CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 23.07.2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE AUMENTO DE CAPITAL - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - PROC. RJ2002/2070

Reg. nº 3737/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
PROCESSO CVM RJ 2002/2070 - Registro EXE/CGP 3737/2002
CONSULTA - AUMENTO DE CAPITAL POR SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Interessada: Bolsa de Valores de São Paulo
Relator: Diretor Wladimir Castelo Branco Castro
RELATÓRIO
Trata-se de consulta da Bovespa (fls. 01) solicitando que a CVM informe se considera correto, à luz do Parecer de Orientação CVM nº 08, o procedimento adotado pelo BNB no processo que culminou com seu aumento de capital, por subscrição particular de ações, deliberado nas AGE de 28/12/2001 (fls. 81 a 83) e 18/02/2002 (fls. 34 a 47).
Dos autos verifica-se que:
Na AGE de 28/12/2001, o BNB deliberou aumentar seu capital social no montante de R$ 2.660 milhões, passando de R$ 936 milhões para R$ 3.596 milhões, mediante a emissão de ações ordinárias e preferenciais a serem subscritas privadamente por seus acionistas (cf. cópia da ata às fls. 82).
Segundo o BNB(1), tal aumento de capital buscou a adequação do Banco às novas regras prudenciais estabelecidas pelo CMN para o Sistema Financeiro Nacional (fls. 77), tomando-se em conta inclusive o Acordo de Basiléia, que estabeleceu níveis máximos de alavancagem para as instituições financeiras em geral e do qual o Brasil é signatário (fls. 62).
Acrescenta o BNB que, "dentro de sua missão fiscalizatória e organizadora, através de uma inspeção geral consolidada, o Banco Central do Brasil evidenciou a necessidade de ajustes patrimoniais também nas Instituições Financeiras Federais" (fls. 62), caso do BNB.
Informa a SER
(2) que, "nesse sentido, o Programa de Fortalecimento das Instituições Federais, instituído através da edição da MP 2.155/2001, previu a capitalização do BNB, mediante aporte de recursos do Orçamento Geral da União, da ordem de quase R$ 2,6 bilhões.
Os recursos orçamentários destinados ao aumento de capital, da ordem de R$ 2,556 bilhões, não poderiam entrar no exercício de 2002 como restos a pagar. Cairiam em exercício findo e não poderiam mais ser aplicados.
Assim, visando a capitalização da instituição no volume necessário ao cumprimento da recomendação do Banco Central, todo o processo foi desenhado de forma a permitir o total aporte de recursos da União, por ocasião do exercício do seu direito de preferência, ainda no exercício de 2001, conforme previsão no OGU, sem entretanto prejudicar os demais acionistas que resolvessem manter suas participações nesta instituição financeira, pelo que se deliberou por um aumento de capital um pouco acima da necessidade de capitalização" - grifou-se.
"Com esse objetivo, a AGE de 28/12/2001 deliberou o aumento do capital social em até R$ 2.660 milhões" (cf. cópia da ata às fls. 81), "para que a União pudesse integralizar os R$ 2.556 milhões ainda no exercício de 2001, o que ocorreu no primeiro dia do prazo de exercício do direito de preferência, em 28/12/2001.
Ao final do prazo, além da União, 11 acionistas minoritários subscreveram ações, no valor total de R$ 31.521,00. As sobras tiveram o tratamento previsto em lei, de oferta a rateio entre os subscritores, em 01/02/2002, e posterior leilão em bolsa, ocorrido (na Bovespa) em 05/02/02. Em ambas as oportunidades não houve subscrição de ações. Em conseqüência, restaram não subscritas ações correspondentes a 3,88% do aumento de capital" - (fls. 77 e 78, cf. fls. 64). Tais informações constam ata de AGE realizada em 18/02/02, às fls. 36.
Nessa AGE de 18/02/02 foi deliberada a "re-ratificação das deliberações da AGE realizada em 28/12/01" (fls. 34), registrando sua ata ter salientado "o Sr. Presidente (do BNB) que a AGE realizada em 28/12/2001 deliberou um aumento de capital em até R$ 2.660.000.000,00 e que as subscrições e integralizações realizadas no processo em questão foram suficientes para assegurar com conforto o nível de capitalização pretendido no Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, alcançando a cifra de R$ 2.556.249.127,80, correspondente a 96,12% da capitalização inicialmente pretendida- grifou-se.
Continua a ata: "Após o relato, foi proposto ao Colegiado a apreciação do cancelamento das ações não subscritas e a retificação das bases do aumento de capital deliberado na Assembléia Geral Extraordinária de 28/12/2001 quanto ao montante do aumento, que passaria a ser de R$ 2.556.249,127,80, ...e quanto à quantidade e proporcionalidade entre as ações ordinárias nominativas e as ações preferenciais nominativas, que passariam a representar 55,73% e 44,27%, respectivamente, do total de ações, mantendo-se observados os limites estipulados nas leis 4595/64 e 6404/76" (fls. 36) "(...) Posta a matéria em discussão e votação, foi aprovada por unanimidade, com o voto favorável da União, no seguinte teor: 'pela re-ratificação das deliberações da AGE realizada em 28/12/2001, na forma proposta pela administração do Banco'" (fls. 37).
Na consulta encaminhada à CVM, a Bovespa informa que (i) "em 19/02/02 enviamos ofício ao Banco indagando a respeito da homologação parcial e o tratamento que seria dispensado aos acionistas que subscreveram e desejassem rever a decisão, conforme o Parecer de Orientação nº 08, de 04/08/81"; que (ii) "em 25/02/02 o BNB informou que não homologou parcialmente o aumento, mas retificou o valor e homologou o aumento na forma da retificação aprovada"; e pergunta - além da questão acerca da regularidade do procedimento adotado no aumento de capital - "Qual o prazo mínimo que uma empresa deve conceder, quando for o caso, para os subscritores reverem a decisão da subscrição inicial?" (fls. 01) - grifou-se.
Tal consulta foi endereçada à SEP que, por sua vez, solicitou a manifestação da PJU sobre as duas questões (fls. 48 e 49). 
