nas perspectivas de lucros futuros que autorizassem o estorno pretendido pela CVM;
f) os pressupostos e premissas em que a administração baseou seu julgamento quanto à realização dos créditos tributários vinculam-se a providências internas da própria administração, a dados objetivos e indicadores de mercado que constam das demonstrações financeiras e podem ser devidamente expostos aos acionistas interessados;
g) o reduzido percentual de ações da CEMAT no mercado indica que a republicação das demonstrações financeiras não trará qualquer benefício aos acionistas ou ao próprio mercado;
h) ainda que possam estar incompletas as informações constantes da Nota Explicativa nº 6, não há necessidade de republicação da integridade das demonstrações financeiras, bastando publicar um aviso aos acionistas esclarecendo que informações mais detalhadas sobre os pressupostos e critérios em que a administração baseou sua avaliação quanto à recuperabilidade de tais créditos poderão ser obtidas mediante consulta ao IAN e aos correspondentes ITR.
3. Ao analisar o recurso, a SEP se manifestou pela manutenção da decisão.
4. Com o objetivo de melhor analisar o pleito, o Diretor-Relator determinou, por despacho, à SEP que solicitasse à companhia informações detalhadas a respeito de proposta formulada no recurso e como tais informações seriam disponibilizadas ao público e à CVM.
5. Em resposta, a empresa encaminhou nota contendo as justificativas em que a administração baseou sua avaliação quanto à probabilidade da existência de lucros futuros em montante suficiente para compensar os créditos e texto de aviso aos acionistas a ser publicado esclarecendo que informações mais detalhadas sobre os pressupostos e critérios em que a administração baseou sua avaliação quanto à recuperabilidade dos créditos tributários poderiam ser obtidas pelos acionistas mediante consulta ao IAN e aos correspondentes ITR.
6. Como a SEP entendeu que as projeções apresentadas deviam ser acompanhadas de comentários sobre o risco das quantidades e valores projetados, em virtude do forte crescimento considerado nas projeções, o Diretor-Relator exarou novo despacho solicitando que a empresa fosse novamente oficiada para complementar as informações ou explicar por que estaria impossibilitada de fazê-lo.
7. Tendo a empresa mais uma vez atendido a solicitação e complementado as informações, a SEP se manifestou no sentido de que as informações encaminhadas eram suficientes para balizar as decisões a serem tomadas pelos usuários interessados, devendo, entretanto, constar em Notas Explicativas às demonstrações financeiras de 31.12.2001.
FUNDAMENTOS
8. Embora a SEP tenha concordado que as informações enviadas à CVM eram suficientes e deveriam constar de Nota Explicativa referente às demonstrações financeiras de 31.12.2001, cabe reconhecer que, em virtude do tempo já decorrido, a decisão ficou prejudicada.
9. A respeito do assunto, cabe, no entanto, esclarecer que foi baixada em 27 de junho de 2002 a Instrução CVM Nº 371 que estabelece as condições para o reconhecimento do ativo fiscal diferido, bem como as informações que deverão ser divulgadas em Nota Explicativa além das requeridas no pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM Nº 273/98.
10. Foi estabelecido também que, enquanto não se adaptarem às disposições da Instrução, as companhias estarão impedidas de reconhecer em suas demonstrações contábeis qualquer novo ativo fiscal diferido.
CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, VOTO no sentido que tanto a republicação do balanço de 31.12.2000 quanto a inclusão de informações nas Notas Explicativas às demonstrações financeiras de 31.12.2001 ficaram prejudicadas diante da nova regulamentação baixada, devendo o processo ser arquivado.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE AJUSTES NOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS E NO FUNDO DE GARANTIA - BOLSA DE VALORES MINAS - ESPÍRITO SANTO - BRASÍLIA - PROC. SP2001/0074

Reg. nº 3340/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº SP2001/0074
Reg.Col. nº 3340/2001
Assunto: Recurso contra decisão que determinou ajustes em demonstrações financeiras de bolsa de valores e do respectivo fundo de garantia
Interessado: Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso (fls. 103/104) interposto pela Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília ("Bovmesb") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, proferida através do OFÍCIO/CVM/SMI/Nº148/01 de 06/07/01, a qual determinou que se procedesse aos ajustes necessários, nas demonstrações financeiras da Bovmesb e do seu respectivo Fundo de Garantia, para que fossem registradas reclamações de investidores contra aquele fundo, algumas inclusive com indenizações já confirmadas pelo Colegiado da CVM, bem como multa cominatória aplicada à Bovmesb (fls. 101).
2.    De acordo com a ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/Nº 034/2001, que embasou o ofício acima citado, teria constado do Parecer dos Auditores Independentes relativo às demonstrações financeiras da Bovmesb ressalva relativa à falta provisão para contingências, conforme informado na nota explicativa nº 13 das suas demonstrações financeiras:
"13. PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS – Não foi procedida nenhuma provisão para valores reclamados do Fundo de Garantia, tendo em vista o entendimento de nossa assessoria jurídica, que julga redundante a constituição de nova provisão, já que o Fundo de Garantia já é uma provisão." (fls. 19 – grifos no original)
3.    Por sua vez, o Parecer dos Auditores Independentes referente ao Fundo de Garantia foi emitido sem qualquer ressalva, mesmo que, assim como para a Bovmesb, não constasse a constituição de qualquer provisão relativa a reclamações de investidores ou a aplicação de multa cominatória pela CVM.
4.    A análise mencionada destaca que as informações contidas nas demonstrações financeiras teriam deixado de evidenciar diversas demandas de investidores contra o Fundo de Garantia, as quais justificariam um ajuste do patrimônio líquido do Fundo de Garantia da Bovmesb, uma vez que, de acordo com disposições da Lei nº 6.404/76 e da Deliberação CVM nº 29/86, as decisões do Colegiado da CVM teriam criado obrigações para o Fundo de Garantia, devendo como tais serem reconhecidas, ainda que estejam sendo contestadas judicialmente.
