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Decisão do colegiado de 16/07/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DE EXIGÊNCIAS - LINEINVEST S.A. DTVM - PROC. RJ2000/6106

Reg. nº 3069/00
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO Nº RJ00/6106 – Registro EXE/CGP Nº 3069/2000
RECURSO DE DECISÃO DA SIN - PRORROGAÇÃO DE PRAZO - INST. 302/99
RECORRENTE: Lineinvest S/A DTVM
RELATOR: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
Relatório
Trata-se de recurso de decisão da SIN, datado de 06/12/2000, que solicita a prorrogação dos prazos constantes da Instrução CVM 302/99 para o atendimento de exigências aplicáveis a FICFITVM administrados pela LINEINVEST S/A DTVM.
A recorrente pleiteou, para 12 fundos sob sua administração, "prazo de 1 ano, a contar da data de deferimento deste pedido, para que possa atender aos requisitos de limite de patrimônio líquido médio e quantidade de cotistas estipulados nos arts. 7º e 8º da Instrução CVM nº 302/99", bem como "em caso de decisão favorável, que esta flexibilização de 1 ano venha a ser estendida a outros fundos de investimento em cotas regulamentados pela CVM que venham a ser constituídos pela LINEINVEST" (fls. 06).
A SIN informou a recorrente que, "com base no § único do art. 14, da Instrução CVM nº 302", só poderia prorrogar esse prazo "por período no máximo igual ao prazo inicial". Nesse sentido, prorrogou o prazo por mais 90 dias, a contar do final do prazo original (fls. 08).
A recorrente reiterou o pleito e solicitou sua apreciação pelo Colegiado, argumentando que constituiu "um fundo de investimento em cotas correspondente a cada fundo identificado como excelente e distinguido com o selo ‘Select Fund’... conforme critérios estabelecidos pela Standard & Poors", de forma que "o cotista tem garantia de total aderência entre os valores de cotas dos fundos de investimento em cotas da LINEINVEST e os respectivos fundos objeto de aplicação, independentemente da situação patrimonial dos primeiros" (fls. 01). A esse respeito, a recorrente já afirmava no pedido inicial que "escolheu arcar com todas as despesas atribuíveis ao fundo e aplicar taxas de administração e performance zero, de forma a garantir total aderência entre os valores de cota dos fundos de investimento em cotas e os respectivos fundos objeto de aplicação".
A recorrente solicitou, por fim, "que seja regulamentada sua extensão através da edição de Instrução CVM que isente os fundos de investimento em cotas da aplicação dos limites estipulados no art. 7º e art. 8º da Instrução CVM 302/99, desde que os mesmos sejam observados pelos fundos nos quais aplicam".
A SIN manifestou-se em despacho informando que a LINEINVEST é "uma das pioneiras em oferecer fundos de cotas para seus clientes, ao invés de utilizar as operações ‘por conta e ordem de terceiros’, que até hoje ainda não foram aceitas pela CVM’. A SIN ainda esclarece que "no presente ano (de 2000), o investimento em ações ou fundo de ações não tem se mostrado muito atrativo, colaborando dessa forma para frustrar as expectativas de venda de tais produtos". Conclui a SIN que "seria favorável a que o Colegiado examinasse a possibilidade de excepcionalizar este caso".
Em 08/03/2002, o relator anterior, Diretor Marcelo Trindade, salientando já haver decorrido o prazo solicitado pelo recorrente, determinou à SIN que verificasse se ainda havia objeto na solicitação.
Informou a SIN, em 04/07/2002, por meio de despacho na folha própria, ainda haver 5 fundos administrados pela recorrente com PL inferior a R$ 100 mil.
É o relatório.
Voto
A Instrução CVM 302/99 estabelece que:
Art. 7º O fundo que mantiver patrimônio líquido médio inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo período de três meses consecutivos, deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo. 
Art. 8º Após noventa dias da autorização para funcionamento pela CVM, nenhum cotista pode deter mais de quarenta e nove por cento das cotas emitidas pelo fundo. 
§ 1º O previsto no caput não se aplica quando o cotista for um fundo de cotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários ou um dos investidores referidos nos incisos II e III do art. 99. 
§ 2º O fundo que se mantiver por mais de três meses em desacordo com o disposto no caput deve ser imediatamente liquidado ou incorporado a outro fundo.
Verifica-se que o § 1º do art. 8º, da Instrução 302, determina taxativamente as hipóteses em que a regra de seu caput admite exceção, não atingindo os fundos administrados pela recorrente. Já o art. 7º não admite exceção em nenhuma hipótese, tornando imperiosa a incidência do artigo 14 da mesma Instrução, que estabelece:
Art. 14. A CVM cancelará a autorização para funcionamento: 
I - no caso de fundo aberto, quando não tiver alcançado, no prazo de noventa dias a contar da data de concessão da autorização, o patrimônio líquido médio referido no art. 7º; ou 
II - no caso de fundo fechado, quando não for subscrita a totalidade das cotas representativas do seu patrimônio inicial, no prazo referido no art. 29. 
Parágrafo único. A CVM, em virtude de solicitação fundamentada e a seu exclusivo critério, pode prorrogar os prazos previstos nos incisos I e II, por período no máximo igual ao prazo inicial. 
Assim, inobstante os louváveis esforços envidados pela recorrente na administração de seus fundos, estes devem obedecer ao regramento estabelecido pela Instrução CVM 302, cabendo à SIN analisar a proposta de alteração na regulamentação apresentada pela recorrente e, sendo o caso, encaminhar estudo para futuro exame do Colegiado.
Por essa razão, voto no sentido de não dar provimento ao RECURSO, concedendo à recorrente o prazo de 30 dias, a contar de sua ciência desta decisão, para que promova as alterações previstas no artigo 7º, sob pena de cancelamento dos fundos irregulares, na forma do artigo 14.
É o meu voto. 
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator"
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