Respondendo à consulta formulada pela SEP (fls. 50 a 54), sem contar com as posteriores e esclarecedoras informações fornecidas pela SRE, e pelo próprio BNB, transcritas acima, a PJU ponderou, em despacho ao MEMO/CVM/GJU-2/126/2002, que entende "aplicável à espécie o Parecer de Orientação nº 08 na sua integralidade, não havendo, s.m.j., razão que justifique a mitigação da orientação ali traçada no que se refere ao caso concreto.
Com efeito, o insucesso da subscrição da totalidade das ações decorrentes de aumento de capital importa a necessidade de re-ratificação do procedimento como um todo, devendo-se, nessa hipótese, facultar ao subscritor reavaliar sua decisão em face dessa nova circunstância(fls. 54).
Quanto à possibilidade de mitigação tratada pela PJU, o referido MEMO/GJU-2 considerara que "conforme ressalva contida na Ata de Reunião do Colegiado nº 042/97, de 15/12/1997, o entendimento consagrado no Parecer de Orientação nº 08/81 vem sendo mitigado" (fls. 52).
A ata a que se refere o MEMO/GJU-2/126/2002, nele transcrita às fls. 51, registra que "o Colegiado entendeu cabível o procedimento pretendido pela Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A, para a homologação do aumento de capital ora em andamento, não tendo que obedecer aos procedimentos previstos no Parecer de Orientação CVM nº 08/81, uma vez que, conforme entendimento da Superintendente Jurídica, os casos de aumento de capital em companhias de capital autorizado podem admitir uma flexibilidade não contemplada no Parecer de Orientação referido, e a CVM vem, há algum tempo, admitindo práticas que se afastam do entendimento ali expresso" (fls. 51 e 84).
Observa-se, portanto, que tal entendimento focava companhias de capital autorizado, que não é o caso do BNB, como se verifica em seu estatuto social (fls. 10 a 29 e 38 a 47).
À segunda questão apresentada pela Bovespa, acerca do prazo mínimo para os subscritores reverem sua decisão de subscrição inicial, a PJU respondeu que "a lei 6.404/76 é, de fato, silente quanto à questão, não havendo, por conseguinte, qualquer norma relativa ao prazo a ser franqueado aos subscritores para repensarem sua decisão. Dado o silêncio da lei, o mínimo que se pode exigir da companhia é que conceda um prazo razoável aos subscritores, sendo recomendável que tal prazo seja o mesmo que foi fixado para o exercício do direito de preferência, conforme documento de fls. 08, qual seja: 30 dias. Sublinhe-se ser este o prazo estipulado na lei para o exercício do direito de retirada, direito este que guarda alguma semelhança com o que ora se cogita, dado tratar-se aqui da desistência do investimento realizado" (fls. 54).
Vale registrar, por fim, que a SRE, em sua já mencionada manifestação, propôs ao Colegiado "decidir sobre a elaboração de novo Parecer de Orientação, em substituição ao de número 8" (fls. 80) lembrando inclusive os itens que compõem a proposta de reformulação da Instrução CVM 13, encaminhada por aquela área técnica ao Colegiado (fls. 78 e 79).
Quanto à aplicabilidade do discutido Parecer ao caso específico, a SRE entende que "o espírito que norteou a elaboração do Parecer de Orientação nº 8 foi (o de) proteger os investidores, através do mecanismo da reconsideração de sua decisão de investimento, do risco apresentado pela não viabilização do projeto ou empreendimento, a ser custeado com os recursos do aumento de capital, em razão da captação apenas parcial desses recursos.
No caso em tela esse risco não se apresenta, pois os recursos aportados pela União já seriam suficientes para permitir a adequação do capital social do banco, nos termos dos princípios ditados pelo Comitê de Basiléia.
Entendemos, no entanto, que há erro na formalização da homologação do aumento de capital, conforme já assinalado pela PJU, restando à CVM adotar os procedimentos disciplinares cabíveis, uma vez que, em nosso julgamento, não temos competência para, administrativamente, determinar nova realização de AGE de re-ratificação do aumento de capital.
Todavia, o reduzido número de acionistas minoritários subscritores das ações e o valor irrelevante do aporte (por estes realizado) além da ausência de qualquer reclamação por parte desses potenciais interessados no processo de reconsideração da decisão de investimento, nos leva a sugerir ao Colegiado a adoção da faculdade prevista no § 4º, do inciso IV, do artigo 9º, da Lei 6.385/76, retirando a prioridade do procedimento disciplinar aplicável ao presente processo, após informadas as partes interessadas sobre o posicionamento da CVM" (fls. 79). 
É o Relatório.
VOTO
Entendo que tanto a SRE quanto a PJU cuidaram muito bem das questões apresentadas pela Bovespa, pouco restando a acrescentar neste voto, afora ratificar o posicionamento das áreas técnicas.
Observo desde logo o pleno cabimento da resposta dada pela PJU acerca do prazo mínimo que uma companhia deva conceder para os subscritores reverem sua decisão de subscrição inicial, quando cabível tal revisão, ou seja, quando a homologação do aumento de capital em bases diversas das originalmente estipuladas por ocasião de sua autorização afrontar interesse legítimo dos subscritores. 
O prazo de 30 dias sugerido pela PJU, contado da ciência dos subscritores acerca da não colocação da totalidade dos títulos referidos na emissão, a mim parece razoável, em vista da ausência de disposição legal específica, dando vez a uma aplicação analógica do prazo estipulado em lei para o exercício do direito de retirada (art. 137 da Lei 6.404/76), já que tanto este quanto aquele direito contemplam desistência de investimento realizado, como também salientado pela PJU.
Já quanto ao procedimento adotado pelo BNB no aumento de capital em exame, noto que a matéria é regida pelo art. 170 da Lei Societária, que estabelece:
"Aumento Mediante Subscrição de Ações
