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Decisão do colegiado de 03/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CORRETORA SOUZA BARROS - PROC. RJ2000/5852

Reg. nº 3639/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SMI, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$30.000,00 pelo descumprimento da Deliberação CVM nº 372/01, pelo fato de ter contratado pessoas não autorizadas nos termos do art. 16 da Lei nº 6.385/76 para agenciar negócios e captar clientes.
A recorrente alega que:
a.     não há elementos constitutivos da multa cominatória, pois não explicita as razões para tal penalidade, bem como o valor que foi cobrado aleatoriamente;
b.    Contratou a BCB Intermediação de Negócios S/C Ltda. para realizar serviços de levantamento de posição de títulos de clientes junto a instituições custodiantes e depositárias e não para serviços de captação de clientela e agenciamento de negócios no mercado de valores mobiliários.
c.     BCB – Intermediação de Negócios S/C somente prestou serviço de recuperação de créditos de seus clientes.
O Colegiado decidiu por manter a multa, uma vez que foi comprovado descumprimento da Deliberação CVM nº 372/01.
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