5.    Em suas razões de recurso, a Bovmesb alega, em síntese, que:
                                      i.        em cumprimento ao disposto no art. 54 da Resolução CMN nº 2.690/2000, o Fundo de Garantia da Bovmesb manteria escrituração própria e especial, para assegurar a destinação exclusiva de seus recursos;
                                     ii.        a CVM, ao determinar ajustes nas demonstrações financeiras, incorreria em erro, pois a decisão estaria em absoluta desconformidade com o que preveria a Resolução CMN nº 2.690/2000, além do próprio estatuto social da Bovmesb, e que teria sido devidamente aprovado pela CVM; e
                                    iii.        considerando que o Fundo de Garantia seria uma universalidade que, por determinação legal, não se confundiria ou se misturaria com o patrimônio da Bolsa, a contabilização seria regular.
6.    A SMI manteve a decisão recorrida (fls. 105), sustentando que não estaria eivada de equívoco ou misturaria patrimônios, e limitar-se-ia a buscar que as demonstrações financeiras, tanto do Fundo, quando da própria Bolsa, registrassem adequadamente "as reclamações de investidores contra este Fundo" e "a existência de multa cominatória aplicada à Bovmesb".
7.    Primeiramente, deve-se analisar separadamente as demonstrações financeiras do Fundo de Garantia e da Bovmesb e a natureza das causas para que se procedesse às provisões determinadas pela SMI, isto é, a existência de decisões determinando o pagamento, pelo Fundo de Garantia, de reclamações de investidores e de multa cominatória aplicada por esta Autarquia à Bovmesb.
8.    No tocante às demonstrações financeiras da Bovmesb, parece-me que a Recorrente tem razão quando afirma que os patrimônios do Fundo de Garantia e da própria bolsa são diversos.
9.    Por outro lado, de acordo com o caput do art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução 2.690/2000, "as bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento (...)".
10. Portanto, entendo que, até o limite do Fundo de Garantia, não haveria necessidade de se efetuar qualquer provisão nas demonstrações financeiras da bolsa para as reclamações efetuadas a este, uma vez que a finalidade de seu patrimônio é justamente o ressarcimento aos investidores lesados.
11. O mesmo não se poderia dizer de um hipotético questionamento judicial sem qualquer relação com o Fundo de Garantia ou que extrapolasse os seus limites, hipóteses nas quais se deveria proceder à constituição de provisão para eventuais contingências decorrentes de uma decisão contrária. Idêntico procedimento deveria ser adotado pelas sociedades corretoras, caso fossem elas chamadas a responder fora do âmbito do Fundo de Garantia ou acima de seu limite.
12. Contudo, este não é o caso dos autos, razão pela qual entendo não ser devida a constituição de provisão, quanto a este aspecto, nas demonstrações financeiras da Bovmesb.
13. Com relação à provisão para a multa cominatória aplicada por esta Autarquia, entendo que deva ser constituída, uma vez que tal contingência, apesar de contestada judicialmente pela Bovmesb, como informam os autos, apresenta grau de incerteza suficiente para tal. Nesta linha é o ensinamento de Sérgio de Iudícibus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens Gelbcke:
"Em contabilidade, uma contingência é uma situação de risco já existente e que envolve um grau de incerteza quanto à efetiva ocorrência e que, em função de um evento futuro, poderá resultar em ganho ou perda para a empresa." (Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - aplicável às demais sociedades. FIPECAFI/FEA/USP. Editora Atlas. 5ª Edição. São Paulo - 2000) 
14. Por outro lado, a provisão para contingências decorre da necessidade de se evitar que o resultado e o patrimônio líquidos da entidade contábil venham a ser incorretamente refletidos pelo não reconhecimento de passivos conhecidos e ainda não desembolsados. Provisões deste tipo visam, pois, a dar cobertura a perdas ou despesas já incorridas – ou seja, cujo fato gerador já ocorreu –, mas que ainda não foram desembolsadas.
15. Assim, parece-me correta a determinação da SMI quanto à necessidade de se constituir provisão para a multa cominatória aplicada por esta Autarquia nas demonstrações financeiras da Bovmesb.
16. Por fim, no que tange à provisão para reclamações devidas pelo Fundo de Garantia, a ser constituída nas demonstrações financeiras deste, concordo com a determinação da SMI, uma vez que, mesmo que a única finalidade do Fundo de Garantia seja efetuar os ressarcimentos aos investidores lesados, tal procedimento propiciará aos usuários das demonstrações financeiras identificar de forma mais adequada o montante de recursos ali disponíveis para o ressarcimento de futuros requerimentos de ressarcimento, dado que tal fundo é finito, conforme mencionado anteriormente.
17. Em razão do acima exposto, voto pelo provimento parcial ao presente recurso, permitindo-se à Bovmesb que deixe de efetuar em suas demonstrações financeiras a constituição de provisão de contingências relativa a reclamações ao Fundo de Garantia, contundo, mantendo-se a determinação de que proceda à constituição de provisão relativa à multa cominatória aplicada pela CVM, bem como de que efetue, nas demonstrações financeiras do Fundo de Garantia, a provisão para valores objeto de pedido de ressarcimento. Proponho, ainda, que seja informado o Banco Central a respeito do procedimento que se está adotando nesta Autarquia quanto a essas questões, para, querendo, procederem ao exame das demonstrações financeiras das sociedades corretoras na mesma linha.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CORRETORA SOUZA BARROS - PROC. RJ2000/5852

Reg. nº 3639/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SMI, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$30.000,00 pelo descumprimento da Deliberação CVM nº 372/01, pelo fato de ter contratado pessoas não autorizadas nos termos do art. 16 da Lei nº 6.385/76 para agenciar negócios e captar clientes.
A recorrente alega que:
a.     não há elementos constitutivos da multa cominatória, pois não explicita as razões para tal penalidade, bem como o valor que foi cobrado aleatoriamente;
b.    Contratou a BCB Intermediação de Negócios S/C Ltda. para realizar serviços de levantamento de posição de títulos de clientes junto a instituições custodiantes e depositárias e não para serviços de captação de clientela e agenciamento de negócios no mercado de valores mobiliários.
c.     BCB – Intermediação de Negócios S/C somente prestou serviço de recuperação de créditos de seus clientes.