Art. 170. Depois de realizados três quartos, no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante subscrição pública ou particular de ações.
§ 1º O preço de emissão deverá ser fixado, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las, tendo em vista, alternativa ou conjuntamente:
I - a perspectiva de rentabilidade da companhia;
II - o valor do patrimônio líquido da ação;
III - a cotação de suas ações em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão organizado, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado.
§ 2º A assembléia geral, quando for de sua competência deliberar sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado.
§ 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre procedida com observância do disposto no art.8º, e a ela se aplicará o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 98.
§ 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário.
§ 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição pública, o disposto no art. 82, e se mediante subscrição particular, o que a respeito for deliberado pela assembléia geral ou pelo conselho de administração, conforme dispuser o estatuto.
§ 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do art. 82.
§ 7º A proposta de aumento do capital deverá esclarecer qual o critério adotado, nos termos do § 1º deste artigo, justificando pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha." - grifou-se e sublinhou-se.
Foi precisamente o parágrafo 6º do art. 170, destacado acima, que inspirou a proposição do Parecer de Orientação CVM 8, segundo o qual "não existindo a possibilidade legal de uma companhia se constituir com a subscrição apenas parcial de seu capital, e não sendo esta disposição incompatível com os aumentos de capital eventualmente realizados no curso da vida da companhia, é de se aplicá-la a tais hipóteses. Conseqüentemente, não podendo uma companhia se constituir com seu capital parcialmente subscrito, igualmente não poderá ser homologado um aumento de capital também apenas parcialmente subscrito".
Noto que a leitura conjunta do parágrafo 6º do artigo 170 da Lei 6.404 com o trecho que inspirou no Parecer de Orientação 08 faz saltar aos olhos a inaplicabilidade de ambos os institutos ao caso em tela. Isto porque a lei já deixara claro no citado parágrafo que as regras por ela impostas para a constituição da companhia teriam aplicação subsidiária - no que coubesse - ao procedimento de aumento de capital.
Noto também que o Parecer de Orientação 08 diz que "não existe possibilidade legal de uma companhia se constituir com a subscrição apenas parcial de seu capital" e que tal disposição é de se aplicar aos casos de aumento de capital porque esta "não seria incompatível com os aumentos de capital eventualmente realizados no curso de vida da companhia".
Ocorre que no presente caso tal disposição se mostra não só incompatível como injustificável e, por essa razão, absolutamente inaplicável ao caso, em face do objetivo pretendido pela companhia com o aumento de capital em exame. Ora, como já enfatizado no Relatório, o Banco deliberou um aumento de capital em até R$ 2.660.000.000,00 e as subscrições e integralizações realizadas no processo em questão teriam sido suficientes para assegurar com conforto o nível de capitalização pretendido no Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, alcançando a cifra de R$ 2.556.249.127,80, correspondente a 96,12% da capitalização inicialmente pretendida.
Ademais, me parece pouco provável que os 3,88% que diferem a previsão inicial do aumento de capital e o efetivamente homologado seriam capazes de fazer incidir no caso qualquer das possibilidades aventadas pelo Parecer de Orientação CVM 8(3), consideradas suas particularidades e mesmo as da companhia em exame, tais como a distribuição de seu capital, que denota o controle acionário da União com 90,85% do total do capital (fonte: IAN 2001).
Ressalte-se, como que a comprovar tal hipótese, a postura dos 11 acionistas minoritários que subscreveram ações - no valor de R$ 31.521,00, de um total subscrito de R$ 2.556.000.000,00 - nessa emissão particular que visava possibilitar à controladora União Federal aportar capital suficiente à adequação do Banco às determinações das autoridades do Sistema Financeiro Nacional: nenhum deles proferiu qualquer reclamação, baseada ou não em eventual prejuízo a eles causado pela referida homologação "parcial", "parcialidade" esta já prevista desde a proposta inicial aprovada na AGE de 28/12/2001 a qual, segundo a SRE (fls. 78), objetivava permitir o total aporte de recursos da União sem prejudicar os demais acionistas que resolvessem manter suas participações, pelo que se deliberou por um aumento de capital um pouco acima da necessidade de capitalização.
Por fim, vale enfatizar que a subscrição de que se trata é particular, portanto não sujeita a registro na CVM, por força do § 5o do art. 170 da Lei 6.404/76, já transcrito. 
Assim, considerados estes aspectos, considero que o aumento de capital por subscrição privada de ações, realizado pelo BNB conforme as deliberações das AGEs de 28/12/2001 e 18/02/2002, não fere os louváveis princípios do Parecer de Orientação CVM nº 08, respondendo desta forma à consulta formulada pela Bovespa.
Quanto à sugestão da SRE a respeito da conveniência da elaboração de novo Parecer sobre o tema, entendo que tal questão mereça estudo por parte da PJU, o qual poderá ter oportunidade no âmbito da reforma da Instrução CVM 13, reconhecendo-se, como não poderia deixar de ser, os limites da tutela da CVM nos casos de subscrição privada.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2002
Wladimir Castelo Branco Castro
Diretor Relator
(1) Conforme correspondência encaminhada à SRE em 24/06/2002 (fls. 62 a 66), em resposta ao Ofício/CVM/SRE/728/2002, de 13/06/2002 
(2) Conforme MEMO/SRE/146/2002, encaminhado à SGE em 08/07/2002 (fls. 77 a 80). 
(3) Vide itens 7 e seguintes do mencionado Parecer.

