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Decisão do colegiado de 03/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE AJUSTES NOS DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS E NO FUNDO DE GARANTIA - BOLSA DE VALORES MINAS - ESPÍRITO SANTO - BRASÍLIA - PROC. SP2001/0074

Reg. nº 3340/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº SP2001/0074
Reg.Col. nº 3340/2001
Assunto: Recurso contra decisão que determinou ajustes em demonstrações financeiras de bolsa de valores e do respectivo fundo de garantia
Interessado: Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso (fls. 103/104) interposto pela Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo-Brasília ("Bovmesb") contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, proferida através do OFÍCIO/CVM/SMI/Nº148/01 de 06/07/01, a qual determinou que se procedesse aos ajustes necessários, nas demonstrações financeiras da Bovmesb e do seu respectivo Fundo de Garantia, para que fossem registradas reclamações de investidores contra aquele fundo, algumas inclusive com indenizações já confirmadas pelo Colegiado da CVM, bem como multa cominatória aplicada à Bovmesb (fls. 101).
2.    De acordo com a ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/Nº 034/2001, que embasou o ofício acima citado, teria constado do Parecer dos Auditores Independentes relativo às demonstrações financeiras da Bovmesb ressalva relativa à falta provisão para contingências, conforme informado na nota explicativa nº 13 das suas demonstrações financeiras:
"13. PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS – Não foi procedida nenhuma provisão para valores reclamados do Fundo de Garantia, tendo em vista o entendimento de nossa assessoria jurídica, que julga redundante a constituição de nova provisão, já que o Fundo de Garantia já é uma provisão." (fls. 19 – grifos no original)
3.    Por sua vez, o Parecer dos Auditores Independentes referente ao Fundo de Garantia foi emitido sem qualquer ressalva, mesmo que, assim como para a Bovmesb, não constasse a constituição de qualquer provisão relativa a reclamações de investidores ou a aplicação de multa cominatória pela CVM.
4.    A análise mencionada destaca que as informações contidas nas demonstrações financeiras teriam deixado de evidenciar diversas demandas de investidores contra o Fundo de Garantia, as quais justificariam um ajuste do patrimônio líquido do Fundo de Garantia da Bovmesb, uma vez que, de acordo com disposições da Lei nº 6.404/76 e da Deliberação CVM nº 29/86, as decisões do Colegiado da CVM teriam criado obrigações para o Fundo de Garantia, devendo como tais serem reconhecidas, ainda que estejam sendo contestadas judicialmente.
5.    Em suas razões de recurso, a Bovmesb alega, em síntese, que:
                                      i.        em cumprimento ao disposto no art. 54 da Resolução CMN nº 2.690/2000, o Fundo de Garantia da Bovmesb manteria escrituração própria e especial, para assegurar a destinação exclusiva de seus recursos;
                                     ii.        a CVM, ao determinar ajustes nas demonstrações financeiras, incorreria em erro, pois a decisão estaria em absoluta desconformidade com o que preveria a Resolução CMN nº 2.690/2000, além do próprio estatuto social da Bovmesb, e que teria sido devidamente aprovado pela CVM; e
                                    iii.        considerando que o Fundo de Garantia seria uma universalidade que, por determinação legal, não se confundiria ou se misturaria com o patrimônio da Bolsa, a contabilização seria regular.
6.    A SMI manteve a decisão recorrida (fls. 105), sustentando que não estaria eivada de equívoco ou misturaria patrimônios, e limitar-se-ia a buscar que as demonstrações financeiras, tanto do Fundo, quando da própria Bolsa, registrassem adequadamente "as reclamações de investidores contra este Fundo" e "a existência de multa cominatória aplicada à Bovmesb".
7.    Primeiramente, deve-se analisar separadamente as demonstrações financeiras do Fundo de Garantia e da Bovmesb e a natureza das causas para que se procedesse às provisões determinadas pela SMI, isto é, a existência de decisões determinando o pagamento, pelo Fundo de Garantia, de reclamações de investidores e de multa cominatória aplicada por esta Autarquia à Bovmesb.
