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Decisão do colegiado de 03/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - BOLSA DE VALORES DO RIO DE JANEIRO - PROC. SP2001/0274 

Reg. nº 3455/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº SP 2001/0274
Reg.Col. nº 3455/2001
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que determinou o ressarcimento pelo Fundo de Garantia da BVRJ
Interessados: Carlos Alberto da Silva Salvadoretti
Marlin S/A CCTVM
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Em reunião de 09/04/02, o Colegiado desta Autarquia teve a oportunidade de apreciar recurso interposto contra decisão da SMI que julgou procedente a reclamação de Carlos Alberto da Silva Salvadoretti, tendo constado da conclusão de meu voto, acompanhado por este Colegiado, o seguinte:
"31. Por todo o acima exposto, VOTO pela manutenção da decisão recorrida determinando o ressarcimento ao Reclamante através dos recursos oriundos do Fundo de Garantia da Bovespa, devendo ser restituídas ao Reclamante as 460 ações PN de emissão da Petrobrás, as 1.000 ações PNA de emissão da Vale do Rio Doce e os 200.000 Recibos representativos de carteira Telebrás, acrescidas de quaisquer direitos em relação às mesmas, no período entre a ocorrência do prejuízo e a data da indenização, deduzindo-se, todavia, os valores que o Reclamante recebeu a título de distribuição de dividendos, os quais, como visto, serviram para manter em erro os clientes da Corretora. Nos termos do art. 43 da Resolução CMN nº 2.690/00, caso seja do interesse da Reclamante, o ressarcimento poderá ser efetuado em moeda corrente." (grifei)
2.    A BVRJ apresenta pedido de reconsideração:
                                      i.        pela ocorrência ocorrência de erro material na indicação da quantidade de RCTB’s 41 a ser reposta, devendo constar a quantidade correta, ou seja, de 94.000 RCTB’s 41; e
                                     ii.        quanto ao entendimento sobre a possibilidade do Reclamante, caso seja do ser interesse, optar pela indenização em moeda corrente, uma vez que tal posicionamento contraria o disposto no art. 43, § 1º, II do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000.
3.    Efetivamente, conforme afirma a BVRJ, o número de recibos representativos de carteira Telebrás constante da conclusão da decisão impugnada está inconsistente com o que foi reclamando pelo Sr. Carlos Alberto da Silva Salvadoretti e com o que apurou a auditoria da Bovespa, devendo-se reconhecer que ao investidor assiste o direito de ser ressarcido em, tão-somente, 94.000 RCTB’s 41.
4.    Já no que se refere ao meio no qual se efetuará o ressarcimento, dispõe o citado inciso II do § 1º do art. 43 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 2.690/2000:
"II - o reclamante poderá, quando da propositura da reclamação, optar pela indenização em numerário, a qual correspondera ao valor de mercado do titulo ou valor mobiliário na data da ocorrência do prejuízo, acrescido de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);" (grifei)
5.    Não há dúvidas que, tendo o Reclamante deixado de requerer o ressarcimento em moeda ainda quando da propositura da reclamação, não tem este direito. A decisão impugnada, contudo, não determina o pagamento em espécie, mas apenas se refere aos termos do art. 43 do diploma regulamentar citado, cujos requisitos deveriam ser observados para que se pudesse efetuar a indenização em dinheiro.
6.    Pelo acima exposto, entendo ser parcialmente procedente o pedido de reconsideração apresentado, motivo pelo qual voto pela alteração reforma da decisão impugnada, para que se restitua ao Reclamante as 460 ações PN de emissão da Petrobrás, as 1.000 ações PNA de emissão da Vale do Rio Doce e os 94.000 Recibos representativos de carteira Telebrás.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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