O Colegiado decidiu por manter a multa, uma vez que foi comprovado descumprimento da Deliberação CVM nº 372/01.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE - FACTORIAL CCTVM LTDA. - PROC. RJ2002/1679

Reg. nº 3692/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
PROCESSO CVM RJ 2002/0679 – Registro EXE/CGP 3692/2002
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CIA. ABERTA
Interessada: Cetenco Engenharia S/A (Factorial CCTVM Ltda.)
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de pedido (fls. 66 a 68) de dispensa de realização de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta mantido pela Cetenco Engenharia S/A, pedido este baseado no artigo 34 da Instrução CVM 361, de 05 de março de 2002, que estabelece:
"Art. 34 – Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública, ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso.
Parágrafo 1º – São exemplos de situações excepcionais referidas no caput aquelas decorrentes:
I – de a companhia possuir concentração extraordinária de suas ações, ou da dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de acionistas;
II – da pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou do valor total, do objetivo ou do impacto da oferta para o mercado;
III – da modalidade de registro de companhia aberta, conforme definido em regulamentação própria;
IV – de tratar-se de operação envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas; e
V – de tratar-se de operação envolvendo oferta simultânea em mercados não fiscalizados pela CVM;
Parágrafo 2º – omissis..."
Tal pedido teve oportunidade porque, em 01/03/2002, a Cetenco, por intermédio da Corretora Factorial, protocolou na CVM pedido de cancelamento de registro (fls. 01 a 59) nos termos da Instrução CVM 229/95, que não previa dispensa de OPA para o caso. Com o advento da Instrução CVM 361 em 05/03/2002, a SRE/GER-1 oficiou, em 07/03/2002 (fls. 60), a instituição intermediadora para que esta apresentasse novo pedido, adequando-o à nova Instrução e à Lei 6.404, alterada pela Lei 10.303, de 31/10/2001.
Assim, em 14/03/2002, a Factorial interpôs novo requerimento de cancelamento de registro da Cetenco, desta vez solicitando seu enquadramento nas situações excepcionais previstas no art. 34 da Instrução CVM 361/02 (fls. 62-63), visando a dispensa da OPA. Em resposta a esta solicitação, a SRE/GER-1 (fls. 64) comunicou-lhes a necessidade de outro novo pedido, agora explicitando o procedimento que seria adotado para a aquisição das ações do free float, em substituição à oferta pública.
Em 22/03/2002, a interessada assim o fez (fls. 66-68), informando que, em substituição à OPA, encaminharia carta com aviso de recebimento (AR) aos acionistas minoritários informando-os sobre o cancelamento do registro da Cetenco, após a aprovação do respectivo processo pela CVM, e esclarecendo que, caso houvesse interesse, por parte do minoritário, de vender suas ações para o controlador, esse poderia fazê-lo, num prazo de 15 dias, ao preço de R$ 2,50 o lote de mil, tanto para ordinárias quanto para preferenciais, preço este calculado conforme Peça de Avaliação que instruiu o primeiro pedido de fechamento de capital, que por sinal incluía pedido de registro de OPA com base da Instrução CVM 229/95 (modelo da carta às fls. 68).
Entende a interessada que sua situação suscita a aplicação do artigo 34 da Instrução CVM 361 porque (fls. 66-67):
                      i.        possui concentração extraordinária de suas ações em poder do controlador – 99,59% da totalidade das ações, conforme quadro de fls. 66 - o que é considerado exemplo de situação excepcional pelo inciso I do parágrafo 1º do referido artigo 34;
                     ii.        incorre em dificuldade de identificação ou localização de um número significativo de acionistas, já que existem, dentre as 724.543 ações em circulação, 519 ações ao portador cujos titulares ainda não compareceram à companhia para substituí-las por ações nominativas, por força do disposto na Lei 8.012/90, e que representam 0,000293% do capital total, situação que também estaria prevista no inciso I do parágrafo 1º do artigo 34 da Instrução CVM 361;
                    iii.         pequena quantidade de ações a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ou ao valor total, já que somente 0,41% do total das ações emitidas pela companhia seriam recompradas pelo controlador na oferta pública, e o valor total dessa compra atingiria, no máximo, R$ 1.811,36 (R$ 2,50 por lote de 1.000 ações x 724.543 ações em circulação), ambas as situações previstas no inciso II do mesmo parágrafo;
                    iv.        trata-se de operação envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo, ou com atividades paralisadas ou interrompidas, exemplos listados no inciso IV subseqüente. Explica a companhia que "conforme o ITR de 30/09/01, o patrimônio líquido da empresa encontra-se negativo em R$ 560 mil. Com relação às atividades, ...está em concordata desde junho de 1994" (fls. 67).
A companhia ainda ressaltou que, embora possua registro em bolsa de valores, suas ações não são negociadas desde maio de 1987.
Em 05/04/2002, a interessada apresentou à CVM novo rol de documentos (fls. 69 a 127), intuindo corresponder às exigências formuladas pela SRE/GER-1 para a hipótese de de realização de OPA (fls.60 e 64), salientando contudo que (i) se encontra em estudo pelo Colegiado..., conforme documento protocolado dia 22 de março do corrente ano, a adequação desta operação ao art. 34 da Instrução CVM 361/02"; que (ii) "estamos entregando tais documentos em função de o prazo das exigências... (da SRE/GER-1) expirar em 07 de abril" e pedindo "desconsiderar este material caso o Colegiado aprove a presente operação em conformidade com o art. 34 da referida Instrução CVM" (fls. 69).
Ao ensejo, a SRE/GER-1 manifestou-se (fls. 130-134) no sentido de que "a alegação da pequena quantidade a ser adquirida frente ao número de ações em circulação, ...não se mostra adequada, ...tendo em vista tratar-se de cancelamento de registro de companhia aberta, em que o controlador deve adotar um procedimento para a aquisição da totalidade das ações em circulação no mercado" (fls. 131) – grifou-se e sublinhou-se.