INCLUSÃO DO WEBSITE DO IBGC - INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA NO WEBSITE DA CVM - MEMO/GJU-1/1235/02

Reg. nº 3746/02
Relator: PJU

Trata-se de solicitação feita por parte do IBGC para a inclusão do seu endereço eletrônico no website da CVM. A Procuradoria Jurídica manifestou no sentido de que não há empecilho para tanto, e que poderia constar, inclusive, no website do IBGC, o endereço eletrônico da CVM.

O Colegiado aprovou o pedido de inclusão.

PEDIDO DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES - TECHNOS RELÓGIO S.A. - PROC. RJ2002/4151

Reg. nº 3748/02
Relator: SRE
Trata-se de pedido de dispensa da realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações ("OPA") por aumento de participação na Tecnos Relógios S.A. ("Companhia"), nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/2002, feito por Mário Hilário Goettems, Diretor de Relações com Investidores da Companhia ("requerente").
Em 04.09.2000, entrou em vigor a Instrução CVM nº 345/00, e o requerente possuía 134.440.933 ações ordinárias e 148.072.236 ações preferenciais. Até 27.05.2002, o requerente adquiriu 870.000 ações ordinárias e 430.000 preferenciais, e nesta data ocorreu a aquisição de 15.910.166 ações ordinárias, que representa a quantidade de ações para a realização da OPA. Em 21.06.2002, 78.548 ações ordinárias e 50.000 ações preferenciais foram adquiridas de forma a totalizar, em poder do acionista controlador, 151.299.647 ações ordinárias e 148.552.236 ações preferenciais.
As ações ordinárias adquiridas até 21.06.2002 representam 45,37% das ações ordinárias em circulação da companhia em 04.09.2000. A aquisição desse percentual, de acordo com a Instrução CVM nº 361/02, enseja a realização de OPA por aumento de participação. As ações preferenciais adquiridas até 18.06.2002 representam 2,04% das ações preferenciais em circulação.
O requerente alega que detinha 78,86% do capital votante da Companhia em 27.05.2002 e que com a aquisição de ações ordinárias e preferenciais, elevou sua participação para 88,14% podendo ser qualificada como uma extraordinária concentração de ações, suficiente para realização de OPA. O requerente encaminhou a declaração da Walter Heuer Auditores e Consultores afirmando que os percentuais e quantidades das ações apresentados estão corretos. Alega ainda, que fez e mantém oferta de compra de ações ordinárias da Companhia na Bovespa, no valor de R$ 560,00 por lote de mil ações (preço equivalente ao da compra das 15.910.166 ações adquiridas em 27.05.2002), porém sem ocorrer negociações.
A opinião da área técnica GER-1 é de que o percentual de ações detido pelo acionista controlador não caracteriza concentração extraordinária. Para efeitos da dispensa de realização de OPA (art. 34 da Instrução CVM nº 361/02), a quantidade de ações ordinárias adquiridas ultrapassou em 4.472.358 e ensejaria a OPA, nos termos do art. 26 e do § 1º do art. 37 da Instrução CVM nº 361/02. Em contato com a Bovespa, a área técnica foi informada que foram negociadas 78.548 ações ordinárias até o dia 21.06.2002, através da oferta de compra citada. O requerente foi notificado através do Ofício/CVM/SRE/GER-1/Nº879/2002 de que era irregular a oferta de compra de ações ordinárias que mantinha na Bovespa, determinado sua imediata interrupção.
O Colegiado não aprovou o pedido de dispensa pelos motivos expostos pela área técnica.

PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE DEBÊNTURES - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - PROC. RJ2002/4801

Reg. nº 3740/02
Relator: SRE

Trata-se de pedido de distribuição secundária de debêntures simples, emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce ("CVRD") por determinação do Edital de Privatização e Escritura de Emissão de debêntures, para possibilitar a negociação das debêntures no mercado secundário junto ao Sistema Nacional de Debêntures (SND).

De acordo com o Edital e a Escritura, as debêntures só poderão ser negociadas no mercado secundário a partir do término do prazo de 3 (três) meses, contados a partir da realização da Oferta Pública Secundária de Ações Ordinárias previstas no Edital.

Para possibilitar a negociação no mercado de valores mobiliários nos termos do art. 2º, inciso III da Instrução CVM nº 88/88, a CVRD solicitou a dispensa da apresentação dos documentos previstos no art. 10, inciso II da referida Instrução. Solicita ainda, dispensa de participação de instituição financeira na operação, nos termos do art. 2º, § 3º, inciso III da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado aprovou o pedido de dispensa, com a condição de disponibilizar o Prospecto de Distribuição e divulgar o Aviso de Fato Relevante em substituição ao Anúncio de Início de Distribuição.

PLANO DE ESTABILIZAÇÃO DE AÇÕES DA NET

Relator: SRE

Trata-se das considerações do Contrato de Garantia de Liquidez ("Contrato") firmado entre a Net Serviços de Comunicação S.A. ("Companhia"), Banco BBA Creditanstalt S.A. ("Banco BBA") e BBA CTVM S.A. ("Corretora"), com o objetivo de estabilizar o preço das ações preferenciais da Companhia.

O Banco BBA, na qualidade de instituição líder da referida distribuição, enviou a minuta do Contrato solicitando autorização para utilizar de procedimento de estabilização na oferta, para garantir que o preço das ações não oscile no curto prazo com relação ao preço de subscrição da oferta, o que poderia prejudicar a Companhia e os investidores.

O Colegiado aprovou o pedido para utilização do plano de estabilização, com as alterações propostas pela área técnica e acatadas pelas partes.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S.A. PARTICIPAÇÕES - PROC. RJ2001/7058

Reg. nº 3356/01
Relator: DLA
O Colegiado acompahou o voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"Processo CVM nº RJ7058/2001
Reg.Col. nº 3356/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP que determinou a republicação de DFs
Interessado: Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1.    Trata-se de recurso interposto pela Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações (fls. 33/36) contra decisão constante do OFÍCIO CVM/SEP/GEA2/Nº 107/01 da Superintendência de Relações com Empresas - SEP, que determinou o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2000 (fls. 30/31), pelas razões expostas a seguir:
                                      i.        os administradores da companhia optaram por proceder a reversão total do saldo remanescente da variação cambial diferida no exercício social de 1999, sendo o montante de R$ 4.766 mil reconhecido diretamente no patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado do exercício, o que não poderia ter ocorrido, uma vez que não se trataria de ajuste de exercício anterior previsto no art. 186, § 1º da Lei nº 6.404/76;
                                     ii.        a companhia não dá divulgação necessária e adequada aos créditos fiscais, contrariando o disposto no item 40 da Deliberação CVM nº 273/98 principalmente no que se refere ao fundamento e expectativa de prazo para realização do crédito;
                                    iii.        o "relatório de administração" não foi encaminhado em papel A4 (com ou sem timbre), datilografado (ou digitado) e em duas vias, visto tratar-se de documento obrigatório a ser anexado às demonstrações financeiras, conforme disposto na parte final do item I do artigo 16 da Instrução CVM nº 202/93;
                                    iv.        a nota explicativa nº 17 (Instrumentos Financeiros), não atende ao disposto na instrução CVM nº 235/95;
                                     v.        a nota explicativa nº 18 (Plano de Readequação Fiscal) não atende ao exigido na Instrução CVM nº 346/00;
2.    Em suas razões de recurso, a Josapar alega, em síntese, que:
Quanto à variação cambial diferida:
                      i.        a companhia, conforme preconizado no item VII da Deliberação CVM nº 294/99, contabilizou no ativo diferido o efeito líquido negativo das variações cambiais referentes ao primeiro trimestre de 1999, ao invés de fazê-lo no resultado do exercício;
    1. tal procedimento acarretou que o parecer de auditoria contivesse ressalva quanto ao diferimento da despesa com variação cambial, cujo efeito remanescente era de R$ 4.766 mil;
    2. assim, com vistas a regularizar o suposto erro, a companhia teria decidido efetuar a reversão do saldo remanescente da variação cambial de 1999, na forma do art. 186, § 1º da Lei nº 6.404/76 e do art. 11 da Instrução CVM nº 59/86.
Quanto à nota explicativa sobre créditos fiscais :
    1. a empresa alega que as informações trimestrais referentes a 30 de junho de 2001, disponibilizadas a essa comissão e ao mercado, já contemplam informações adicionais ao assunto.
Quanto ao relatório da administração :
    1. a empresa informa que está enviando o relatório de administração em papel A4 conforme solicitado;
Quanto à nota explicativa nº 17:
    1. a companhia apresentou, em nota explicativa própria, informações relativas aos seus instrumentos financeiros;
    2. a Recorrente não operaria com derivativos, e considerando ainda que os instrumentos financeiros ativos e passivos existentes estariam evidenciados nas demonstrações contábeis por valores de mercado, estando isto mencionado na nota explicativa nº 17, a Recorrente entende que a divulgação efetuada atende aos objetivos do disposto na Instrução CVM nº 235/95 e Ofício-Circular nº 01/96 e 02/2000.
Quanto à nota explicativa nº 18: 
    1. a empresa entende que as informações relevantes aplicáveis à Sociedade foram divulgadas na nota explicativa nº 18, as informações trimestrais referentes a 30 de junho de 2001 já contemplam informações adicionais à operação Refis.
3.    Ao apreciar o recurso apresentado, a SEP teceu os seguintes comentários:
 
