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Decisão do colegiado de 09/07/2002

Participantes

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA BOVESPA EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - LEANDRO TADEU SILVESTRINI E MARISA ALBERTINI SILVESTRINI / BRADESCO S/A CTVM - PROC. SP2002/0021

Reg. nº 3697/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0021 (RC Nº 3697/2002)
INTERESSADOS: Leandro Tadeu Silvestrini e Marisa Albertini Silvestrini
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de reclamação ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA formulada por Leandro Tadeu Silvestrini e sua esposa Marisa Albertini Silvestrini com base nos seguintes fatos:
a) são clientes da Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
b) em 08 e 20.02.2001, o Sr. Leandro ao tentar transmitir ordens de venda de ações de sua propriedade e ao cobrar a realização de várias transferências junto à Corretora Bradesco teria sido informado que sua carteira estava bloqueada e que não poderia mais comprar, vender ou transferir suas ações por força da Deliberação CVM Nº 346 de 30.06.2000;
c) em 27.07.2001, a Sra. Marisa ao tentar operar através do Home Brouker também foi informada que sua carteira estava bloqueada em decorrência da Deliberação CVM Nº 397 de 03.07.2001;
d) diante disso, requerem o ressarcimento de prejuízos no montante de R$53.460,40 em conseqüência de inexecuções de ordens de venda solicitadas, bem como pela não execução de bloqueios e posterior transferências das ações para as suas contas.
2. Solicitada pela BOVESPA, a Bradesco se manifestou a respeito da reclamação no seguinte sentido:
a) em momento algum as carteiras dos reclamantes estiveram bloqueadas mas sim seus cadastros em função das Deliberações CVM Nºs 346 e 397;
b) a anotação nos cadastros tinha o intuito de alertar que os clientes não estavam autorizados pela CVM a intermediar negócios;
c) os clientes estavam inteiramente livres para solicitar a execução da venda das ações de sua propriedade não tendo havido qualquer recusa em aceitar ordem de venda;
d) os reclamantes foram informados diversas vezes que poderiam alienar as ações de sua propriedade através das agências do Banco Bradesco, meio típico utilizado por seus clientes pessoas físicas.
3. Ao apreciar o processo, a BOVESPA julgou improcedente a reclamação pelas seguintes razões:
a) os prejuízos dos reclamantes teriam decorrido da não efetivação de bloqueios e execução de ordens de venda;
b) a corretora, com base em seu critério de discricionariedade, bloqueou o cadastro dos reclamantes e não acatou as solicitações de bloquear ações, ou seja, efetuar depósitos em suas posições na custódia fungível da CBLC de ações de propriedade de terceiros mediante procurações a eles outorgadas;
c) o bloqueio de ações e transferência para posição na custódia fungível é meio notório de viabilizar a venda de ações adquiridas em transações privadas;
d) a reclamada, dentro de sua discricionaridade, poderia se recusar a cumprir ordens de bloqueio e transferência de posições recebidas de pessoas que estavam mencionadas em Deliberações de alerta ao mercado;
e) não houve propriamente falta de execução de venda de ações, pois, na verdade, houve o encaminhamento dos reclamantes para efetuarem a venda por meio das agências do Banco Bradesco. Não houve, portanto, recusa na execução de ordens.
4. Em sua análise da reclamação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concluiu também pela manutenção da decisão da BOVESPA uma vez que, a seu ver, não restou demonstrada pelos reclamantes a ocorrência de prejuízos ocasionados pela reclamada, seja por ação seja por omissão, não tendo sido demonstrada recusa de transferência ou de venda de ações detidas antes das edições das Deliberações CVM Nºs 346 de 30.06.2000 e 397 de 03.07.2001.
FUNDAMENTOS
5. É bom deixar claro que os problemas surgidos entre os reclamantes e a Corretora Bradesco ocorreram somente a partir das Deliberações de "stop order" baixadas pela CVM devido à sua atuação irregular no mercado de valores mobiliários.
6. Se por um lado, as informações colhidas e os documentos que compõem os autos não deixam dúvida de que os reclamantes atuavam como "garimpeiros", por outro, deve-se reconhecer, diante da atuação da Corretora Bradesco, que as Deliberações atingiram o seu objetivo.
7. Assim, agiu corretamente a Corretora Bradesco ao não aceitar mais, após as Deliberações, as ordens de transferência de ações, as denominadas OT1, oriundas de compras efetuadas de terceiros em transações privadas para transferi-las com base em procurações a eles outorgadas em sua posição de custódia, o que viabilizaria e legitimaria a venda posterior em bolsa.
8. Da mesma forma, não há como aceitar que a Bradesco teria se recusado a aceitar ordens de venda de ações que já se encontravam em custódia em seu nome antes da edição das Deliberações. A única restrição feita foi no sentido de que as ordens deveriam ser dadas através das agências do Banco Bradesco. Essa atitude, entretanto, não se caracteriza como recusa ao ponto de ser entendida como inexecução de ordens, sujeita a ressarcimento pelo fundo de garantia.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou improcedente a reclamação.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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