Continua a SRE/GER-1, em sua Conclusão (fls. 131): "Em que pesem argumentos plausíveis como a concentração extraordinária de ações em poder do controlador e os baixos valor e impacto da oferta sobre o mercado(1), o procedimento proposto para a aquisição das ações dos minoritários parece inexeqüível, já que conforme consta da própria solicitação de dispensa ‘existem 519 ações em circulação de acionistas, representando 0,000293% do capital total, que ainda não compareceram para substituir as ações que possuem para nominativas;
Tendo em vista tratar-se de cancelamento de registro de companhia e visando sanar a impossibilidade de se encaminhar cartas para acionistas minoritários desconhecidos pela companhia, entendemos que seja necessária a publicação do Instrumento de OPA na forma simplificada de Aviso aos Acionistas, contendo elementos mínimos a serem estabelecidos por esta SRE dentre aqueles previstos na Instrução CVM 361/02;
Sugerimos, portanto, que o leilão seja realizado em mercado de balcão não organizado – com dispensa da observância do art. 4º, inciso VII, uma vez que conforme o disposto no art. 2º, parágrafo 3º, considera-se (também como) OPA a oferta pública efetuada fora de bolsa de valores ou de entidade de balcão organizado, que vise à aquisição de ações de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada pelo ofertante – contendo os seguintes elementos mínimos: (...)". A partir daí, a SRE/GER-1 apresenta o rol de elementos mínimos que entende necessários à OPA da Cetenco, baseando-se, "com adequações", nos artigos 10, 11, 12, 20 e no Anexo II da Instrução CVM 361/02 (fls. 132 a 134).
É o relatório.
VOTO
Verifico nos autos que quase todos os exemplos de situações excepcionais que podem justificar a aquisição de ações sem oferta pública, ou com procedimento diferenciado, arrolados pelo artigo 34 da Instrução CVM 361/02, são vivenciados pela Cetenco neste momento em que a empresa solicita o cancelamento de seu registro de companhia aberta: concentração extraordinária de ações em poder do controlador, dificuldade de identificação ou localização de acionistas, pequena quantidade de ações a ser adquirida, valor total da aquisição pouco significativo (cerca de mil e oitocentos reais), patrimônio líquido negativo, reduzido impacto da oferta para o mercado. Por isso entendo que a Cetenco pode utilizar procedimento diferenciado para adquirir suas ações em circulação.
O procedimento proposto pela Companhia envolve a remessa de carta com Aviso de Recebimento aos acionistas minoritários, informando-os do cancelamento do registro e da possibilidade de venda de suas ações ao controlador, por dois reais e cinqüenta centavos o lote de mil, durante um período de 15 dias, na sede da Corretora Factorial, contratada pela Cetenco para funcionar como intermediadora na operação.
A SRE, contudo, considerou tal procedimento inadequado, pois, dentre as 724.543 ações da Cetenco em poder de minoritários (0,41% do capital total), há 519 ações ao portador que não foram substituídas por ações nominativas, não sendo possível à companhia identificar seus proprietários e, conseqüentemente, encaminhar-lhes a mencionada carta. 
Por essa razão, a SRE entendeu ser necessária a publicação de Instrumento de OPA na forma simplificada de Aviso aos Acionistas, contendo "elementos mínimos a serem estabelecidos por esta SRE dentre aqueles previstos na Instrução CVM 361/02", os quais foram listados nas fls. 132 a 134 do presente processo.
As referidas ações ao portador representam 0,0716% do free float e seu resgate custaria à companhia cerca de um real e trinta centavos.
Considerados os valores irrisórios envolvidos na aquisição de ações em exame, que inclusive deixam dúvidas quanto à probabilidade de efetivação de tal operação, e as despesas que a Cetenco já incorreu para atender às exigências regulamentares respectivas, entendo ser recomendável que o procedimento a ser requerido da Companhia para adquirir suas ações não seja excessivamente oneroso.
Reconheço, outrossim, que a publicação de Aviso aos Acionistas é a forma mais adequada de contornar-se a impossibilidade de identificação dos detentores das ações ao portador da Cetenco.
Proponho, então, a aprovação do procedimento de aquisição das ações em poder dos minoritários proposto pela Companhia (fls. 67), com a conseqüente utilização do modelo de carta acostado às fls. 68, acrescendo-se:
a.     a publicação de Aviso aos Acionistas apenas com as informações contidas na carta a ser encaminhada aos acionistas identificados;
b.    o aumento no período de venda previsto na carta, de 15 para 30 dias.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) O impacto insignificante de uma eventual OPA de ações da Cetenco no mercado, reconhecido pela SRE/GER-1, sequer foi lembrado pela interessada na exposição de suas razões, muito embora seja mais um exemplo de"situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem oferta pública, ou com procedimento diferenciado" previsto no inciso II do parágrafo 1o do art. 34 da Instrução CVM 361/02.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE COM RELAÇÃO A PEDIDO DE VISTA - SUMATRA COM. E IND. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. - PROC. RJ2002/1035

Reg. nº 3590/02
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ 2002/1025
Reg.Col. nº 3590/2002 
Assunto: Apreciação de recurso contra a decisão da SRE de negar vista aos autos de processo de registro de oferta pública de aquisição de ações
Interessados: Sumatra Com. Ind. Exportação e Importação Ltda.
João Antonio Lian
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso ao Colegiado interposto por Sumatra Com. Ind. Exportação e Importação Ltda e João Antonio Lian (fls. 02/08) contra a decisão da Superintendência de Registro que determinou a devolução da documentação que instrui o processo de registro de oferta pública de permuta de ações de emissão da Telesp Celular Participação S/A, por conta e ordem da Portugal Telecom SGPS, S.A., em razão da desistência desta de realizar a referida oferta.