Quanto à variação cambial diferida:
                                      i.                a SEP entende que tal reversão não configura retificação de erro imputável a exercício anterior, pois pode ser atribuída a fato subsequente, ou seja, à decisão dos administradores de adotarem o procedimento correto. O que a empresa está chamando de erro, na verdade, foi um ato deliberado da administração da empresa, uma decisão de diferir a variação cambial, com base em autorização da CVM (Deliberação CVM nº 294/99);
                                     ii.                o que a companhia faz em 2000 é terminar com o diferimento autorizado em 1999. Significa dizer que o ativo diferido (e a variação cambial), agora em 2000, deve ser registrado contra o resultado do exercício. Se assim o fosse, nunca aconteceria o efeito sobre o resultado, da despesa incorrida.
                                    iii.                não se trata de retificação de um erro. A decisão, de diferir, tomada pela administração da companhia foi um ato voluntário à luz de uma opção oferecida pela Deliberação CVM nº 294/99. Nos termos desta regra, a sua adoção voluntária significaria impactar os resultados dos próximos quatro anos (2000 a 2003). A não adoção do procedimento facultado pela regra da CVM significaria impactar o resultado de 1999. Em qualquer das duas hipóteses o resultado é impactado pela despesa incorrida. A aceitação do procedimento adotado pela companhia resulta, exatamente, em que nunca o resultado será impactado por esta despesa.
Quanto à nota explicativa sobre créditos fiscais:
                                      i.                a decisão de republicar deveria ser mantida por conta dos ajustes dos exercícios anteriores. A presente nota explicativa pode e deve ser, em 31/12/00, aprimorada.
Quanto ao relatório da administração:
                                      i.                tendo em vista o envio do relatório conforme solicitado, deveria ser considerada sanada esta irregularidade.
Quanto à nota explicativa nº 17:
                                      i.                a nota não apresenta as informações mínimas solicitadas na Instrução CVM nº 235/95. A nota explicativa deve evidenciar cada um dos instrumentos financeiros informando seus respectivos valores de mercado, os critérios e premissas adotados para determinação desses valores. A empresa apresentou uma nota explicativa genérica.
Quanto à nota explicativa nº 18:
                                      i.                esta nota pode ser aprimorada à luz da Instrução 346/00, contemplando as seguintes informações obrigatórias: o valor presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais premissas utilizadas para determinação desse valor presente; o detalhamento dos itens referidos no inciso I do art. 1º da Instrução CVM nº 346/00; as garantias prestadas ou bens arrolados e respectivos montantes; a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e demais obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no REFIS; e todo e qualquer risco iminente associado à perda do regime especial de pagamento.
4.    A SEP, portanto, manteve a decisão recorrida no que tocava ao diferimento da variação cambial e à reelaboração das notas explicativas relativas a créditos fiscais, Instrumentos Financeiros (nota explicativa nº 17) e ao Plano de Readequação Fiscal (nota explicativa nº 18).
  1. Analisados os autos, parece-me não merecer reparos a decisão de fls. 42/44, que acolheu parte das alegações apresentadas pela Recorrente, mantendo, no entanto, a decisão anterior no tocante aos aspectos acima citados.
6.    Quanto à questão do diferimento da variação cambial, veja-se o que dispõem os seguintes itens da Deliberação CVM nº 294/99:
"I – as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e VII. (...)
VII – excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31.03.99.
VIII – o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá ser amortizado linearmente em até quatro anos, a partir do exercício de 1999."
  1. Como se pode perceber da redação do item VII acima transcrita, esta Autarquia não obrigou as companhias abertas a registrar em conta do ativo diferido o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial ocorrida no primeiro trimestre do exercício de 1999. Pelo contrário, tal procedimento consiste em faculdade conferida pela regulamentação, sendo aplicada excepcionalmente e desde que observadas as demais disposições da citada Deliberação.
  2. Não se pode deixar de notar, no entanto, que o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial consiste em uma despesa que, lançada em conta do Ativo Diferido, deve sofrer amortização. Portanto, uma vez tendo exercido a faculdade prevista na regulamentação, a companhia obrigatoriamente deveria lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial.
  3. O que a companhia fez em 2000 foi interromper com o diferimento realizado, evitando que a variação cambial viesse a impactar o resultado do exercício na forma de despesa.
  4. A Recorrente afirma que teria revertido o diferimento da variação cambial passiva líquida pois tal procedimento teria como resultado emissão de parecer dos auditores independentes com ressalvas, indicando que as demonstrações financeiras conteriam erro com relação à aplicação de princípios fundamentais de contabilidade.
  5. Contudo, ao adotar o que foi facultado na Deliberação CVM nº 294/99, dever-se-ia impactar os resultados de 2000 a 2003. Não adotar tal procedimento significaria impactar o resultado de 1999.
  6. Em qualquer das hipóteses, portanto, o resultado deve impactado pela despesa incorrida – de forma diferida ou no mesmo exercício. O procedimento adotado pela empresa, entretanto, acabar por evitar que a despesa com a variação cambial venha a ser refletida no resultado.