8.    No tocante às demonstrações financeiras da Bovmesb, parece-me que a Recorrente tem razão quando afirma que os patrimônios do Fundo de Garantia e da própria bolsa são diversos.
9.    Por outro lado, de acordo com o caput do art. 40 do Regulamento Anexo à Resolução 2.690/2000, "as bolsas de valores devem manter Fundo de Garantia, com finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de sociedade membro, até o limite do Fundo, ressarcimento (...)".
10. Portanto, entendo que, até o limite do Fundo de Garantia, não haveria necessidade de se efetuar qualquer provisão nas demonstrações financeiras da bolsa para as reclamações efetuadas a este, uma vez que a finalidade de seu patrimônio é justamente o ressarcimento aos investidores lesados.
11. O mesmo não se poderia dizer de um hipotético questionamento judicial sem qualquer relação com o Fundo de Garantia ou que extrapolasse os seus limites, hipóteses nas quais se deveria proceder à constituição de provisão para eventuais contingências decorrentes de uma decisão contrária. Idêntico procedimento deveria ser adotado pelas sociedades corretoras, caso fossem elas chamadas a responder fora do âmbito do Fundo de Garantia ou acima de seu limite.
12. Contudo, este não é o caso dos autos, razão pela qual entendo não ser devida a constituição de provisão, quanto a este aspecto, nas demonstrações financeiras da Bovmesb.
13. Com relação à provisão para a multa cominatória aplicada por esta Autarquia, entendo que deva ser constituída, uma vez que tal contingência, apesar de contestada judicialmente pela Bovmesb, como informam os autos, apresenta grau de incerteza suficiente para tal. Nesta linha é o ensinamento de Sérgio de Iudícibus, Eliseu Martins e Ernesto Rubens Gelbcke:
"Em contabilidade, uma contingência é uma situação de risco já existente e que envolve um grau de incerteza quanto à efetiva ocorrência e que, em função de um evento futuro, poderá resultar em ganho ou perda para a empresa." (Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações - aplicável às demais sociedades. FIPECAFI/FEA/USP. Editora Atlas. 5ª Edição. São Paulo - 2000) 
14. Por outro lado, a provisão para contingências decorre da necessidade de se evitar que o resultado e o patrimônio líquidos da entidade contábil venham a ser incorretamente refletidos pelo não reconhecimento de passivos conhecidos e ainda não desembolsados. Provisões deste tipo visam, pois, a dar cobertura a perdas ou despesas já incorridas – ou seja, cujo fato gerador já ocorreu –, mas que ainda não foram desembolsadas.
15. Assim, parece-me correta a determinação da SMI quanto à necessidade de se constituir provisão para a multa cominatória aplicada por esta Autarquia nas demonstrações financeiras da Bovmesb.
16. Por fim, no que tange à provisão para reclamações devidas pelo Fundo de Garantia, a ser constituída nas demonstrações financeiras deste, concordo com a determinação da SMI, uma vez que, mesmo que a única finalidade do Fundo de Garantia seja efetuar os ressarcimentos aos investidores lesados, tal procedimento propiciará aos usuários das demonstrações financeiras identificar de forma mais adequada o montante de recursos ali disponíveis para o ressarcimento de futuros requerimentos de ressarcimento, dado que tal fundo é finito, conforme mencionado anteriormente.
17. Em razão do acima exposto, voto pelo provimento parcial ao presente recurso, permitindo-se à Bovmesb que deixe de efetuar em suas demonstrações financeiras a constituição de provisão de contingências relativa a reclamações ao Fundo de Garantia, contundo, mantendo-se a determinação de que proceda à constituição de provisão relativa à multa cominatória aplicada pela CVM, bem como de que efetue, nas demonstrações financeiras do Fundo de Garantia, a provisão para valores objeto de pedido de ressarcimento. Proponho, ainda, que seja informado o Banco Central a respeito do procedimento que se está adotando nesta Autarquia quanto a essas questões, para, querendo, procederem ao exame das demonstrações financeiras das sociedades corretoras na mesma linha.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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