2.    Em 27/08/01, os Recorrentes requereram à Superintendência de Registros – SRE a alteração de cláusulas e condições propostas pela Portugal Telecom SGPS, S.A. ("Portugal Telecom"), entendendo que tais cláusulas estariam em desacordo com a regulamentação aplicável.
3.    Em 04/09/01, a Portugal Telecom publicou anúncio informando que, com base nas condições estabelecidas no edital, retirava a oferta pública de permuta.
4.    Em 10/09/01, os Recorrentes pediram vistas do processo de registro, tendo constatado que parte da documentação integrante foi devolvida à instituição líder da oferta, por intermédio do ofício CVM/SRE/GER-2/Nº996/2001. Em 20/09/01, os Recorrentes apresentaram petição aduzindo que "não se questiona aqui a mera atitude dessa Comissão em devolver a documentação ao coordenador da oferta. O fato é que tal documentação foi devolvida sem que nenhuma cópia dos documentos fosse mantida no processo", o que prejudicaria o entendimento dos Recorrentes acerca da legalidade e razoabilidade da retirada da oferta por parte da Portugal Telecom.
5.    Instada pela SRE a se manifestar, a Procuradoria Jurídica emitiu opinião no sentido de que "a companhia emissora, valendo-se de uma das condições da própria oferta, qual seja, a possibilidade de desistir da mesma em face de determinadas condições de mercado, valeu-se dessa prerrogativa ANTES mesmo da concessão do registro da emissão de valores mobilários, não havendo qualquer exigência legal de manutenção da documentação enviada, salvo na hipótese de que se vislumbrar alguma ilicitude na operação, o que, s.m.j., não se verificou até o presente momento. O fato de não ter se concretizado o registro retira o caráter público daquela documentação" (grifos no original). Ressalta, ainda, a PJU que poderá ser judicialmente requerido à companhia que apresente os documentos pretendidos, na forma dos art. 844 e ss do Código de Processo Civil.
6.    Com base na manifestação acima transcrita, a SRE informou aos Recorrentes que "não existe fundamento para a requisição da documentação devolvida na esfera administrativa, motivo pelo qual informamos estarmos impossibilitados de atender o requerido".
7.    Insurgem-se os Recorrentes, portanto, contra esta decisão, alegando em suas razões de recurso, principalmente, que:
                                      i.        dispositivos constitucionais e legais garantiriam aos Recorrentes acesso a documentos e informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral;
                                     ii.        a CVM deve manter a guarda de documentos que lhe sejam entregues por particulares em virtude de pedidos de registro de ofertas públicas; e
                                    iii.        não haveria previsão legal da devolução de documentos públicos a requerentes, e não estando expressamente autorizada a CVM a devolvê-los, não poderia fazê-lo;
8.    A SRE manteve a decisão recorrida, ressaltando que o prospecto relativo à oferta em questão, contendo todas as informações necessárias ao pleno conhecimento das características dos valores mobiliários a serem permutados e da operação pretendida, bem como das companhias emissoras envolvidas, sempre esteve disponível ao público em nossos centros de consultas no Rio e em São Paulo. Ademais, como observou a PJU, a documentação não mais possuiria caráter público.
9.    Concordo, no caso, com a manifestação da SRE.
10. De fato, o prospecto é o documento que reúne informações abrangentes sobre a operação de oferta, sendo a fonte principal para qualquer análise sobre a legalidade ou a razoabilidade da oferta. Em outras palavras, é naquele documento que os Recorrentes poderão encontrar os subsídios necessários para a eventual instrução de processo judicial, conforme alegam.
11. Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão da Superintendência de Registro.
É o Voto.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALPIRES S.A. CCTVM / CILINDROGÁS - PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. - PROC. RJ2000/2075

Reg. nº 3659/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM RJ 2000/2075 - Registro EXE/CGP nº 3659/2002
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA
Reclamante: Cilindrogás – Produtos Metalúrgicos Ltda.
Reclamada: Walpires S.A. CCTVM
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa, proferida em face da Walpires S/A CCTVM (Processo Bovespa FG 012/2000 - "Processo FG") por Cilindrogás Produtos Metalúrgicos Ltda., representada por Leila Nasser Cintra, sua sócia-gerente e majoritária (cf. contrato social de fls. 28 a 35), empresa com pedido de auto falência prolatado em março de 1983 (cf. fls. 013 do Processo FG).
A Cilindrogás, (ficha cadastral às fls. 053 do Processo FG), em 26/10/2000, apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa, requerendo a reposição de 37.422 ações preferenciais escriturais de emissão do Banco Itaú (fls.001 a 025 do Processo FG).
Instada a manifestar-se sobre a instauração do processo de fundo de garantia, a reclamada apresentou defesa de fls. 132 a 138, alegando a ilegitimidade da Sra. Leila para interpor a reclamação, legitimidade essa que teria o síndico da massa falida da Cilindrogás. Alegou também que o pedido estava prescrito.