  7. O Colegiado desta Autarquia já teve a oportunidade de apreciar recentemente questão muito parecida com a presente, no julgamento de recurso no Processo Administrativo CVM nº 2001/4172:
"A leitura e inteligência do ato normativo da CVM em questão (Deliberação nº 294/99) não pode ter qualquer outra interpretação que não seja a de que a introdução da faculdade relativa ao diferimento decorrente da desvalorização cambial ocorrida em 1999, prevista na Deliberação CVM nº 294/99, é um procedimento excepcional e não uma prática contábil. Quando a companhia se utilizou desse tratamento diferenciado, a escolha envolvia a obrigatoriedade de, em um momento futuro, lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial. 
A empresa usou da faculdade prevista na Deliberação CVM n° 294/99, para contabilizar o resultado líquido negativo decorrente da variação cambial em uma conta de Ativo Diferido, para, posteriormente, amortizar, em até 4 exercícios, à conta de resultado. Esse total líquido negativo foi e sempre será uma despesa e, pelo fato de ter sido lançado em uma conta de Ativo Diferido para futura amortização, não deve ocorrer nenhuma mudança em sua natureza." (j. 12/11/2001)
  1. Vale notar que, caso a companhia desejasse efetivamente reverter o procedimento de registrar o resultado negativo da variação cambial no ativo diferido, deveria fazê-lo integralmente, desde o exercício social findo em 31/12/1999.
  2. Quanto à reestruturação da Nota Explicativa sobre Créditos Fiscais, a Recorrente considera que as informações trimestrais referentes a 30 de junho de 2001 já possuiriam informações adicionais ao assunto, com o que concorda a SEP, frisando que se poderia aperfeiçoá-la, mesmo porque se estaria determinando a republicação das demonstrações financeiras.
  3. Assim como a SEP, parece-me que a redação da Nota Explicativa em tela, referente às demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/00, poderia ser melhorada. Porém, entendo que tais alterações poderão ser efetuadas juntamente com as referentes à reversão do ativo fiscal diferido, na forma descrita ao fim deste voto.
  4. No que se refere à reelaboração da Nota Explicativa nº 17 (Instrumentos Financeiros), a Recorrente entende que divulgou as informações exigidas pela Instrução CVM nº 235/95, que dispõe em seu art. 1º:
"Art. 1º - As companhias abertas que possuam instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial, devem evidenciar, em nota explicativa anexa às suas demonstrações financeiras e às informações trimestrais - ITR, o valor de mercado desses instrumentos financeiros, nos termos do artigo 3º desta Instrução.
Páragrafo Único - Devem constar, ainda, em nota explicativa, os critérios e as premissas adotados para determinação desse valor de mercado, bem como as políticas de atuação e controle das operações nos mercados derivativos e os riscos envolvidos." (grifei)
  1. Por sua vez, a Nota Explicativa em estudo menciona apenas que:
"Na data do balanço, as aplicações financeiras, investimentos, empréstimos e financiamentos, representam basicamente os instrumentos financeiros ativos e passivos da Companhia, e não apresentam valores de mercado diferentes dos reconhecidos nas demonstrações contábeis. A Companhia não opera com derivativos."
  1. Conseqüentemente, resta claro que a Nota Explicativa nº 17 de forma alguma evidencia o valor de mercado dos instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo no balanço patrimonial, naturalmente deixando de informar, ainda, os critérios e as premissas adotadas na determinação desse valor, limitando-se a mencionar que a companhia não opera com derivativos. Em outras palavras, a Nota Explicativa nº 17 cumpre apenas em parte o estabelecido no art. 1º e parágrafo único da Instrução nº 235/95.
  2. Em relação à reelaboração da Nota Explicativa nº 18 (Plano de Readequação Fiscal - REFIS), a companhia alega, assim como fez no tocante à nota explicativa sobre créditos fiscais, que adotou as alterações exigidas pela CVM no bojo das informações trimestrais referentes a 30 de junho de 2001.
  3. Na mesma linha, entendo a redação da Nota Explicativa nº 18 às demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/00 poderia ser melhorada, sendo igualmente aplicável o procedimento descrito a seguir.
  4. Em casos como o presente, o Colegiado da CVM tem facultado às companhias alternativas à republicação das demonstrações financeiras de forma dar divulgação à correção das demonstrações financeiras de exercícios anteriores: (i) poderia se dar na forma de aviso aos acionistas publicados na imprensa escrita, em destaque, ressaltando que as alterações foram "introduzidas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM", ou, (ii) no bojo das demonstrações financeiras do exercício seguinte.
  5. No presente caso concreto, como já se passou o período de publicação das demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/01, parece-me possível facultar à Josapar efetuar os ajustes a ela determinados nas demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/00 e documentos contábeis posteriores (ITRs e DFPs), encaminhando-os à CVM e às bolsas de valores onde a companhia possui registro (Bovespa e BVRg), divulgando tais alterações na forma de avisos publicados na imprensa escrita.
  6. Por todo o acima exposto, voto pela manutenção da decisão de fls. 42/44, que acolheu a alegação da Recorrente quanto ao envio do relatório da administração, mantendo-a no que respeita à reversão do diferimento da variação cambial passiva e à reelaboração e republicação das notas explicativas sobre créditos fiscais, instrumentos financeiros (nota explicativa nº 17) e sobre Plano de Readequação Fiscal – REFIS (nota explicativa nº 18), relativas ao exercício social findo em 31/12/2000.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 23 de Julho de 2002
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor Relator"