O Relatório de Auditoria da Bovespa, no tópico "Cadastramento" informa o que "foi cadastrada junto à Corretora Walpires, em 26/05/98, uma cliente pessoa jurídica, com a denominação social Cilindrogás Produtos Metalúrgicos Ltda. Perante a Corretora, a Cilindrogás estava sendo representada pela Sra. Márcia Camilo M. Flores, mediante procuração por instrumento particular. ...A assinatura constante da ficha cadastral não identifica seu titular, e por semelhança não corresponde à da suposta procuradora Márcia Camilo M. Flores, nem da representante da Cilindrogás Leila Nasser Cintra". O endereço que consta na ficha cadastral da cliente corresponde aos das cópias dos documentos apresentados, já na BOVEPA/CBLC, a cliente foi cadastrada com um endereço correspondente ao da suposta procuradora Márcia Camilo M. Flores. No tópico "Procuração por Instrumento Particular" o Relatório informa que "a Corretora Walpires efetivou o cadastramento da cliente e as operações subseqüentes, amparada em uma procuração por instrumento particular emitida em 14/05/98. Esse instrumento outorgava, dentre outros poderes, autorização para Márcia Camilo M. Flores transferir para seu próprio nome, ou de quem melhor lhe conviesse, 37.422 ações PN de emissão de Banco Itaú S.A., vender, assinar recibos e dar quitação. A procuração foi assinada pela Sra. Leila Nasser Cintra, identificada como sócia da Cilindrogás Produtos Metalúrgicos Ltda.". Quanto às "movimentações em custódia" consta que "em 20/05/98, junto ao Sistema de Custódia de Ações Escriturais do Banco Itaú, foram bloqueadas na posição da Cilindrogás ... 37.422 ações do Banco Itaú S.A. Os registros das Ordens de Transferências de Ações Escriturais – OT1, processadas pelo Banco Itaú S.A., em nome da Cilindrogás Produtos Metalúrgicos Ltda., tiveram a Corretora Walpires como instituição intermediária e executante.... Em 26/05/98, através da Corretora Walpires, foram depositadas na Custódia Fungível da CBLC, em nome de Cilindrogás produtos Metalúrgicos Ltda., 37.422 ações PN Banco Itaú S.A. As referidas ações foram transferidas, em 27/05/98, para a posição de suposta procuradora Márcia Camilo M. Flores (código nº 1256), com base na procuração citada anteriormente. Em decorrência da grande quantidade de ações do Banco Itaú S.A. que a suposta procuradora Márcia Camilo M. Flores já possuía em seu nome no momento da transferência, e o grande volume que negociou no período sob análise, não nos foi possível identificar qual a efetiva data da venda dos referidos títulos". O Relatório também informa "que a suposta procuradora ...era uma profissional com características de captadora de ações através de negócios particulares (garimpeira)" (fls. 161 a 163 do Processo FG).
Em vista de novas manifestações da sócia-gerente da reclamante, bem como do síndico da massa falida da Cilindrogás, a reclamada voltou a manifestar-se (fls. 213 a 217), reiterando os termos de sua defesa.
Segundo o Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa, "em 08/03/00 a primeira Reclamante – Leila Nasser Cintra – protocolou correspondência no Banco Itaú S/A (datada de 28.02.00), na qual solicitava informações acerca das ações emitidas por aquele banco e adquiridas pela segunda Reclamante – Cilindrogás Produtos Metalúrgicos Ltda. – em meados dos anos de 1981 e 1982; em 05.05.00, a primeira Reclamante recebeu resposta do Banco Itaú, a qual informava que a segunda Reclamante era titular de 37.422 ações preferenciais escriturais, de emissão daquele banco. O Banco Itaú informou, ainda, que as responsáveis pela transferência das ações foram a Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, que encabeçou a operação, e a Bolsa de Valores de São Paulo, custodiante das ações" (fls. 226 do Processo FG). Quanto ao conhecimento dos fatos pela segunda Reclamante, o Parecer diz que "em 26.09.00, a primeira Reclamante comunicou ao MM Juízo Falimentar de Sorocaba para que fossem tomadas as providências cabíveis, impostas pela lei. Assim, a segunda Reclamante, oficialmente, só tomou ciência dos fatos depois da intimação judicial do Síndico, Ministério Público, do advogado da falida e dos demais interessados. Por conseqüência, a contagem do prazo de seis meses devia dar-se a partir do conhecimento dos fatos pela segunda Reclamante" (fls. 228 do Processo FG). 
Quanto à legitimidade da parte para propor a reclamação perante o Fundo de Garantia, o Parecer diz que "conforme Certidão de Objeto e Pé expedida pela Junta Comercial de São Paulo, foi arquivado, em 25.03.83, em seus registros, a sentença declaratória da falência da primeira Reclamante. Conforme reza o artigo 40 da Lei 7.661 – Lei de Falências, a partir da abertura de falência, ou da decretação do seqüestro, a falida perde o direito de administrar os seus bens e deles dispor. Ainda com base no diploma legal acima citado, artigo 39, ‘a falência compreende todos os bens do devedor, inclusive direitos e ações, tanto os existentes na época de sua declaração, como os que forem adquiridos no curso do processo’. Sendo assim, a primeira Reclamante não tinha poderes para reclamar junto ao Fundo de Garantia da BOVESPA o ressarcimento das ações, cuja titularidade pertence a segunda Reclamante. Tal titularidade pertence ao Síndico, conforme prevê a Lei de Falências" (fls. 232 do Processo FG). Em documento recebido pela Bovespa em 06/03/2001, o síndico da Massa Falida da Cilindrogás "vem ratificar os pedidos iniciais postos cautelarmente pela sócia da falida..., reiterando aqueles pedidos indenizatórios e apuração dos fatos e das responsabilidades, sem prejuízo de, na esfera judicial, pleitear o mesmo" (fls. 200 do Processo FG). Mas o Parecer da Bovespa, baseado no artigo 63, inciso XIV, da Lei de Falências e nos ensinamentos do Professor Rubens Requião, diz que "poderia o Síndico ter constituído a primeira Reclamante como advogada da Massa Falida da segunda Reclamante. Porém, não o fez. Em momento algum foi juntada aos autos procuração do Síndico outorgando poderes à primeira Reclamante para que praticasse os atos necessários ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela Massa Falida junto ao Fundo de Garantia da BOVESPA. Não há que se falar, portanto, em ratificação dos atos, pois tais atos são nulos de pleno direito" (fls. 234 do Processo FG). 
Ao tratar da tempestividade o Parecer diz que "o relatório de auditoria da BOVESPA constata que não foi possível identificar qual a data efetiva da venda das ações. Sendo assim, o prazo prescricional deverá ser considerado a partir da data do conhecimento dos fatos.... O conhecimento do fato de que as ações foram alienadas não se deu com o recebimento da correspondência do Banco Itaú. Ele já existia no momento em que a primeira Reclamante questionou o referido banco sobre o paradeiro de tais ações, ou seja, em 28.02.00. Contando-se o prazo prescricional a partir de 28.02.00, temos que a presente Reclamação deveria ter sido interposta até agosto/2000 junto ao Fundo de Garantia da BOVESPA, e não em 26.10.00, como de fato ocorreu" (fls. 235 do Processo FG).
Assim, o Parecer conclui "pela prescrição da pretensão... por ter sido a Reclamação formulada após o transcurso de 6 (seis) meses do inequívoco conhecimento do fato que deu origem ao prejuízo cuja reparação é pleiteada pela Reclamante". E adiante diz que "a primeira Reclamante é parte ilegítima, pois não está investida nos poderes de representação da segunda Reclamante, legítima titular das ações e do direito de pleitear ressarcimento de prejuízos junto ao Fundo de Garantia desta Bolsa de Valores" (fls. 236 do Processo FG). O conselho de administração da Bovespa decidiu manter a decisão adotada pela Comissão especial de Fundo de Garantia, que por sua vez seguiu o entendimento prolatado no Parecer da Consultoria Jurídica (fls. 237 e 238 do Processo FG).
A massa falida da Cilindrogás Produtos Metalúrgicos Ltda., em documento recebido pela Bovespa em 04/06/01, apresentou recurso à CVM alegando que "a tipificação do conhecimento da venda das ações deu-se em 05/05/2000 por Leila Nasser Cintra (e não pela Cilindrogás); a tipificação do conhecimento pela Cilindrogás de tal venda de ações deu-se em data posterior a 05/05/2000; ... nem o próprio Banco Itaú sabia o que havia ocorrido com as ações da Cilindrogás ... desconhecida qualquer operação de venda das ações, não poderia o prazo prescricional para propositura deste feito começar a fluir da data de 28/02/2000, pois o pedido só poderia ter sido formulado ao Fundo Bovespa após a confirmação oficial do Itaú sobre o que ocorrera com tais ações, se e quando, como e a quem tivesse sido efetivamente vendidas tais ações e, finalmente, que tivessem sido negociadas através da Bovespa ... no tocante à fluência do prazo prescricional para a Cilindrogás propor tal medida, nem teria ele se iniciado em 05/05/2000, pois conforme a decisão ora recorrida o entende, Leila Nasser Cintra não tem poderes para agir em nome da Cilindrogás. Nesse diapasão, a decisão é ilógica e contraditória pois não reconhece a Leila tais poderes para representar a Cilindrogás, porém atinge, com tal prescrição, os direitos da Cilindrogás que nem tomou conhecimento oficial da venda de suas ações, seja em 05/05/2000, menos ainda em 28/02/2000". Em relação à falta de legitimidade para propor a ação a massa falida da Cilindrogás alega que "a decisão ora recorrida, deve ainda ser anulada ‘in totum’ pelos seguintes motivos: ... negou ao Síndico da massa o direito de delegar poderes a terceiros, ratificar os atos daquela sócia gerente, a qual já está investida de poderes de auxiliar do Síndico por força da lei falimentar, afrontando, portanto, várias disposições da lei e do Código Civil; alterou e afrontou a interpretação judicial e legal do ato de ratificar, alegando que tal ato não pode convalidar atos e fatos retroativamente e que não trazem, em seu bojo, outorga de mandato – quando, na realidade, essa retroatividade e a outorga de mandato, tácito ou expresso, é da própria essência do ato ratificatório, seja por disposição legal, seja por interpretação jurídica, seja por interpretação do próprio sentido do vocábulo; ... admitindo-se, só para argumentar, que o falido não tivesse sido, por lei, investido da obrigação e do dever de auxiliar o Síndico e que o ato da propositura do pedido inicial fosse anulável, jamais nulo, e dependesse de ratificação para sua convalidação, nesta hipótese, aplicar-se-ia o art. 148 do Código Civil Brasileiro" (fls. 247 a 265 do Processo FG).
A SMI decidiu "reformar a decisão do conselho de Administração da Bovespa, de 07.05.01 (fls.238 do Proc. Bovespa): (i) na parte em que julgou as reclamantes partes ilegítimas no processo, adotando para tanto, como se aqui escrito estivesse, o MEMO/CVM/GJU-1/Nº339/2001 de 08.11.01 (fls. 79/81 do Proc. CVM); e (ii) na parte em que julgou ter sido a reclamação proposta fora do prazo de 6 (seis) meses previsto no artigo 42 da Resolução CMN nº 1.656/89, adotando para tanto, como se aqui escrito estivesse, o PARECER/CVM/GMN/038/2001, de 06.12.01 (fls.85/91 do Proc. CVM), devendo a Bovespa analisar o mérito da reclamação" (fls.279 do Processo FG).
O MEMO/CVM/GJU-1/Nº339/2001diz que "o Decreto-Lei nº 7.661/45 (Lei de Falências e Concordatas) atribui ao síndico da massa falida, dentre outras, a prática de todos os atos conservatórios de direitos e ações e a representação da massa em juízo. Esta última, num esforço de interpretação analógica, pode-se admitir que seja estendida também aos processos administrativos, nos quais se incluiriam as reclamações ao fundo de garantia da bolsa de valores. ... Ademais, não há ilegitimidade da reclamante, pois esta não foi a Sra. Leila Nasser Cintra, mas sim a própria Cilindrogás, por ela representada. O que a bolsa vislumbrou, na realidade, foi a presença de um defeito na representação, vício esse que foi afastado pelos fundamentos retromencionados. ...A ratificação pelo Síndico, no curso do processo, de todos os fatos e fundamentos narrados na inicial supre sim qualquer vício de representação acaso existente" (fls. 287 a 289 do Processo FG).
Já o PARECER/CVM/GMN/038/2001 diz que "o conhecimento inequívoco da venda irregular das ações ...ocorreu com o recebimento de expediente do Banco Itaú datado de 28/04/00" (fls. 285 do Processo FG).
A reclamada interpôs recurso da decisão da SMI, endereçado ao Colegiado, com base da Deliberação CVM 202/96, alegando em síntese que a decisão da SMI deveria ser declarada nula, por não estar fundamentada, não reconhecendo como fundamentação regular a adoção, pela SMI, dos pareceres da PJU e da GMN. No mais, reitera seus argumentos anteriores, alegando a ilegitimidade da reclamante e a prescrição do pedido (fls. 295 a 300).