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - ANTONIO FERREIRA JUNIOR - PROC. RJ2001/11857

Reg. nº 3620/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/11857 (RC Nº 3620/2002)
INTERESSADO: Antonio Ferreira Junior
ASSUNTO: Pedido de credenciamento de administrador de carteira
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de credenciamento para a prestação dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários formulado com base nos termos da Instrução CVM Nº 306/99.
2. Ao analisar a documentação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN decidiu indeferir o pedido em virtude do não atendimento, especialmente ao artigo 4º, item II da referida Instrução, uma vez que a atuação sem remuneração em clube de investimento não supriria a exigência de experiência profissional.
3. Dessa decisão, foi apresentado recurso em que o interessado esclarece novamente que passou a exercer a atividade de administrador da carteira do Clube de Investimentos dos Empregados da Embraer na condição de diretor-presidente a partir de 20.10.98, tendo sido reeleito para o triênio 2001/2004, e que o administrador de carteira de clube de investimento só pode ser remunerado desde que tenha autorização prévia da CVM para o exercício da atividade.
4. Ao apreciar o recurso, a SIN propôs a manutenção da decisão de denegar a solicitação de credenciamento do requerente por falta de comprovação de experiência profissional pelas seguintes razões:
a) o requerente recebe remuneração mas não pelo fato de ser administrador de carteira e sim por ser representante do clube no conselho de administração da Embraer;
b) dentre as várias atividades do diretor-presidente previstas no estatuto, nenhuma delas está relacionada com a atividade de administração de carteira de valores mobiliários;
c) apesar da vasta experiência profissional do requerente, não existe a comprovação ou a declaração ou o exercício profissional para o credenciamento da atividade solicitada;
d) a atividade de investidor profissional autônomo não pode ser considerada para efeito de atendimento da experiência profissional exigida pela Instrução;
e) a tentativa de comprovar a experiência profissional através de atas de assembléias, eleições, atividades de representação, não comprova experiência profissional na administração de carteira de valores mobiliários ou recursos de terceiros e sim apenas que é investidor profissional.
5. Como após o pedido e sua análise pela SIN foram introduzidas modificações no artigo 4º pela Instrução CVM Nº 364 de 07.05.2002, especialmente em relação à experiência profissional, o processo foi devolvido à área técnica para ser reanalisado levando-se em conta as novas regras e o interessado comunicado a respeito das alterações para, se quisesse, aditar o pedido.
6. Em sua nova manifestação, a SIN, tendo em vista que o interessado nada mais acrescentou ao pedido, manteve sua decisão especialmente em razão de o parágrafo 3º do artigo 4º da Instrução não considerar como experiência profissional a atuação do requerente como investidor ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada.
FUNDAMENTOS
7. A questão gira em torno da falta de comprovação de experiência profissional exigida pelo item II do artigo 4º da Instrução CVM Nº 306/99 que estabelecia:
"Art. 4º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:
........................................................................................................
II – experiência profissional de, pelo menos, três anos na área financeira e/ou no mercado de valores mobiliários na área de administração de recursos de terceiros ou experiência profissional de, no mínimo, cinco anos, diretamente relacionada com as atividades exercidas no mercado de valores mobiliários;"
8. Apesar de terem sido introduzidas novas possibilidades de comprovação da experiência profissional, a Instrução CVM Nº 364/2002, no parágrafo 3º do artigo 4º, continua não reconhecendo a experiência decorrente de administração de recursos de terceiros de forma não remunerada, a saber:
"Art. 4º ..........................................................................................
§ 3º - Não é considerada como experiência profissional, para fins do atendimento ao requisito previsto no inciso II deste artigo, a atuação do interessado como investidor no mercado de valores mobiliários ou a administração de recursos de terceiros de forma não remunerada."
9. No caso, a única experiência comprovada pelo interessado diz respeito ao exercício de cargo de diretor-presidente de clube de investimento, atividade não remunerada, que, a meu ver, não atende ao requerido. Quando muito, de acordo com a SIN, a atuação como representante de condôminos de clube de investimento serviria para comprovar sua atuação como investidor profissional, o que também não é aceita.
10. Dessa forma, com base nas informações constantes do processo e considerando que, embora comunicado a respeito das mudanças ocorridas, o interessado não se manifestou, entendo que não há como o pedido ser acolhido.
CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, VOTO no sentido de manter a decisão da SIN, indeferindo, em conseqüência, o recurso.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WALPIRES S/A CCTVM / MARIO SOARES - PROC. SP2001/0177