O Parecer da Consultoria Jurídica da Bovespa, ao analisar o mérito da reclamação, diz que "a 1ª Reclamante (Sra. Leila) nunca foi titular das ações reclamadas nem cliente da sociedade corretora Reclamada, logo, não há razão alguma para que integre a presente Reclamação. A Reclamação deve prosseguir, portanto, única e exclusivamente em favor da 2ª Reclamante (Cilindrogás). ...De acordo com a Instrução CVM nº 220, em seu artigo 1º, inciso II, as sociedades corretoras deverão ter diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários" (...). E ao final conclui: "diante da necessidade de expressar nossa opinião quanto ao mérito da Reclamação, que não foi ainda objeto de apreciação pela Comissão Especial do Fundo de Garantia da BOVESPA, parece-nos que a 2ª Reclamante (Cilindrogás) tem direito ao ressarcimento das 37.422 ações preferenciais escriturais de emissão do Banco Itaú, que serão atualizadas oportunamente" (fls. 311 e 314 do Processo FG). O Conselho de Administração da Bovespa decidiu manter a decisão adotada pela Comissão Especial de Fundo de Garantia, que por sua vez seguiu o entendimento prolatado no Parecer da Consultoria Jurídica (fls. 315 e 316 do Processo FG).
A reclamada apresentou recurso dessa decisão da Bovespa, desta feita argumentando, em síntese, que "tomou todos os cuidados que estavam ao seu alcance" no exame da documentação que sustentou a operação questionada, não existindo nos autos "qualquer prova ou indício de que a Reclamada não tenha sido diligente na execução de suas atividades, ou seja, que não tenha agido com zelo, cuidado"(fls. 320 a 327).
Há ainda uma manifestação manuscrita da sócia-gerente da reclamante, Sra. Leila, afirmando que a correspondência a ela encaminhada pelo Banco Itaú, instituição custodiante das ações reclamadas, dando conta do prejuízo sofrido pela reclamante, embora datada de 28/04/00, "foi postada no correio posteriormente ...e recebida por Leila/Cilindrogás em datas de 05/05/00 e 26/09/00, respectivamente" (fls. 111). 
Por fim, o PARECER/CVM/GMN/016/2002 (fls. 119 a 122) propôs a confirmação da última decisão da Bovespa.
É o Relatório.
VOTO
As hipóteses de ressarcimento pelo Fundo de Garantia são enumeradas no artigo 41 da Resolução CMN nº 1.656/89, vigente à época das operações que causaram o prejuízo reclamado:
"Art. 41. As Bolsas de Valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade corretora, até o limite do Fundo, ressarcimento de prejuízos decorrentes: 
I - da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade corretora membro ou permissionária da Bolsa de Valores que tiver recebido a ordem do investidor, em relação à intermediação de negociações realizadas em Bolsa e aos serviços de custódia, especialmente nas seguintes hipóteses: 
(...)
d) inautenticidade de endosso em valor mobiliário ou ilegitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários;"
De acordo com os autos, o presente caso se enquadra na hipótese de ressarcimento descrita na alínea "d" do inciso I, visto que existem fortes indícios de ilegitimidade na procuração apresentada pela Sra. Marcia Camilo Martins Flores quando da negociação das ações.
Quanto à tempestividade na apresentação do pedido de ressarcimento, observa-se o regulamento vigente na data do pedido, qual seja, o parágrafo 2º do art. 41 da Resolução CMN nº2.690/00, que estabelece:
"Art.41.O comitente poderá pleitear o ressarcimento do seu prejuízo por parte do Fundo de Garantia, independentemente de qualquer medida judicial ou extrajudicial contra a sociedade membro ou a bolsa de valores. 
Parágrafo1. O pedido de ressarcimento ao Fundo de Garantia deve ser formulado no prazo de seis meses, a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo. 
Parágrafo 2. Quando o comitente não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado da data do conhecimento do fato".
O pedido de ressarcimento foi apresentado em outubro de 2000 e a reclamante teve acesso a elementos que lhe permitiram tomar ciência do prejuízo havido no início do mês de maio de 2000, quando do recebimento da carta enviada pelo Banco Itaú a Sra. Leila.
Portanto, o pedido de ressarcimento foi apresentado tempestivamente, dentro do prazo legal de 6 (seis) meses.
Quanto às questões acerca da legitimidade da reclamante, entendo que foram suficientemente respondidas na manifestação da PJU que sustentou a decisão da SMI e esclareceu que a Sra. Leila atuou como gestora de negócios da empresa sob regime falimentar e que seus atos foram oportunamente ratificados pelo síndico da massa falida, em conformidade com o disposto no art. 1.343 do Código Civil, que diz: 
"Art. 1.343. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato."
Ademais, não estaria caracterizada a ilegitimidade da reclamante, pois esta foi a Cilindrogás, proprietária das ações, representada pela Sra. Leila.
Quanto às alegações da reclamada acerca da suposta falta de fundamentação da decisão da SMI, sou levado a discordar, por entender que aquela decisão estava devidamente fundamentada pelos pareceres da GMN e da PJU. Quanto à alegação de que a reclamada teria agido com zelo e cuidado nas operações que lesaram a reclamante, entendo não ser tal hipótese suficiente para afastar a aplicabilidade do art. 41 da Resolução CMN 1.656/89 ao caso, e lá está previsto o ressarcimento por parte do fundo de garantia da Bovespa.
Assim voto no sentido de ratificar a decisão da Bovespa de fls. 315 e 316 do Processo Bovespa FG 012/2000, devendo esta, portanto, efetuar o ressarcimento de 37.442 ações preferenciais de emissão do Banco Itaú S/A, e todos os direitos a elas inerentes, atualizados na forma regulamentar, conforme decisão do Colegiado proferida em 13/02/2001.
É meu voto.
Rio de Janeiro, 02 de Julho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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