Reg. nº 3718/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0177 (RC Nº 3718/2002)
INTERESSADA: Walpires S/A CCTVM
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA - processo de fundo de garantia
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Trata-se de reclamação formulada inicialmente através do Banco Bradesco, e depois pelo próprio prejudicado, contra a Walpires em razão de o investidor Mário Soares ter contestado operação de depósito de 42.666 ações preferenciais de emissão da Petrobrás na custódia da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA sem que o mesmo tivesse autorizado a transferência ou venda das ações.
2. Ao apurar os fatos, a auditoria da BOVESPA constatou o seguinte:
a) o reclamante foi cadastrado na Walpires e no sistema da BOVESPA/CBLC no final de dezembro de 1998;
b) em 04.01.99, as 42.666 ações PN de Petrobrás foram depositadas na CBLC em nome do reclamante e vendidas em 05.01.99;
c) a liquidação financeira se deu através do cheque nº 14.011, sacado contra o Banco Excel no valor de R$5.456,77, e do pagamento de R$55,21 em dinheiro;
d) embora a corretora possuísse documento autorizando a entrega a um terceiro de nome Geraldo Burdin Filho, os valores foram retirados por um portador sem a identificação do nome mediante a apresentação de documento de identidade sem qualquer relação com o constante da autorização;
e) não obstante a documentação utilizada no cadastramento do cliente e bloqueio das ações possuísse satisfatório grau de regularidade a ponto de ter firma reconhecida e cópia autenticada, a liquidação financeira da operação não apresenta qualquer evidência de que o cliente tenha recebido o produto da venda.
3. Devidamente notificada, a Corretora Walpires alegou, em sua defesa, o seguinte:
a) o Banco Bradesco era parte ilegítima para figurar no pólo ativo da reclamação;
b) houve omissão no relatório de auditoria da BOVESPA por não mencionar que o pagamento fora efetuado através de cheque cruzado em preto;
c) desconhecia que o fruto das negociações não chegara ao reclamante e também não colaborou com referida situação por não ter agido com culpa;
d) toda a documentação foi dada como viável à intermediação após verificação formal;
e) havia nítida evidência de que o reclamante teria recebido o produto da venda, já que o cheque foi emitido em seu nome e cruzado em preto.
4. Ao apreciar o processo, a BOVESPA julgou procedente a reclamação pelas seguintes razões:
a) como o cliente foi cadastrado na Walpires existe a condição de "cliente de sociedade corretora", requisito essencial para a propositura da reclamação;
b) a reclamação foi apresentada tempestivamente, pois as informações sobre a venda indevida foram descobertas pelo reclamante em 20.09.2001 e o pedido enviado em 12.11.2001, portanto, dentro do prazo de 6 meses exigido;
c) cabe às sociedades corretoras a responsabilidade pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documento necessário à transferência de valores mobiliários;
d) a alegação de que a emissão de cheque cruzado em preto caracterizou o cuidado com o negócio realizado não exime a reclamada de responder pela utilização de documentação falsa quando do cadastramento do suposto investidor, sendo certo que, de acordo com o inciso II do artigo 1º da Instrução CVM Nº 220/94, as sociedades corretoras deverão ter diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários;
e) além disso, a corretora declarou que o documento que autorizava a entrega do cheque a um terceiro foi apresentado por um cliente seu, demonstrando, assim, descuido indiscutível de sua parte;
f) se aceitou documentos que embasaram a operação tida como irregular sem maiores cautelas, a reclamada assumiu o risco;
g) a utilização de documentos não autênticos para efetuar a venda das ações se enquadra na hipótese descrita no artigo 41, I, alínea "d", da Resolução nº 1656/89.
5. Da decisão da BOVESPA, a Walpires apresentou recurso insistindo no seguinte:
a) ilegitimidade do Banco Bradesco para figurar no pólo ativo da reclamação já que a competência é exclusiva do comitente;
b) omissão da BOVESPA que não se manifestou sobre o fato de que o pagamento foi realizado em cheque cruzado em preto, devendo, assim, o processo ser remetido à bolsa para que se pronuncie a respeito da preliminar, sob pena de supressão de instância;
c) inexistência de prova de que a recorrente não examinou a documentação que lhe foi apresentada;
d) por atuar no mercado, a corretora conhece o seu comitente através dos documentos que lhe são apresentados, resumindo assim ser suficiente para conhecê-lo;
e) se o cheque cruzado em preto não foi compensado na conta do reclamante, a responsabilidade não é da Walpires mas sim do banco sacado;
f) a Walpires não tinha condições de verificar a suposta falsidade da documentação que lhe foi apresentada, não houve qualquer descuido de sua parte e tampouco deixou de verificar formalmente os documentos que lhe foram apresentados;
g) requer, ainda, seja determinada a realização de diligências com o objetivo de se apurar em qual conta bancária foi compensado o cheque cruzado em preto e emitido em nome do comitente.
6. Ao examinar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI se manifestou no sentido de ser mantida a decisão da BOVESPA pelas seguintes razões:
a) ficou demonstrada a legitimidade do reclamante figurar no pólo positivo da reclamação, o que foi feito em carta de próprio punho datada de 12.11.2001, logo após ser alertado pelo Banco Bradesco;
b) a BOVESPA também decidiu bem, uma vez que ponderou todos os elementos relevantes da questão principalmente quanto à responsabilidade pelo exame da documentação apresentada e aceita pela reclamada;
c) o fato de ter pago ao suposto investidor com cheque cruzado em preto, por si só, não manifesta o zelo necessário para a intermediação de compra e venda de ações, já que não há a comprovação de que o referido cheque foi recebido pelo verdadeiro titular das ações;
d) a reclamada responde pelo cadastramento do suposto investidor com documentação falsa.
FUNDAMENTOS
7. A questão não é nova e o Colegiado tem decidido reiteradamente pela responsabilização da corretora em casos em que investidores foram cadastrados com documentação falsa, a exemplo do que ocorreu na presente reclamação.
8. É inquestionável que os intermediários são responsáveis não só pelo exame formal da documentação apresentada por investidores por ocasião do cadastramento, mas também pela sua legitimidade. É o que estabelece tanto a Resolução nº 1655/89 no seu artigo 11 inciso III, como estabelecia a Resolução nº 1656, em seu artigo 41, inciso I, alínea "d", em vigor à época das operações, ambas do Conselho Monetário Nacional. Veja-se o disposto no artigo 11 da Resolução nº 1655:
"Art. 11 – A sociedade corretora é responsável, nas operações realizadas em bolsas de valores, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras com as quais tenha operado ou esteja operando:
..........................................................................................................
III – pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários e legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários."
9. Portanto, a máxima "conheça bem seu cliente" não pode se restringir, como quer a Walpires, ao exame formal da documentação. Ora, em assim agindo, só resta à corretora assumir o risco e responder pelos danos daí decorrentes já que não agiu com o cuidado exigido.
10. No caso, não há qualquer dúvida de que a Walpires não foi diligente nem no momento do cadastramento do cliente e nem no momento da liquidação da operação tanto que entregou os valores a uma pessoa que sequer possuía autorização para tal.
11. Diante disso, o fato de o cheque ter sido emitido cruzado em preto, que, diga-se de passagem, foi emitido em nome do falso Mário Soares e por isso mesmo jamais poderia chegar às suas mãos, não tem a menor importância, como também o pedido de diligência para se verificar em qual conta bancária foi compensado o cheque.
12. A alegação de inexistência de prova de que a Walpires não examinou a documentação, por sua vez, se mostra igualmente descabida diante dos fatos apurados. Tivesse a Walpires agido com o mínimo de cuidado certamente teria evitado o prejuízo.
13. Finalmente, com relação à alegação de ilegitimidade do Bradesco, cabe esclarecer que o referido banco apenas foi o denunciante da fraude cumprindo o papel que lhe cabia como instituição prestadora de serviços de ações escriturais ao ser questionado pelo investidor. Assim, além de o Bradesco não ser parte, não há dúvida de que posteriormente o investidor se dirigiu à BOVESPA através de carta datada de 12.11.2001 solicitando providências, sendo que foi a partir dessa carta que a bolsa instaurou em 03.12.2001 a presente reclamação.
14. Da mesma forma, a alegação de supressão de instância para que seja retificado o relatório de auditoria da BOVESPA fazendo constar que o pagamento foi realizado por cheque cruzado em preto com a remessa dos autos à Comissão Especial do Fundo de Garantia não tem o menor sentido não só em razão do informalismo do processo de fundo de garantia como também pelo fato de ter ficado devidamente apurado que o cadastro foi efetuado com documentos falsos e o cheque retirado, inclusive, por terceiro não autorizado. Cabe acrescentar, ainda, que não cabe discutir no âmbito do processo de fundo de garantia eventual responsabilidade do banco sacado.
CONCLUSÃO
15. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da BOVESPA que julgou a reclamação procedente, indeferindo, em conseqüência, o recurso.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
Voltar ao topo